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EstadualAL · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI ORDINARIA nº 10.000, de 18 de agosto de 2026
uf
AL
tipo
Lei Ordinária
numero
10000
data
2026-08-18
ementa
INSTITUI A SEMANA DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA NA INFÂNCIA
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
publicacao
DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA
fonte
https://sapl.al.al.leg.br/norma/4004
arquivo
https://sapl.al.al.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/4004/lei_no_10.000_de_18_de_agosto_de_2026_.pdf
baixado_em
2026-10-13

LEI ORDINARIA nº 10.000, de 18 de agosto de 2026

LEI Nº 10.000, DE 18 DE AGOSTO DE 2026.

INSTITUI A SEMANA DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA NA INFÂNCIA.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Alagoas, a Semana da Ciência e Tecnologia na Infância, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de outubro.

Art. 2º A Semana da Ciência e Tecnologia na Infância tem como objetivo:

I – Incentivar a curiosidade científica e o pensamento crítico entre crianças da educação infantil e ensino fundamental;

II – Promover atividades lúdicas e interativas relacionadas à ciência e tecnologia em escolas, praças, museus e centros culturais;

III – capacitar professores da educação infantil e ensino fundamental para introduzirem experiências científicas no dia a dia das salas de aula; e

IV – Incentivar parcerias entre escolas, universidades, instituições de pesquisa e empresas do setor tecnológico para ampliar o acesso das crianças a conteúdos científicos.

Art. 3º Durante a Semana da Ciência e Tecnologia na Infância, serão promovidas atividades segmentadas conforme a faixa etária e capacidade cognitiva das crianças:

I – Para crianças de 0 a 3 anos:

a) atividades sensoriais com materiais naturais e experimentos simples;

b) exploração de cores, formas e texturas para estimular a percepção; e

c) histórias interativas com conceitos básicos de ciência e tecnologia.

II – Para crianças de 4 a 6 anos:

a) experimentos científicos simples envolvendo ações do cotidiano;

b) brincadeiras de descoberta com água, luz, magnetismo e energia; e

c) oficinas de jardinagem para aprendizados sobre ecossistemas e natureza.

III – Para crianças de 7 a 10 anos:

a) feiras de ciências com apresentação de experimentos feitos pelas crianças;

b) oficinas de robótica e eletrônica básica; e

c) atividades interativas sobre astronomia, meio ambiente e inovação tecnológica.

IV– Para crianças de 11 a 12 anos:

a) desenvolvimento de pequenos projetos científicos e tecnológicos, como a criação de jogos por meio da programação;

b) experimentos sobre sustentabilidade e energias renováveis; e

c) visitas guiadas a laboratórios e centos de pesquisa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 18 de agosto de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS Presidente Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2582 de 18.08.2026.