Metadados
- titulo
- Acordo de bitributação — França — Decreto nº 70.506/1972
- tipo
- Acordo Internacional
- fonte
- https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/acordos-internacionais/acordos-para-evitar-a-dupla-tributacao/franca/franca-dupla-tributacao.pdf
- fonte_indice
- https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/acordos-internacionais/acordos-para-evitar-a-dupla-tributacao/acordos-para-evitar-a-dupla-tributacao-e-prevenir-a-evasao-fiscal
- pais
- França
- ato_promulgacao
- Decreto nº 70.506/1972
- ocr
- true
- baixado_em
- 2026-10-15
- versao_texto
- transcrição da fonte oficial; inclui referências históricas
Acordo de bitributação — França — Decreto nº 70.506/1972
Texto obtido por OCR a partir de PDF escaneado; pode conter erros de reconhecimento.
Arquivo Básico - 74 Franca Nº 1.454 CONVENÇÃO ENTRE A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPUBLICA FRANCESA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATERIA DE IMPOSTOS SOBRE RENDIMENTO
O Presidente da República Federativa do Brasil e
O Presidente da República Francesa Desejosos de evitar na medida do possível a dupla tributa ção e de prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sôbre rendimento, designaram para Esse fim como Plenipotenciários: O Fresidente da República Federativa do Brasil: O Senhor Mario Gibson Barboza, Embaixador do Brasil, Mi- nistro de Estado das Relações Exteriores, O Fresidente da Republica Francesa: O Senhor Valéry Giscard D'Estaing, Ministro da Economia e das Finanças, Os quais, epós haverem exibido seus Plenos Podéres, acha- dos em boa e dovida forma, Convieram nas seguintes disposições: ARTIGO I PESSOAS VISADAS A presente Convenção se aplica às pessoas residentes de un ou dos dois Istados Contratantes. ARTIGO II IMPOSTOS VISADOS Os impostos atuais aos quais se aplica a Convenção são: 1.
- 2 -
a) No caso do Brasil: - o impôsto federal sôbre a renda e proventos de qual- quer natureza, com exclusão das incidências sôbre re messas excedentes e atividades de menor importância;
b) No caso da França: - impôsto sôbre a renda - impôsto sôbre sociedades, incluindo qualquer reten- ção na fonte, o "précompte", ou qualquer pagamento antecipado referente aos impostos visados acina (do ravante denominados "impôsto francês"). A Convenção será também aplicável aos impostos futuros de
natureza idêntica ou análoga que venham a acrescer aos impostos atuais ou a substituí-los. ARTIGO III DEFINIÇÕES GERAIS Na presente Convenção: 1.
a) O têrmo "Brasil" designa a República Federativa Brasil;
b) O Termo "França" designa os Departamentos europeus e de Ultramar (Guadalupe, Guiana, Martinica e Reunião) da República Francesa e as zonas adjacentes às águas ter- ritoriais da França sôbre as quais, em conformidade com o Direito Internacional, a França pole exercer os direi tos relativos no fundo do mar, ao subsolo marinho e aos seus rocursos naturais;
c) As expressõos "um Estado Contratante" e "o outro Esta- do Contratante" designam, segundo o contexto, o Brasil ou a França; *
d) o termo "pessoa" compreende una pessoa física, una so- ciciade ou qualquer outro agrupamento do pessoas;
e) O termo "sociedale" designa qualquer pessoa jurídica ou qualquor entidade que é considerada como uma pes-
- 3 - pessoa jurídica para fins tributários;
f) As expressões "emprêsa de un Estado Contratante" e "emprôsa do outro Estado Contratante" designam respec- . 'tivamente uma emprêsa explorada por um residente de um ** Estado Contratante e uma emprêsa explorada por um resi dente do outro Estado Contratante;
g) A expressão "autoridade competente" designa: (1) no Brasil: o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados; (2) na França: o Ministro da Economia e das Finanças ou seu representante devidamente autorizado. Para aplicação da Convenção por um Estado Contratante,
qualquer expressão não definida. de outro modo terá, a não ser que c contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe é atribufdo pela legislação dêsse Estado Contratante relativa aos im postos que são objeto de Convenção. ARTIGO IV DOMICILIO FISCAL Para os efeitos da presente Convenção, a expressão "resi- 1. dente de um Estado Contratante" designa qualquer pessoa que, em vir tude da legislação dêsse Estado, satá sujeita a impôsto nesse Esta- do, devido ao scu domicílio, à sua residência, à sua sede de dire- ção ou a qualquer outro critério de natureza andloga. Quando, segundo a disposição do parágrafo 1, uma pessoa
física for considerada como residente de ambos os Estados Contratan tes, a situação será resolvida segundo as seguintos regras:
a) Será considerada como residente do Estado Contratante em que ela disponha de uma habitação permanente. Quando dispuser de uma habitação permanente em ambos os Esta- dos Contratantes, será considerada como residente Istado Contratante com o qual suas ligações pessocis e econômicas sejam mais estreitos (centro de interêsses
interêsses vitais);
b) Se o Estado Contratante em que tem o contro de seus in não terêsses vitais não puder ser determinado, ou se dispuser de una habitação permanente em nenhum dos Es- tados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante em que permanecer habitualmente;
c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados Contra- tantes ou se não permanecer habitualmente em nenhum de les, será considerada como residente do Estado Contra- tante de que fôr nacional;
d) Se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou se não fôr nacional de nenhun dêles, as autoridades compe tentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acôrão. Quando, en virtude das disposições do porágrafo 1, uma pes 3. soa que não seja una pessoa física fôr considerada residente de an- bos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado Contratante em que estiver situada a sua sede de direção efetiva. ARTIGO V ESTABELECIMENTO PERMANENTE Para efcitos da presente Convenção, a expressão "estabele- 1. cimento permanente" significa una instalação fixa de negócios em que a emprêsa exerça tôda ou parte de sua atividade. A expressão "estabelecimento permanente" compreende espe-
cialmente:
a) una sede de direção;
b) una sucursal;
c) um escritório;
d) una fábrica;
e) uma oficina;
- 5 -
f) uma mina, uma pedreira ou qualquer outro local de extra çãó de recursos naturais;
g) um canteiro de construção ou de montagem cuja duração exceda seis meses. Um estabelecimento não será considerado permanente se: 3 -
a) as instalações forem utilizadas unicamento para fins de armazenagem, exposição ou entrega de nercadorias pertencentes à emprêsa;
b) as mercadorias pertencentes à emprêsa forem armazena- das unicanente para fins de depósito, exposição ou en- trega;
c) as nercadorias pertencentes à emprêsa forem armazena- das únicanente para fins de transformação por uma ou- tra cuprêsa;
a) uma instalação fixa de negócios for utilizada unicamen te para fins de comprar mercadorias ou de reunir infor mações para a emprêsa;
e) una instalação fixa de negócios fôr utilizada pela em- 'prêsa únicanente para fins de publicidade, de forneci- mento de informações, de pesquisas científicas ou de atividades andlogas que tenham um caráter preparatório ou auxiliar, Uma pessoa que atue nua Estado Contratante por conta de 4. uma enprêsa do outro Estado Contratante - desde que não soja un agente que goze de un status independente, contemplado no parágra- fo 5 - é considerada como "estabelecimento permanente" no primeiro Estado, se tiver nesse Estado podêres que af exerça habitualmente e que lhe permitam concluir contratos en nome da emprêsa, a não ser que a atividade dessa pessoa seja limitada à compra de mercadorias para a emprêsa. Una emprêsa de seguros de um Estado Contratante é conside- 5. rada como tendo un estabelecimento permanente no outro Estado Con- tratante desde o nomento que, por intermédio de um representante,
- 6 - representante, ela receba prêmios no território dêsse últino Estado ou segure riscos situndos nesse território. • Não se considera que una emprêsa de um Estado Contratante 6. tenha um estabelecimonto permanente no outro Estado Contratante pe- lo simples fato de exercer a sua atividade nesse outro Estado por ' intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer ou tro agente indepenlente, desde que essas pessoas atuem no âmbito normal de sua atividade. O fato de una sociedade resilente de un Estado Contratan- 7• te controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua atividade nesse outro Estado (quer seja através de un estabelecimento permanente, quer de outro modo) não é, por si, bastante para fazer de qualquer dessas socieda des estabelecinento pormanente da outra. ARTIGO VI RENDIMENTOS DOS BENS IMOBILIARIOS Os rendinentos provenientes de bens imobiliárics são tri- 1. butáveis no Estado Contratante em que isses bens estiverem situados.
a) a expressão "bens imobiliários" é definida segundo
legislação fiscal do Estado Contratante en que tais bens estiverem situados;
b) a expressão "bens inobiliários" compreende sempre OS acessórios, o golo e o equipamento de explorações agrícolas e flores teis, os direitos e que se apliquen as disposições do direito priva do relativas à propriodade territorial, rural ou urbana, o usufru- to de bens inchiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas decorrentes da explôração ou concessão da exploração de jozi- das minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobilidrios. As disposições do parágrafo 1 aplicam-se aos rendimentos 3. provenientes da exploração direta, da locação ou arrendamento, assim cono de qualquer forna de exploração de bens imobiliários.
- 7 - As disposições dos parágrafos 1 e 3 aplican-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de una emprêsa e aos rendimentos de bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões liberais. ARTIGO VII LUCRO DAS EMPRESAS Os lucros de unc emprêsa de un Estado Contratante só poden 1. ser tributados nesse Estado, a não ser que a emprêsa exerça sua atividade no outro Estado Contratante por meio de un estabelecinen- to permanente af situado. Se a emprêsa exorcer sua atividade dêsse modo, seus lucros poderão ser tributados no outro Estado, nas uni- camente na medila em que foren imputáveis a êsse estabelecinento permanente. Quando uma emprêsa de un Estado Contratante exercer sua
atividade no outro Estado Contratante por meio de un estabelecimen- to permanente af situado, serão imputados, en cada Estado Contratan te, a êsse estabelecinento permanente os lucros que Este obteria se constituísse uma emprêsa distinta e separada que exercesse ativida- des idênticas ou sinilares, en condições idênticas ou sinilares, e transacionasse com absoluta independência com a cmprêsa da qual é um estabelecimento permanente. No cálculo dos lucros de un estabelecimento permanente, é 3. permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a reali- dos fins perseguidos por êsse estabelecimento permanente, in- zação cluindo as desposas de direção e os gastos gerais de administração igualmente realizaaos. Nenhun lucro serd imputado a um estabelecimento permanente 4. pelo simples fato de Esse 'estabelecinento permanente comprar merca- dorias para a emprêsa. Quando os lucros comproenderen elementos de rendimentos tra 5. tados separadanente nos outros artigos da presente Convenção, disposições dêsses artigos não serão afetadas pelas disposições dos- te artigo.
- 8- ARTIGO VIII NAVEGAÇÃO MARITIMA E AEREA Os lucros provenientes da exploração, no tráfego interna- cional, de navios ou aeronaves só podem ser tributados no Estado . Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da em prêsa, Se a sede da direção efetiva da emprêsa de navegação marí-
tima se situar a bordo de un navio, esta sede será considerada si- tuada no Estado Contratante en que se encontre o pârto de registro dêsse navio ou, na ausência-de pôrto de registro, no Estado Contra- tante em que reside a pessoa que explora o navio. ARTIGO IX EMPRESAS ASSOCIADAS Quando:
a) una emprêsa de um Estedo Contratante participar direta ou inliretonente da direção, contrôle ou capital de una emprêsa do outro Estado Contratante, cu
b) as nosnas pessoas participarem direta ou indiretamente da direção, contrôle ou capital de una emprêsa de um Estado Contratante, e de una emprêsa do outro Estado Contratante, e, em ambos os casos, as duas emprêsas estiverem ligadas, nas suas relações comerciais ou financeiras, por condições aceitas ou impos- tas que difiran das que serian estabelecilas entre emprêsas indepen dentes, os lucros que, sem essas condições, terian sido obtidos por uma das emprêsas, nas não o foran por causa dessas condições, pode- rão ser incluídos nos lucros dessa emprêsa e consequentemente tribu-
- 9 - ARTIGO DIVIDENDOS Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Es- 1. tado Contratante a un residente do outro Estado Contratante serão tributados nesse outro Estado. Todavia, os dividendos podem ser tributados no Estado em
cujo território a sociedade que paga os dividendos tem seu domicí- lio fiscal e em conformidade com a legislação dêsse Estalo, mas o impôsto estabelecido não pode exceder 15% do nontante bruto dos di- videndos.
a) Os dividendos pagos por uma sociedade com domicílio fis 3. cal na França, quo darian direito a un "avoir fiscal" se fôssem re- cebidos por uma pessoa com domicílio real cu sede social na França, dão direito, quando são pegos a beneficiários residentes no Brasil, a um pagamento bruto, pelo Tesouro francês, de un montante igual a asse "avoir fiscal", con ressalva da dedução prevista no parágrafo 2 supra.
b) 'As disposições da alínea g) serão aplicadas aos seguin- tes beneficiários residentes do Brasil:
i) As pessoas físicas sujeitas no impôsto brasileiro na ra- zão do nontante total dos dividendos distribuídos por sociedade re- sidente da França e do pagamento bruto regulado pela alínea a); ii) As sociedades sujeitas no impôsto brasileiro na razão do montante total dos dividendos distribuídos por sociedade residente da França e do paganento bruto regulado pela alínea a). A não ser que se beneficie do pagamento provisto no pará- 4. grafo 3, ua pessca residente do Brasil que reccbe dividendos dis- tribuídos por una sociedale residente da França pode requerer o reembalso do "précompte" referente a êsses lividendos, pago, em tal circunstância, pela sociedade que os distribui.
a) O têrno "divilendo", usado neste artico, significa os 5. rendinentos provenientes de ações, ações ou direitos de fruição , ações de emprêsas mineraloras, partes de fundador ou outras partes
- 10 - partes beneficiárias, com exceção dos créditos, assim como os rendi- mentos derivados de outras participações de capital assimilados aos rendimentos de ações pela legislação fiscal do Estado de que é resi- dente a sociedade que os distribui.
b) Sãc igualmente considerados como dividendos pagos por uma sociedade residente da França, o pagamento bruto representativo do "avoir fiscal" regulado pelo parágrafo 3, e as somas restituídas a título do "préconpte" reguladas pelo parágrafo 4 referentes sos di videndos pagos por essa sociedade. O disposto no parágrafo 2 não afetará a tributação da so- 6. ciedade com referência aos lucros que derem origem aos dividendos pagos. O disposto nos parágrafos 1 e 2 não se aplicará quando o 7. beneficidrio dos divilenlos, residente de um Estado Contratante, ti ver, no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, um estabelecimento permanente a que estiver efe tivamente ligada a participação que dá origem aos dividendos. Neste caso, são aplicáveis es disposições do artigo VII.
a) Quando una sociedade residente do Brasil tiver um esta- 8. belecimento permanente na França poderá af estar sujeita a um impôs to retido na fonte conforme a legislação francesa, mas êsse impôsto será calculado à taxa prevista no parágrafo 2 do artigo X, nuna ba- se corresponlente a 2/3 do montante dos lucros do estabelecimento permanente determinado depois do pagamento do impôsto sôbre as so- ciedades, referente a êsses lucros.
b) Quando una socielade residente na França tiver un es- tabelecimento permanente no Brasil poderá aí estar sujeita a impôsto retido na fonte conforme a legislação brasileira, mas éste inpôsto não poderá exceder a 15% do nontante bruto do lucro do es- tabelecimento permanente, determinado depois do pagamento do impôs- to sôbro as sociedades, referente a êsses lucros.
- 11 - As limitações da taxa de impôsto, previstas no parágrafo 9. 2 e na alínea b do parágrafo 8 acima, não se aplicarão aos rendimen tos que serão pagos ou transferidos até a expiração do terceiro ano civil seguinte ao ano em que ocorrer a assinatura da presente Conven ção. ARTIGO XI JUROS Os juros provenientos de um Estado Contratante e pagos a 1. un residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse ou- tro Estado. No entanto, êsses juros poden ser tributados no Estado Con-
tratante de que provên e em conformidade con a legislação dêste Esta do, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder a 15 % do montante bruto. Não obstente as disposições do parágrafo 2: 3.
a) Os juros dos empréstinos e créditos concedidos pelo Go- vêrno de un Estado Contratante não serão tributados no Estado de que provên;
b) A taxa de impôsto não pode exceder a 10% no que se refe- re aos juros dos empréstimos e créditos concedidos, por um poríodo mínino de 7 ancs, pelos estabelecimentos ban- cários con porticipação de um organismo publico de finan cianento especiolizado e ligados à venda de bens de equi parento ou ao estudo, & instalação ou ao fornecimento de complexos inlustriais ou científicos assim como de obras públicas. O têrmo juros" usalo neste artigo simifica os rendimentos 4. de fundos públicos, de obrigações de empréstimos, acompanhados ou não de garantias hipotecárias ou de una cláusula de participação nos lucros e de créditos de qualquer natureza, bem como outros rendimen- tos que pela legislação tributária do Estado de que provenham sejam assemelhados aos rendinentos de importâncias emprestadas.
-
12 - As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicam quando 5• o beneficiário dos juros, residente de um Estado Contratante, tiver no outro Estado Contratante de onde provêm os juros, um estabeleci- mento permanente ao qual estiver efetivanente ligado o crédito que dá origem aos juros. Nesto caso, são aplicáveis as disposições do artigo VII. A limitação estabelecida nos parágrafos 2 e 3 não se apli- ca aos juros provenientes de un Estado Contratante e pagos a um es- tabelecimento permanonte de uma emprêsa do outro Estado Contratante, situado em un terceiro Estado. Os juros serão considerados como provenientes de um Estado 7. Contratante quando o devedor for Esse próprio Estado, una subdivi- são polftica, uma comunidade local ou un residente dêsse Estado. No entanto, quando o devedor dos juros, residente ou não de un Estado Contratante, tiver num Estado Contratante un estabelecimento perma- nente pelo qual haja sido contraída a obrigação que dá origen aos juros e a quem cabe o pagamento dêsses juros, tais juros serão con- siderados provenientes do Estado Contratante en que o estabelecinen to permanente estiver situado. Se, en consequência de rolações especiais existentes entre 8. o devedor e o crelor ou entre ambos e terceiros, o montante dos ju- ros pagos, tendo en conta o crélito pelo qual são pagos, exceder àquele que seria acordado entre o devedor e o credor na ausância de teis relações, as disposições dêste artigo são aplicáveis apenas a Este últino montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos. será tributada conforme a legislação de cada Estado Contratante e tendo em conta as outras disposições da presente Convenção. ARTIGO XII ROYALTIES Os royalties provenientes de un Estado Contratante e pagos 1. a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse ou-
-
13 - outro Estado. * Todavia, Esses royalties polerão ser tributados no Estado
Contratante de que provên, e de acôrdo con a legislação dêsse Esta do, mas d'impôsto assin estabelecido não poderá exceder:
a) 10% (dez por cento) do montante bruto dos royalties pa- gos, seja pelo uso ou pela concessão do uso de un direi- to de autor sôbre uma obra literária, artística ou cien- tífica, seja pelo uso ou pela concossão do uso de filmes cincnatográficos, de filnes ou de gravações de televi- são ou de raliodifusão produzidos por un residente de un dos Estados Contratantes;
b) 25% (vinte e cinco por cento) do montante bruto dos royalties pagos pelo uso de una marca de fábrica ou de comércio;
c) 15% (quinze por cento) nos denais casos. O têrno royalties, empregado neste artigo, significa as re- 3. munerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sôbre una obra literária, artística ou científica, inclusive os filmes cinenatográficos, de uma patente, de uma marca de fábrica ou de comércio, de un desenho ou de un modêlo, de un plano, de wa fórmula cu processo secreto, bem cono pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico e por informaçõos concernentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico. Os royalties serão considerados provenientes de un Estado 4. Contratante quando o devedor fûr Esse próprio Estado, uma sua subdi- visão política, una conunidade local ou un residente dêsse Estado. Todavia, quando o devedor, dos royalties, seja ou não residente de un Estado Contratanto, tivor num Estado Contratante un estabelecinento permanente en relação com o qual haja sido contraída a obrigação de pagar os royalties e caiba a êsse estabelecimento permanente o pa- gerento lêsses royalties, serão éles considerados provenientes do Estado Contratante en que o estabelecimento permenente estiver si- tuado.
- 14 ~ As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão quan- do o beneficiário dos royalties, residente de un Estado Contratante, tiver no outro Estado Contratante de que provêm os royalties un es- tabelecimento permanente ao qual estão ligados efetivamente o direi to ou o bem que deu origen aos royaltics. Nêsse caso, serão aplicá- veis as disposições do artigo VII. Se, em conseqüência de relações especiais existentes entre 6. o devedor e o credor, ou entre ambos e terceiros, o montante dos royalties pagos, tendo em conta a prestação pela qual são pagos, ex- ceder àquele que seria acordado entre o devedor e o credor na ausên- cia de tais relações, as disposições cêste artigo são aplicáveis apenas a êste último nontante. Nesse caso, a parte excedente dos pa- gamentos será tributala conforme a legislação de cada Estado Contra- tante e tendo en conta as outras disposições da presente Convenção. ARTIGO XIII GANHOS DE CAPITAL Os ganhos provenientes da alienação de bens imobiliários conforme são definidos no parágrafo 2 do artigo VI, ou da aliena- ção de partes ou de direitos andlogos numa sociedade cujo ativo é composto principalnente de bens imobilidrios, são tributáveis no Es tado Contratante em que ésses bens estiverem situados. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobilidrios
que fazem parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma em prêsa de um Estado Contratente ten no outro Estado Contratante, nô- les compreendidos os ganhos provenientes da alienação global desse estabelecimento pormanente (só ou com o conjunto da emprêsa), são tributáveis nesse outro Estado. Todavia, os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves exploradas em tráfego internacional e de bens mobiliários pertinentes à exploração de tais navios ou aeronaves só serão tributáveis no Estado Contratante en que esti- ver situada a sede de direção efetiva da emprêsa.
- 15 - Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens ou direitos diferentes dos mencionados nos parigrafos 1 e 2 são tributáveis em ambos os Estados Contratantes. ARTIGO XIV PROFISSÕES INDEPENDENTES Os rendimentos que um residente de un Estado Contratante 1. obtém pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras ativi dades independentes de caráter similar serão tributáveis somente nesse Estado, a menos que o paganento desgas remunerações caiba a un estabelecimento permanente ou a uma sociedade residente no outro Estado. Ocorrendo tal situação, êsses rendimentos podem ser tribu- tados nesse outro Estado. A expressão "profissão liberal" abrange em especial as ati
vidades independentes de caráter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as atividades independentes de mé dicos, advogados, engenheiros, dentistas e contadores. ARTIGO XV PROFISSÕES DEPENDENTES Com ressalva das disposições dos artigos XVI, XVIII e XIX, 1. os salários, ordenados e renunerações similares que un residente de un Estado Contratante recebe em razão de um emprêgo remunerado se- rão tributáveis somente nosse Estado, a não ser que o emprêgo seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprêgo fôr af exercido, es remunerações correspondentes serão tributadas nesse outro Estado. Não obstante as disposições do parágrafo 1, as renunerações
que um residente de ua Estado Contratante recebe en função de un en- prêgo remunerado exercido no outro Estado Contratante serão tributá- veis somente no primeiro Estado se:
- 16 -
a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante un pe ríodo ou períodos que não excedon, no total, 183 dias no curso do ano fiscal considerado; a b) as remunerações forem pagas por un empregador ou em nome de um empregador que não é residente do outro Es- tado; e
c) o encargo das remuncrações não couber a un estabeleci- mento permanente ou una instalação fixa que o emprega- dor tivor no outro Estado. Não obstante as disposições precedentes dêste artigo, es 3. remunerações relativas a un emprêgo remunerado exercido a bordo de un navio ou de una aeronave en tráfego internacional serão tributá- veis no Estado Contratante en que estiver situada a sede de direçao efetiva da emprêsa. ARTIGO XVI REMUNERAÇÕES DE DIREÇÃO As remunerações de direção, os jetons de presença e outras remunerações similares que un residente de un Estado Contratante re- cebe na qualidade de membro do conselho de administração ou fiscal de una sociedade residente do outro Estado Contratante serão tribu- táveis nesse outro Estado. ARTIGO XVII ARTISTAS E DESPORTISTAS Não obstanto as disposições dos artigos XIV e XV, os rendi- mentos obtidos pelos profissionnis de espetáculos, tais cono artis- tas de tentro, de cinema, de rádio ou de televisão e os músicos, bem cono os desportistas, pelo exercício de suas atividades pessoais, nessa qualidado, serão tributáveis no Estado Contratante em que essas atividades foren exercidas.
- 17 - ARTIGO XVIII PENSÕES • con ressalva das disposições do parágrafo 1 do artigo XIX, 1. as pensões e outras remunerações similares, pagas a un residente de un Estado Contratante en rozão de un emprêgo anterior, só serão tri butáveis nesse Estado. As pensões alinentares e as rendas pagas a um residente de
un Estado Contratante são tributáveis nesse Estado Contratante. o têrmo "renda" empregado neste artigo significa una quan- 3. tia determinada, paga periòdicamente a prazo fixo, a título vitali- cio ou por perfodo determinado, ou que possa sê-lo, en virtude de un compromisso de ofetuar os pagamentos cono contrapartida de una pres- tação equivalente en dinheiro ou avalidvel em dinheiro. O têrmo "pensões" empregado neste artigo significa os paga- 4. mentos periólicos efetuados depois da aposentadoria en consideração de un emprôgo anterior ou a título de compensação por danos sofri- los no ambito dêsse emprêgo anterior. ARTIGO XIX REMUNERAÇÕES PUBLICAS As remuncrações, inclusive as pensões, pagas por un Estado 1. Contratante ou por una de suas subdivisões políticas ou autarquias locais, ou por un estabelocinento público dêsse Estado, quer direta mente, quer através de fundos por éles constituílos, a una pessoa física, en consequência de serviços prestados a Esse Estado, a essa sublivisão ou autarquia, ou estabelecimento público, no exercidio de fungões públicas, só são tributâveis nesse Estado. Tolavia, essa disposição não será aplicada quando as remu- nerações foren pagas a possoas que possuan a nacionalidade do outro Estado.
- 18 - O disposto nos artigos XV, XVI e XVIII se aplica às remu-
nerações ou pensões pagas em consequência de serviços prestados no âmbito de uma ativi lade comercial ou industrial exercida por um dos Estados Contratantes ou por uma de suas sublivisões políticas, autarquias locais ou estabelecimentos públicos. XX ARTIGO PROFESSORES Una pessca física residente de un Estado Contratante no início de sua pernanência no outro Estalo Contratante, e que, a con vite do Govêrno do outro Estado Contratante, ou le una universidade ou de um outro estabelecimento de ensino ou de pesquisas oficialmen te reconhecido dêsse outro Estado, permanecer neste último Estado, principalmente com o fim de ensinar ou de consagrar-so a trabalhos de pesquisa, ou le ambos os fins, será isenta de impôsto neste il- timo Estado durante un período não superior a dois anos a contar da data de sua chegada no referido Estalo, no que concerne às remu nerações relacionalas com suas atividades de ensino ou pesquisa. ARTIGO XXI ESTUDANTES As importâncias que um estulante ou um estagiário, que é 1. cu foi antes resi lente le um Estado Contratante e que pormanece no outro Estado Contratante com o único fim de aí prosseguir seus es- tulos ou sua formação, recebe para cobrir as despesas de nanuten- ção, estulos ou formação, não serão tributadas nesse cutro Estado, desde que provenham de fontes situndas fora dêsse outro Estado; O nesmo se aplica à renuneração que un estudante ou esta- giário recebe por un emprêgo exercido no Estado Contratante em que ele prossegue seus estudos ou sua formação desde que essa remunera-
- 19 - remuneração seja estritamente necessária à sua manutenção. Um estudante de uma universidade ou de um outro estabele-
cimento de ensino superior ou técnico de um Estado Contratante que exerce uma atividade remunerada no outro Estado Contratante unica- mente com vistas a obter uma formação prática relativa a seus estu dos não está sujeito a impôsto nesse último Estado em decorrência. da remuneração paga para Esse fim, desde que a duração dessa ativi- dade não ultrapasse dois anos. ARTIGO XXII REGRAS GERAIS DE TRIBUTAÇÃO A dupla tributação será evitala da seguinte forma: 1) no caso do Brasil: Quando um residente do Brasil percober rendimentos que, em conformidade com sua legislação interna, forem tributáveis no Brasil e ésses rendimentos forem tributados na França em conformidade com as disposições da presente Convenção, o Brasil concelerá na aplicação de seu impôsto um crédito tributário equivalente ao impôsto pago na França Todavia, a importância equivalente a esse crédito não pode- rá exceder a fração do impôsto brasileiro correspondente à partici- pação dêsse rendimento na renda tributável no Brasil. 2) no caso da Franca:
a) Os rendimentos não nencionados nas alíneas b) e c) abai- xo estarão isentos dos impostos franceses indicados no porágrafo 1, a), do artigo II, quando êsses rendimentos forem tributados no Brasil nos têrmos da presente Con- venção.
b) Os dividenlos que uma sociedade residente da França re- ceba de uma sociedade residente do Brasil, na qual ela possua participação de no mínimo 10% e que tenhom si- do tributados no Brasil em virtude da presente Conven- ção, não estarão sujeitos na França ao impôsto sôbre
- 20 - sôbre as sociedades, que incide sôbre o seu montante bru to, senão sôbre una quota-parte de gastos e obrigações limitada a 5% lêste montante.
c) No que concerne os rendimentos, indicados nos artigos X,XI, XII, XIII, XIV, XVI o XVII sôbre os quais tenha incidido o impôsto brasileiro em conformidade com as disposições de tais artigos, a França concederd
seus residentes que recebem tais rendimentos de fonte brasileira un crédito tributário correspondente ao im- pôsto pago no Brasil, no limite do impôsto francês re- ferente a Esses mesmos renlinentos.
d) No que concerne os renlimentos indicados nos artigos X, XI e parágrafo 2 c) do artigo XII, o impôsto brasileiro é considerado como tendo sido cobrado à taxa mínima de 20%•
e) Não obstante as disposições da alínea a), o impôsto francês pode ser calculado sôbre o rendimento tributá- vel na França em virtude da presente Convenção à taxa corresponiente ao montante global do rendimento tribu- tível em conformidade com e legislação francesa. ARTIGO XXIII MODALIDADES DE APLICAÇÃO As autoridades competentes dos Estados Contratantes regu- lamentarão de comun acûrdo as nodalidades de aplicação da presente. Convenção. ARTIGO XXIV NÃO DISCRIMINAÇÃO Os nacionnis de un Estado Contratante não ficarão sujeitos 1. no outro Estalo Contratante a nenhuna tributação ou obrigação corres
- 21- - correspondento diferente ou nais onerosa do que aquelas a que esti- veren ou puderen estar sujeitos os nacionais dêsse outro Estado Con tratante que se encontren na nesma situação. -O têrno "nacionais" designa:
a) Tôlas as pessoas físicas que possuam a nocionalidade de un Estado Contratante;
b) rodas as pessoas jurilicos, sociolade de pessoas e as- sociaçõos constituídas em conformidade com a legisla- ção em vigor num Estado Contratante. A tributação de un estabelecimento permanente que-uma em- prêsa de un Estado Contratante possuir no outro Estado Contratante não será menos favorível do que a das emprêsas dêsse outro Estado Contratante que excrcorem a mesma atividade. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder as pessoas residentes no outro Estado Contratante os deduções pessonis, os abatinentos e re- duções de impostos en função lo estado civil ou encargos familiares conce lidos aos seus próprios residentes. As emprêsas de um Estado Contratante cujo capital perten- 4. cer ou fôr controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretanen te, por uma cu várias pessoas rosidentes no outro Estado Contratan te, não ficorão sujeitas, no primeiro Estado Contratante, a nenhuma tributação ou obrigação correspondente, diversas ou mais onerosas lo que aquelas a que ostiveren ou puleren estar sujeitas as cutras emprêsas la mesma natureza dêsse prineiro Estado Contratante. O têrno tributação designa neste artigo os impostos de 5. qualquer natureza ou denominação. ARTIGO XXV PROCEDIMENTO AMIGAVEL Quando un residente de um Estalo Contratante considerar 1. que os nedidas tomadas por un ou ambos os Estados Contratantes con-
- 22 - conduzem cu poderão conduzir, en relação a si, a uma tributação en desacôrdo con a presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos previstos pela legislação nacional dêsses Estados, subne ter o seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Con tratante de que é residente. Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afirgu-
rar fundada e não estiver en condições de lhe dar una solução satis fatória, esforçar-se-á por resolver a questão atravós de acôrdo ani gável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fin de evitar uma tributação en lesacôrdo com a Convenção.- As auturilados_competentos dos Estados Contratantes se es- 3- forçarão por resolver, através de acôrdo amigável, as dificuldades a que possa dar lugar a aplicação da Convenção. Pode- Elas rão também entrar em acôrlo com vistas a evitar a dupla tributação nos casos não previstos pela Convenção. 4. . - As autoridades competentes dos Estados Contratantes pode- rão comunicar-se diretamente a fim de chegarem a acôrdo nos têrmos indicados nos parágrafos anteriores. Se, para facilitar a realiza- ção dêsse acôrlo, se tornarem necessárias trocas de entendimentos verbais, Esses entendimentos polerão ser efetuados no Ambito de uma Comissão de representantes das autoridades competentes dos Es- tados Contratantes. ARTIGO XXVI TROCA DE INFORMAÇÕES As autoridades competentes dos Estados Contratontes troca- 1. rão entre si as informações necessárias para aplicar as disposições la presente Convenção e as das lois internas dos Estados Contratan- tes relativas sos impostos abrangidos pela Convenção na molida en que a tributação nelas prevista far conferne a Convenção. Todas as informações lêste modo trocadas serão consileradas secretas e só polerão ser comunicalas às pessoas ou cutoridades encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos pela presente Conven ção.
- 23 - As disposições do parágrafo 1 não poderão, em caso al-
gum, ser interpretadas no sentido de impor a um dos Estados Contra- tantes a obrigação:
a) de tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação ou à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;
b) de fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua própria legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou da do outro Estado Contratante;
c) de transmitir informações reveladoras de um segrê- do conercial, industrial, profissional ou de um processo comercial ou informações cuja comunicação seria contrária à ordem pública. ARTIGO XXVII FUNCIONARIOS DIPLOMATICOS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS As disposições da presente Convenção não prejudicarão 1. os privilégios fiscais de que se beneficiem os funciondrios diplo- máticos ou consuleres em virtude de regras gerais do Direito Inter nacional cu de disposições de acôrdos especiais. A Convenção não se aplica às organizações internacio-
nais, a seus órgãos e funciondrios, nem às pessoas que, membros de missões diplomáticas ou consulares de Estados terceiros, estejam presentes num Estalo Contratante e não sejam consideradas como re sidentes de un ou de outro Estado Contratante no que diz respeito aos impostos sôbre o rendimento ou o patrimônio. ARTIGO XXVIII AREA DE APLICAÇÃO E EXTENSÃO TERRITORIAL A área de aplicação da presente Convenção poderá ser 1. ampliada por acôrdo entro os Estados Contratantes, por meio de tro
- 24 - trocas de notas diplomáticas ou qualquer outro processo em conformi. dade com suas respectivas disposições constitucionais. A não ser que os dois Estados Contratantes acordem di-
versamente, a Convenção, quando fôr denunciada por um dêles nos ter mos do artigo XXX, deixará de ser aplicada, nas condições previstas por aquêle artigo, a todo o território ao qual sua aplicação tenhá sido estendida em conformidade com êste artigo. ARTIGO XXIX ENTRADA EM VIGOR A presente Convenção será ratificada e os instrumentos_ 1. de ratificação serão trocados em Paris tão cedo quanto possível. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia
a contar da data da troca dos instrumentos de ratificação e suas disposições se aplicarão pela primeira vez:
a) aos impostos devidos por via de retenção na fonte cujo fato gerador ocorrer a partir de primeiro de X janeiro do ano imediatamente posterior à entrada en vigor da Convenção.
b) aos impostos estabelecilos sôbre os rendimentos au- feridos a partir de primeiro de janeiro do ano ine- diatamente posterior à entrada en vigor da Convenção. ARTIGO XXX DENÚNCIA A presente Convenção permenecerá en vigor sem limite de duração. Tolavia, cada Estado polerá, mediante un aviso prévio de seis meses, notificolo por via diplonática, denunciá-la para o fin de um ano civil, a partir do terceiro ano a contar da data de sua entrada en vigor.
- 25 - vigor. Nesse caso, a Convenção aplicar-se-á pela última vez:
a) no que concerne os impostos cobrados por meio de retenção na fonte, aos impostos cujo fato gerador tenha ocorrilo antes da expiração do ano civil no curso do qual a denúncia tenha sido notificada;
b) no que concerne os outros impostos sôbre o rendi- mento, aos rendimentos auferidos ou aos exercícios encerrados no ano civil no curso do qual a denúncia tenha sito notificada. Em testemunho do que, os Plenipotencifrios dos dois Estados assinaram a presente Convenção e nela apuseram seus respec- tivos Selos. Feito em Brasília, aos dez dias do mês de setembro de mil novecentos e setenta e un, em dois exemplares nas línguas por- tuguêsa e francesa, ambos os textos fazendo igualmento fé. PELA REPUBLICA PELA REPUBLICA FEDERATIVA ~ FRANCESA DO BRASIL Valéry Giscard D'Estaing Mario Gibson Barboza
No momento de proceder à assinatura da Convenção para evi- tar a dupla tributação concluída hoje entre a Republica Federativa do Brasil e a República Frencesa, os Plenipotenciários abaixo assi- nados convieram nas seguintes declarações: . Para a aplicação da alínea b do parágrafo 3 do artigo XI: 1.
a) Os empréstinos e créditos concedidos pelo Banco Francês do Comércio Exterior, atuando na qualidade de organismo público de financimamerto, serão tratalos como emprésti- nos e crólitos concelidos pelo Govêrno francês previs- tos pela alínea a) do mesmo parágrafo;
b) Fica estabelecido que o prazo mínimo de sete anos será contado a portir da data da entrada em vigor do contra- to de financiamento, conforme houver sido aprovado pelas autoridades do Estado do beneficiário. As disposições lo artigo XX serão aplicadas aos peritos e
técnicos colocados por un Estado à lisposição do outro Estado no Ambito do Acôrdo de Cooperação Técnica e Científica conclufdo entre os dois países en 16 de janeiro de 1967. Valéry Giscard D'Estaing Mario Gibsen Barboza - → абрари Ні
Le Président de la République fédérative du Brésil et le président de la République française. Désireux d'éviter dans la mesure du possible les doubles impositions et de prévenir l'évasion fiscale en matière d'impôts sur le revenu, ont désigné à cette fin comme plénipotentiaires: Le Président de la République fédérative du Brésil: Monsieur Mario Gibson Barboza, Ambassadeur du Brésil, Mi- nistre d'Etat des Relations Extérieures; Le Président de la République française: Monsieur Valéry Giscard D'Estaing, Ministre de l'Economie et des Finances; Lesquels, après avoir présenté leurs pouvoirs qui ont été reconnus en bonne et due forme, Sont convenus des dispositions suivantes:
Article l Parsonnes visées La présente convention s'applique aux personnes qui sont des résidents d'un Etat contractant ou de chacun des deux Etats.
Article 2 Impôts visés Les impôts actuels auxquels s'applique la convention sont : 1.
a) pour la France : - l'impôt sur le ravenu, - l'impôt sur les sociétés, - y compris toute retenue à la source, tout précompte ou tout versement anticipé afférents aux impôts visés ci-dessus. (ci-après dénommés "impôt français")
b) pour le Brésil : - l'impôt fédéral sur le revenu et les profits de toute nature, a l'exclusion de l'impôt sur les transferts excédentaires et sur les activités de moindre importance. La convention s'appliquera aussi aux impôts futurs de nature identique ou analogue qui s'ajouteraient aux impôts actuels ou qui les remplaceraient.
Article 3 Définitions générales Dans la présente convention : 1.
a) le terme "France désigne les départements européens et d'Outre-Mer (Guadeloupe, Guyane, Martinique et Aéunion) de la République française et les zones adjacentes aux eaux territoriales de la France sur lesquelles, en conformité avec le droit international, la France peut exercer les droits relatifs au lit de la mer, au sous-sol marin et à leurs ressources naturelles;
b) le terme "Brésil" désigne la République Fédérative du Brésil;
c) les expressions "un Etat contractant' et "l'autre Etat contractant" désignent, suivant le contexte, la France ou la Brésil;
d) le terme "personne" comprend une personne physique, une société et tout autre groupement de personnes;
e) le terme "société" désigne toute personne morale ou toute entité qui est considérée comme une personne morale aux fins d'imposition;
f) les expressions "entreprise d'un Etat contractant" et "entreprisa de l'autre Etat contractant" désignent respectivement une entreprise exploitée par un résident d'un Etat contractant et une entreprise exploitée par un résident de l'autre Etat contractant;
g) l'expression "autorité compétente" désigne: 1) en France : Le Ministre de l'Economie et des Finances ou son représentant dûment autorisé; 2jau Brésil : Le Ministre des Finances, le Secrétaire de la Recette Fédérale cu ses représentants autorisés. Pour l'application de la convention par un Etat contractant, toute expression qui n'est pas autrement définie a le sens qui lui est attribué par la législation dudit Etat régissant les impôts faisant l'objet de la convention, à moins que le contexte n'exige une interprétation différente.
Article 4 Domicile fiscal Au sens de la présente convention, l'expression "résident d'un Etat contractant" désigne toute personne qui, en vertu de la législation dudit Etat, est assujettie à l'impôt dans cet Etat, en raison de son domicile, de sa résidence, de son siège de direction ou de tout autre critère de nature analogue. Lorsque, selon la disposition du paragraphe 1, une personne physique
est considérée comme résident de chacun des Etats contractants, le cas est résolu d'aprês les règles suivantes :
a) Cette personne est considérée comme résident de l'Etat contractant où elle dispose d'un foyer d'habitation permanent. Lorsqu'elle dispose d'un foyer d'habitation permanent dans chacun des Etats contractants, elle est considérée comme résident de l'Etat contractant avec lequel ses liens personnels et économiques sont les plus étroits (centre des intérêts vitaux). ;
b) Si l'Etat contractant où cette personne a le centre de ses intérêts vitaux ne peut pas être déterminé, ou si elle ne dispose d'un foyer d'habitation permanent dans aucun des Etats contractants, elle est considérée conme résident de l'Etat contractant où elle séjourne de façon habituelle ;
c) Si cette personne séjourne de façon habituelle dans chacun des Etats contractants ou si elle ne séjourne de façon habituelle dans aucun d'eux, elle est considérée comme résident de l'Etat contractant dont elle possède la nationalité ; • d) Si cette personne possède la nationalité de chacun des Etats contractants ou si elle ne possède la nationalité d'aucun d'eux, les autorités compétentes des Etats.contractants tranchent la question d'un commun accord. Lorsque, selon la disposition du paragraphe l, une personne autre qu'une personne physique est considérée comme résident de chacun des Etats contractants, elle est réputée résident de l'Etat contractant où se trouve son siège de direction effective.
Article 9 Entreprises assocides Lorsque
a) une entreprise d'un Etat contractant participe directement ou indirectement à la direction, au contrôle ou au capital d'une entreprise de l'autre Etat contractant, ou que
b) les mêmes personnes participent directement ou indirectement a la direction, au contrôle ou au capital d'une entreprise d'un Etat contractant et d'une entreprise de l'autre Etat contractant, et que, dans l'un et l'autre cas, les deux entreprises sont, dans leurs relations commerciales ou financières; liées par des conditions acceptées ou imposées, qui diffèrent de celles qui seraient conclues entre des entreprises indépendantes, les bénéfices qui, sans ces conditions, auraient été obtenus par l'une des entreprises mais n'ont pu l'être en fait à cause de ces conditions, peuvent être inclus dans les bénéfices de cette entreprise et imposés en conséquence..
Article 10 (suite)
b) Sont également considérés comme des dividendes payés par une société résidente de France le payement brut représentatif de l'avoir fiscal visé au paragraphe 3 et les sommes remboursćos au titre du précompte visées au paragrapne 4 qui sont afférents aux dividendes payés par cette société. Les dispositions du paragraphe 2 ne concernent pas l'imposition de la société pour les bénéfices qui servent au payement des dividendes. Les dispositions des paragraphes l et 2 ne s'appliquent pas lorsque le bénéficiaire des dividendes résident d'un Etat contractant, a, dans l'autre Etat contractant dont la société qui paie les dividendes est résident, un établissement stable auquel se rattache effectivement la participation génératrice des dividendes. Dans ce cas, les dispositions de l'article 7 sont applicables. a Lorsqu'une société résidente du Brésil a un établissement stable en e. France, elle peut y être assujettie à un impôt retenu à la source conformément a la législation française mais cet impôt est calculé au taux prévu au paragraphe 2 de l'article 10 sur une base correspondant aux deux-tiers du montant des bénéfices de l'établissement stable, déterminé après payement de l'impôt sur les sociétés afférent auxdits bénéfices.
b) Lorsqu'une sociôté résidente de France a un établissement stable au Brésil, elle peut y être assujettie à un impôt retenu à la source conformément à la législation brésilienne, mais cet impôt ne peut pas excéder 15p. 100 du montant brut du bénéfice de l'établissement stable, déterminé après le payement de l'impôt sur les sociétés afférent auxdits bénéfices. Les limitations du taux de l'impôt prévues au paragraphe 2 et à l'alinéa b du paragraphe 8 ci-dessus ne s'appliqueront pas aux revenus qui seront payés ou transférés jusqu'à l'expiration de la troisième année civile suivant l'année au cours de laquelle interviendra la signature de la présente convention.
Article ll Intérôts 1. Les intérêts provenant d'un Etat contractant et payés à un résident de l'autre Etat contractant sont imposables dans cet autre Etat. Toutefois, ces intérêts peuvent être imposés dans l'Etat contractant d'oû
ils proviennent et selon la législation de cet Etat, mais l'impôt ainsi établi ne peut excéder 15p.100 du montant brut des intérêts. 3. Par dérogation aux dispositions du paragraphe 2 :
a) les intérêts des prêts et crédits consentis par le gouvernement d'un Etat contractant ne sont pas imposés dans l'Etat d'où ils proviennent ;
b) le taux de l'impôt ne peut excéder 10p.100 en ce qui concerne les intérêts des prêts et crédits consentis, pour une durée minimum de 7 ans, par des établissements bancaires avec la participation d'un organisme public de financement spécialisé et liés à la vente de biens d'équipement ou à l'étude, à l'installation ou à la fourniture d'ensembles industriels, ou scientifiques ainsi que d'ouvrages publics. 4. Le terme "intérêts" employé dans le présent article désigne les revenus des fonds publics, des obligations d'emprunts, assorties ou non de garanties hypothécaires ou d'une clause de participation aux bénéfices, et des créances de toute natura, ainsi que tous autres produits assimilés aux revenus de sommes prêtées par la législation fiscale de l'Etat d'où proviennent les revenus. Les dispositions des paragraphes l et 2 ne s'appliquent pas lorsque le bénéficiaire des intérêts, résident d'un Etat contractant, a, dans l'autre Etat ' contractant d'où proviennent les intérêts, un établissement stable auquel se rattache effectivement la créance génératrice des intérêts. Oans ce cas, les dispositions de l'article 7 sont applicables. La limitation prévue aux paragraphes 2 et 3 ne s'applique pas aux intérêts provenant d'un Etat contractant et payés à un établissement stable d'une entreprise de l'autre Etat contractant qui est situé dans un Etat tiers. ../ ..
Article ll (suite) Les intérêts sont considérés comme provenant d'un Etat contractant lorsque le débiteur est cet Etat lui-même, une subdivision politique, une collectivité locale ou un résident de cet Etat. Toutefois, lorsque le débiteur des intérêts, qu'il soit ou non résident d'un Etat contractant, a dans un Etat contractant un établissement stable pour lequel l'emprunt générateur des intérêts a été contracté et qui supporte la charge de ces intérets, lesdits intérets sont réputés provenir de l'Etat contractant oû l'établissement stable est situé. Si, par suite de relations spéciales existant entre le débiteur et le 8. créancier ou que l'un et l'autre entretiennent avec de tierces personnes, le montant des intérêts payés, compte tenu de la créance pour laquelle ils sont versés, excède celui dont seraient convenus le débiteur et le créancier en l'absence de pareilles relations, les dispositions du présent article ne s'appliquent qu'à ce dernier montant. En ce cas, la partie excédentaire des payements reste imposable conformément à la législation de chaque Etat contractant et compte tenu des autres dispositions de la présente convention.
Article 12 Redevances Les redevances provenant d'un Etat contractant et payées à un résident de l'autre Etat contractant sont imposables dans cet autre Etat. Toutefois, ces redevances peuvent être imposées dans l'Etat contractant
dont elles proviennent et selon la législation de cet Etat, mais l'impot ainsi établi na peut excéder :
a) 10 p.cent du montant brut des redevances payées soit pour l'usage ou la concession de l'usage d'un droit d'auteur sur une oeuvre littéraire, artistique ou scientifique, soit pour l'usage ou la concession de l'usage de Films cinématographiques, de films ou de bandes magnétiques de télévision ou de radiodiffusion produits par un résident de l'un des deux Etats contractants.
b) 25 p cent du montant brut des redevances payées pour l'usage d'une marque de fabrique ou de commerce.
c) 15 p.cent dans les autres cas. Le terme "redevances" employé dans le présent article désigne les rémunéra- 3. tions de toute nature payées pour l'usage ou la concession de l'usage d'un droit d'auteur sur une ouvre littéraire, artistique ou scientifique, y compris les films cinématographiques, d'un brevet, d'une marque de fabrique ou de commerce, d'un dessin ou d'un modèle, d'un plan, d'une formule ou d'un procédé secrets, ainsi que pour l'usage ou la concession de l'usage d'un équipement industriel., commercial ou scientifique et pour des informations ayant trait à une expérience acquise dans le domaine industriel, commercial ou scientifique. Les redevances sont considérées provenant d'un Etat contractant lorsque le 4. débiteur est cet Etat lui-même, une de ses divisions politiques, une collectivité iocale ou un résident de cet Etat. Toutefois, lorsque le débiteur des redevances, qu'il scit ou non un résident d'un Etat contractant, a, dans un Etat contractant, un établissement stable pour lequel il a contracté l'obligation de payer les redevances et que cet âtablissement stable supporte le paiement de ces redevances, lesdites redevances sont considérées provenant de l'Etat contractant oû l'établissement stable est situé.
Article 12 (suite) Les dispositions des paragraphes 1 et 2 ne s'appliquent pas loroque ic bénéficiaire des redevances, résident d'un Etat contractant, a, dans l'autre Etat contractant d'où proviennent les redevances, un établissement stable auquel se rattache effectivement le droit ou le bien générateur des redevances. Dans ce cas, les dispositions de l'article 7 sont applicables. Si, par suite de relations spéciales existant entre le débiteur et le créancier ou que l'un et l'autre entretiennent avec de tierces personnes, le montant des redevances payées, compte tenu de la prestation pour laquelle elles sont versées, excède celui dont seraient convenus le débiteur et le créancier en l'absence de pareilles relations, les dispositions du présent article ne s'appliquent qu'à ce dernier montant. En ce cas, la partie excédentaire des payements reste imposable conformément à la législation de chaque Etat contractant compte tenu des autres dispositions de la présente convention.
. Article 13 Gains en capital Les gains provenant de l'aliénation des biens immobiliers, tels qu'ils sont 1. définis au paragraphe 2 de l'article 6, ou de l'aliénation de parts ou de droits analogues dans une société dont l'actif est composé principalement de biens imobiliers, sont imposables dans l'Etat contractant où ces biens immobiliers sont situés. Les gains provenant de l'aliénation de biens mobiliers faisant partie de l'actif d'un établissement stable qu'une entreprise d'un Etat contractant a dans l'autre Etat contractant, y compris de tels gains provenant de l'aliénation gicbale de cet établissement stable (seul ou avec l'ensemble de l'entreprise) sont imposables dans cet autre Etat. Toutefois, les gains provenant de l'aliénation de navires ou d'aéronefs exploités en trafic international et de biens mobiliers affectés à l'exploitation desdits navires ou aéronefs ne sont imposables que dans l'Etat contractant où le siège de la direction effective de l'entreprise est situé. Les gains provenant de l'aliénation de tous biens ou droits autres que 3_ ceux qui sont mentionnés aux paragraphes 1 et 2 sont imposables dans les deux Etats contractants
. Article 14 Professions Indépendantes Les revenus qu'un résident d'un Etat contractant tire d'une profession libérale ou d'autres activités indépendantes de caractère analogue ne sont imposables que dans cet Etat, à moins que la charge de ces rémunérations ne soit supportée par un établissement stable ou par une société résidente de l'autre Etat. Dans ce cas, ces revenus peuvent être imposés dans cet autre Etat. L'expression "profession libérale" comprend en particulier les activités indépendantes d'ordre scientifique, littéraire, artistique, éducatif ou pédagogique, ainsi que les activités indépendantes des médecins, avocats, ingénieurs, dentistes et comptables,
Article 16 Tantièmes Les tantièmes, jetons de présence et autres rêtributions similaires qu'un résident d'un Etat contractant reçoit en sa qualité de membre du conseil d'administration ou de surveillance d'une société qui est un résident de l'autre Etat contractant sont imposables dans cet autre Etat.
Article 17 Artistes at sportifs Nonobstant les dispositions des articles 14 et 15, les revenus que les professionnels du spectacle, tels les artistes de théâtre, de cinéma, de la radio ou de la télévision et les musiciens, ainsi que les sportifs retirent de leurs activités personnelles en cette qualité sont imposables dans l'Etat contractant où ces activités sont exercées.
Article 19 Rémunérations publiques Les rémunérations, y compris les pensions, versées par un Etat 1. contractant ou l'une de ses subdivisions politiques ou collectivités locales, ou un établissement public de cet Etat, soit directement soit par prélèvement sur des fonds qu'ils ont constitués, à une personne physique au titre de services rendus à cet Etat ou à cette subdivision ou collectivité, ou à cet établissement public, dans l'exercice de fonctions de caractère public, ne sont imposables que dans cet Etat. Toutefois, cette disposition ne s'applique pas lorsque les rémunérations sont allouées à des personnes possédant la nationalité de l'autre Etat. Les dispositions des articles 15, 16 et 18 s'appliquent aux
rémunérations ou pensions versées au titre de services rendus dans le cadre d'une activité commerciale ou industrielle exercée par l'un des Etats contractants ou l'une de ses subdivisions politiques ou collectivités locales ou l'un de ses établissements publics.
Article 20 Professeurs Une personne physique qui est un résident d'un Etat contractant au début de son séjour dans l'autre Etat contractant et qui, sur l'invitation du gouvernement de l'autre Etat contractant, ou d'une université ou d'un autre établissement d'enseignement ou de recherches officiellement reconnu de cet autre Etat, séjourne dans ce dernier Etat principalement dans le but d'enseigner ou de se livrer à des travaux de recherche, ou dans l'un et l'autre de ces buts, est exonérée d'impôts dans ce dernier Etat pendant une période n'excédant pas deux années à compter de la date de son arrivée dans ledit Etat à raison des rémunérations reçues au titre de ses activités d'enseignement ou de recherche.
Article 2l Etudiants Les sommes qu'un étudiant ou un stagiaire qui est, ou qui était 1• auparavant, un résident d'un Etat contractant et qui séjourne dans l'autre Etat contractant à seule fin d'y poursuivre ses études ou sa formation, reçoit pour couvrir les frais d'entretien, d'études ou de formation ne sont pas imposables dans cet autre Etat, à condition qu'elles proviennent de sources situées en denors de cet autre Etat. Il en est de même de la rémunération qu'un tel étudiant ou stagiaire reçoit au titre d'un emploi exercé dans l'Etat contractant où il poursuit ses études ou sa formation à la condition que cette rémunération soit strictement nécessaire à son entretien. Un étudiant d'une université ou d'un autre établissement d'enseignement supérieur ou technique d'un Etat contractant qui exerce une activité rémunérée dans l'autre Etat contractant uniquement en vue d'obtenir une formation pratique relative à ses études n'est pas soumis à l'impôt dans ce dernier Etat à raison de la rêmunération versée à ce titre, à condition que la durée de cette activité ne dépasse pas deux années.
Article 22 (suite)
d) en ce qui concerne les revenus visés aux articles 10, il et au paragraphe 2 c de l'article 12, l'impôt brésilien est considéré comme ayant été perçu au taux minimum de 20 p.100.
e) Nonobstant les dispositions de llalinéa a, l'impôt fran çais peut être calculé sur le revenu imposable en France en vertu de la présente convention, au taux correspondant au montant global du revenu imposable conformément à la législation française,
Article 23 Modalités d'application Les autorités compêtentes des Etats contractants règlent d'un commun accord les modalités d'application de la convention.
Article 24 Non-discrimination Les nationaux d'un Etat contractant ne sont soumis dans l'autre Etat contractant à aucune imposition ou obligation y relative, qui est autre ou plus lourde que celle à laquelle sont ou pourront être assujettis les nationaux de cet autre Etat se trouvant dans la même situation. Le terme "nationaux" désigne :
a) toutes les personnes physiques qui possèdent la nationalité d'un Etat contractant ;
b) toutes les personnes morales, sociétés de personnes et associations constituées conformément à la législation en vigueur dans un Etat contractant, L'imposition d'un établissement stable qu'une entreprise d'un Etat 3. contractant a dans l'autre Etat contractant n'est pas établie dans cet autre Etat d'une façon moins favorable que l'imposition des entreprises de cet autre Etat qui exercent la même activité. Cette disposition ne peut être interprétée comme obligeant un Etat contractant à accorder aux résidents de l'autre Etat contractant les déductions personnelles, abattements et réductions d'impôt en fonction de la situation ou des charges de famille qu'il accorde à ses propres résidents. Les entreprises d'un Etat contractant, dont le capital est en totalité 4. ou en partie, directement ou indirectement, détenu ou contrôlé par un ou plusieurs résidents de l'autre Etat contractant, ne sont soumises dans le premier Etat contractant à aucune disposition ou obligation y relative, qui est autre ou plus lourde que celle à laquelle sont ou pourront etre assujetties les autres entreprises de même nature de ce premier Etat. Le terme "imposition" désigne dans le présent article les impôts de 5• toute nature ou dénomination.
Article 27 Dipiomates et organisations internationales Les dispositions de la présente convention ne portent pas atteinte aux privilèges fiscaux dont bénéficient les fonctionnaires diplomatiques ou consulaires en vertu soit des règles générales du droit des gens, soit des dispositions d'accords particuliers. La convention ne s'applique pas aux organisations internationales,
a leurs organes et fonctionnaires, ni aux personnes qui, membres de missions diplomatiques ou consulaires d'Etats tiers, sont présentes dans un Etat contractant et ne sont pas considérées comme résidentes de l'un ou l'autre Etat contractant au regard des impôts sur le revenu et sur la fortune.
Article 29 Entrée en vigueur La présente convention sera ratifiée et les instruments de ratification 1. seront échangés à Paris des que possible. Elle entrera en vigueur le trentième jour qui suivra l'échange des
instruments de ratification et ses dispositions s*appliqueront pour la première fois :
a) aux impôts perçus par voie de retenue à la source dont le fait générateur se produit à partir du premier janvier de l'année qui suit immédiatement l'entrée en vigueur de la convention.
b) aux impôts établis sur des revenus perçus à partir du premier janvier de l'année qui suit immédiatement l'entrée en vigueur de la convention.
Article 30 Dénonciation La présente convention restera en vigueur sans limitation de durée. Toutefois, chaque Etat pourra, moyennant un préavis de six mois notifié par la voie diplomatique, la dénoncer pour la fin d'une année civile, à partir de la troisième année à compter de la date de son entrée en vigueur. Dans ce cas, la convention s'appliquera pour la dernière fois :
a) en ce qui concerne les impâts perçus par voie de retenue à la source aux impôts dont le fait générateur se produira avant l'expiration de l'année civile au cours de laquelle la dénonciation aura été notifiée.
b) en ce qui concerne les autres impôts sur le revenu, pour l'imposition des revenus afférents à l'année civile au cours de laquelle la dénonciation aura été notifiée ou aux exercices clos au cours de ladite année.
En foi de quoi, les plénipotentiaires des deux Etats ont signé la présente convention et y ont appose leurs sceaux. Fait à Brasilia, le dix septembre mil neuf cent soixante et on ze, en deux originaux, chacun en langue portugaise et en langue françai- les deux textes faisant également foi. ser Pour la République française Pour la République Fédérative du Brésil
PAOTOCOLE Au moment de procéder à la signature de la convention tendant à éviter les doubles impositions conclue ce jour entre la Aépublique française et la République fédérative du Brésil, les plénipotentiaires soussignés sont convenus des déclarations suivantes : Pour l'application de l'alinéa b du paragraphe 3 de l'article ll
a) Les prêts et crédits consentis par la Banque Française du Commerce Extérieur, dans la mesure où elle agit en qualité d'organisme public de financement, sont traités comme des prêts et crédits consentis par le gouvernement français visés à l'alinéa a du même paragraphe ;
b) Il est entendu que le délai minimum de sept ans est compté à partir de la date d'entrée en vigueur du contrat de financement, telle qu'elle a été approuvée par les autorités de l'Etat du bénéficiaire. Les dispositions de l'article 20 s'appliquent aux experts ettechniciens
mis par un Etat à la disposition de l'autre Etat dans le cadre de l'accord de coopération technique et scientifique conclu entre les deux pays.