Metadados
- titulo
- LEI ORDINARIA nº 10.000, de 18 de agosto de 2026
- uf
- AL
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 10000
- data
- 2026-08-18
- ementa
- INSTITUI A SEMANA DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA NA INFÂNCIA
- versao_texto
- original (arquivo anexado ao SAPL)
- publicacao
- DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA
- fonte
- https://sapl.al.al.leg.br/norma/4004
- arquivo
- https://sapl.al.al.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/4004/lei_no_10.000_de_18_de_agosto_de_2026_.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
LEI ORDINARIA nº 10.000, de 18 de agosto de 2026
LEI Nº 10.000, DE 18 DE AGOSTO DE 2026.
INSTITUI A SEMANA DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA NA INFÂNCIA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Alagoas, a Semana da Ciência e Tecnologia na Infância, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de outubro.
Art. 2º A Semana da Ciência e Tecnologia na Infância tem como objetivo:
I – Incentivar a curiosidade científica e o pensamento crítico entre crianças da educação infantil e ensino fundamental;
II – Promover atividades lúdicas e interativas relacionadas à ciência e tecnologia em escolas, praças, museus e centros culturais;
III – capacitar professores da educação infantil e ensino fundamental para introduzirem experiências científicas no dia a dia das salas de aula; e
IV – Incentivar parcerias entre escolas, universidades, instituições de pesquisa e empresas do setor tecnológico para ampliar o acesso das crianças a conteúdos científicos.
Art. 3º Durante a Semana da Ciência e Tecnologia na Infância, serão promovidas atividades segmentadas conforme a faixa etária e capacidade cognitiva das crianças:
I – Para crianças de 0 a 3 anos:
a) atividades sensoriais com materiais naturais e experimentos simples;
b) exploração de cores, formas e texturas para estimular a percepção; e
c) histórias interativas com conceitos básicos de ciência e tecnologia.
II – Para crianças de 4 a 6 anos:
a) experimentos científicos simples envolvendo ações do cotidiano;
b) brincadeiras de descoberta com água, luz, magnetismo e energia; e
c) oficinas de jardinagem para aprendizados sobre ecossistemas e natureza.
III – Para crianças de 7 a 10 anos:
a) feiras de ciências com apresentação de experimentos feitos pelas crianças;
b) oficinas de robótica e eletrônica básica; e
c) atividades interativas sobre astronomia, meio ambiente e inovação tecnológica.
IV– Para crianças de 11 a 12 anos:
a) desenvolvimento de pequenos projetos científicos e tecnológicos, como a criação de jogos por meio da programação;
b) experimentos sobre sustentabilidade e energias renováveis; e
c) visitas guiadas a laboratórios e centos de pesquisa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 18 de agosto de 2026.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS Presidente Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2582 de 18.08.2026.