Metadados
- titulo
- Acordo de bitributação — Equador — Decreto nº 95.717/1988
- tipo
- Acordo Internacional
- fonte
- https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/acordos-internacionais/acordos-para-evitar-a-dupla-tributacao/equador/equador_adt-1983.pdf
- fonte_indice
- https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/acordos-internacionais/acordos-para-evitar-a-dupla-tributacao/acordos-para-evitar-a-dupla-tributacao-e-prevenir-a-evasao-fiscal
- pais
- Equador
- ato_promulgacao
- Decreto nº 95.717/1988
- ocr
- true
- baixado_em
- 2026-10-15
- versao_texto
- transcrição da fonte oficial; inclui referências históricas
Acordo de bitributação — Equador — Decreto nº 95.717/1988
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CONVENÇÃO ENTRE A REPOBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPOBLICA DO EQUADOR PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATERIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA O Governo da República Federativa do Brasil O Governo da República do Equador, concluir uma Convenção destinada a DESEJANDO evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, ACORDARAM o seguinte: ARTIGO I Pessoas visadas às pessoas Convenção aplica-se presente residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes. ARTIGO II Impostos visados A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre 1. a renda cobrados por um dos Estados Contratantes, seja qual for o sistema usado para sua cobrança. Os impostos atuais aos quais se aplica a presente 2.
Convenção são:.
2452
a) na República Federativa do Brasil: - o imposto federal de renda, com exclusão das incidências sobre remessas excedentes e atividades de menor importância; "imposto (doravante brasileiro");
b) na República do Equador: imposto sobre a renda, inclusive os - 0 adicionais previstos na Lei do Imposto sobre a Renda; "imposto (doravante referido como equatoriano"). A presente Convenção aplica-se também aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente análoga que acresçam aos impostos atuais ou que os substituam. As autoridades competentes Estados Contratantes notificar-se-ão mutuamente de qualquer dos respectivas modificação significativa que tenha ocorrido em suas legislações tributárias. ARTIGO III Definições gerais Na presente Convenção, a não ser que o contexto 1. imponha interpretação diferente:
a) o termo "Brasil" designa a República Federativa do Brasil;
b) o termo "Equador" designa a República do Equador;
c) o termo "nacionais" designa: - todas as pessoas naturais ou fisicas que possuam a nacionalidade de um Estado Contratante, de acordo com a legislação desse Estado Contratante;
Il - todas as pessoas jurídicas, sociedades de pessoas ou associações cujo carater de nacional decorra da legislação em vigor num Estado Contratante;
d) as expressões "um Estado Contratante" outro Estado Contratante"' designam o Brasil ou o Equador, consoante o contexto;
e) o termo "pessoa" compreende uma pessoa natural ou física, uma sociedade ou qualquer outro grupo de pessoas, sujeitos a responsabilidade tributária;
f) o termo "sociedade" designa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade que, para fins tributários, seja considerada como pessoa jurídica;
g) o termo "empresa". designa uma organização constituída por uma ou mais pessoas que realize uma atividade lucrativa; "empresa de um Estado
h) as expressões Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante" designam, respectivamente, uma empresa explorada por uma pessoa residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por uma pessoa residente do outro Estado Contratante, consoante o contexto;
i) a expressão "tráfego internacional" designa qualquer transporte efetuado por 'um navio, barco ou aeronave explorado por uma empresa cuja sede de direção ou administração efetiva esteja situada em um Estado Contratante, exceto navio, barco ou aeronave seja explorado unicamente entre lugares situados no outro Estado Contratante (cabotagem);
j) o termo "imposto" designa o imposto brasileiro ou o imposto equatoriano, consoante o contexto;
k) a expressão "autoridade competente" designa: 1 - no Brasil: o Ministro da Fazenda, Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados;
II - no Equador: o Ministro de Finanças Crédito Público, o Diretor Geral de Rendas ou seus representantes autorizados. Para a aplicação da presente Convenção por um 2. Estado Contratante, qualquer expressão ou termo que não se encontre de outro modo definido terá o significado que lhe é atribuído pela legislação desse Estado Contratante no que respeita aos impostos que são objeto da presente Convenção, a não ser que o contexto imponha uma interpretação diferente. Caso os sentidos resultantes sejam opostos ou antagônicos, as autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a interpretação a ser dada. ARTIGO IV Domicílio fiscal Para os fins da presente Convenção, a expressão "residente de um Estado Contratante" designa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto em razão do seu domicílio, da sua residência, da sua sede de direção ou de qualquer outro critério de natureza análoga. Quando, por força do disposto no parágrafo 1, uma 2. pessoa natural ou física for um residente de ambos os Estados contratantés, situação será resolvida de acordo com as seguintes regras:
a) esta pessoa será considerada como residente do Estado Contratante em que disponha de uma habitação permanente. Se dispuser de uma
habitação permanente em ambos os Estados
Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante com o qual suas relações pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);
b) se o Estado Contratante em que tenha o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado ou se não dispuser de uma habitação permanente em nenhum dos Estados Contratantes, como residente do - será considerada. Estado Contratante em que permanecer ' de forma habitual;
c) se permanecer de forma habitual. em ambos os Estados Contratantes ou se não permanecer de forma habitual em nenhum deles, será considerada como do Estado residente Contratante de que for nacional;
d) se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou se não o for de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo. Quando, em virtude do disposto no parágrafo 1, uma 3 . pessoa, que não seja uma pessoa natural ou física, for um residente de ambos os Estados Contratantes, sera considerada como residente de Estado Contratante em que estiver situada a sua sede de direção ou administração efetiva. ARTIGO V Estabelecimento permanente Para os fins da presente Convenção, a expressão 1. . designa uma instalação fixa de "estabelecimento permanente" negócios em que a empresa exerce toda ou parte da sua atividade. A expressão "estabelecimento permanente" abrange 2. especialmente:
a) uma sede de direção;
b) uma sucursal;
c) um escritório;
d) uma fabrica;
e) uma oficina;
f) uma mina, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais; 9) um canteiro de construção, de instalação ou de montagem, cuja duração exceda doze meses. "estabelecimento permanente" não expressão 3 . compreende:
a) a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa; de bens
b) a manutenção de um estoque ou mercadorias pertencentes a empresa unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega;
c) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;
d) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de comprar bens ou mercadorias, ou obter informações para a empresa;
e) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de publicidade, fornecimento de informações, pesquisas científicas ou atividades análogas que tenham carâter preparatório ou auxiliar para a empresa.
4 • conta de uma empresa do outro Estado Contratante - e desde que não seja um agente que goze de um "status" independente ao qual se aplica o parágrafo 5 - será considerada como estabelecimento permanente no primeiro Estado se tiver, e exercer habitualmente nesse Estado, autoridade para concluir contratos em nome da empresa, a não ser que suas atividades sejam limitadas à compra de bens ou mercadorias para a empresa. Todavia, uma sociedade de seguros de um Estado Contratante sera considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante desde que, através de um representante distinto das pessoas mencionadas no parágrafo 5 abaixo, receba prêmios ou segure riscos nesse outro Estado. Uma empresa de um Estado Contratante não serã 5. considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de exercer a sua atividade nesse outro Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente que goze de um "status" independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito de suas atividades normais. O fato de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerça sua atividade nesse outro Estado (quer seja por intermédio de um estabelecimento permanente, quer de outro modo) não será, por si sô, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento permanente da outra. ARTIGO VI Rendimentos de bens imobiliários Os rendimentos de bens imobiliários, incluindo os rendimentos de explorações agrícolas ou florestais, são no Estado Contratante em que esses bens estiverem tributaveis situados.
a) a expressão "bens imobiliários". com ressalva 2. do disposto nas alíneas b) e c), é definida de acordo com a legislação do Estado Contratante em que os bens em questão estiverem situados;
b) a expressão compreende, em qualquer caso, os acessórios da propriedade imobiliária, o gado e nas explorações equipamento utilizados agrícolas e florestais, os direitos a que se aplicam as disposições do direito privado relativas à propriedade imobiliária, o usufruto os direitos ao de bens imobiliarios e pagamentos variáveis ou fixos pela exploração ou concessão da exploração de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais; navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários. O disposto no parágrafo 1 aplica-se 3. aos rendimentos provenientes da exploração direta, do arrendamento ou de qualquer outra forma de exploração de bens imobiliários. O disposto nos parágrafos 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes de bens imobiliários de uma empresa, assim como aos rendimentos de bens imobiliários que sirvam para o exercicio de uma profissão independente. ARTIGO VII Lucros das empresas Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante são tributáveis nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um , estabelecimento permanente af situado. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada, seus lucros são tributáveis no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem atribuíveis a esse estabelecimento permanente.
Com ressalva do disposto no parágrafo 3, quando uma empresa de um Estado 2. Contratante exercer sua atividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos em cada Estado Contratante a esse estabelecimento permanente os lucros que obteria se constituísse uma empresa distinta e separada exercendo atividades indênticas ou similares em condições idênticas ou similares e transacionando com absoluta independência com a empresa de que é um estabelecimento permanente. No cálculo dos lucros de um estabelecimento permanente, é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos objetivos do estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e os encargos gerais de aministração assim realizados. Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente pelo fato de este 4. comprar simplesmente bens ou mercadorias para a empresa. Quando os lucros compeenderem elementos de renimentos tratados seapradamente em outros Artigos da presente Convenção, o disposto nesses Artigos não será afetado pelo disposto no presente Artigo. ARTIGO VIII Transporte aéreo, marítimo e fluvial Os lucros provenientes do tráfego internacional obtidos por empresas de 1. transporte aéreo, maritimo e fluvial só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede de direção ou administração efetiva da empresa. Se a sede de direção ou administração efetiva de uma empresa de transporte marítimo ou fluvial se situar a bordo de um navio ou barco, esta sede será considerada situada no Estado Contratante em que se encontre o o porto de registro desse navio ou barco, ou, na ausência de porto de registro, no Estado Contratante em que resida a pessoa que explora o navio ou o barco.
O disposto no paragrafo l também se aplica aos 3 . lucros provenientes da participação em um "pool", em uma exploração em comum ou em uma agência internacional de operação. O disposto no parágrafo 1 do Artigo XVI da 4. Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador sobre transporte maritimo, datada de 9 de fevereiro de 1982, deixará de aplicar-se, em relação aos impostos compreendidos na presente Convenção, no perfodo durante o qual esta Convenção for aplicável. ARTIGO IX Empresas associadas Quando:
a) uma empresa de um Estado Contratante participar direta ou indiretamente da direção, controle ou outro Estado capital de uma empresa do Contratante, ou
b) as mesmas pessoas participarem direta ou indiretamente da direção, controle ou capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante, ambos os casos, as duas empresas estiverem ligadas, nas suas relações comerciais ou financeiras, por condições aceitas ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, sem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados como tais. ARTIGO X Dividendos Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
Todavia, esses dividendos podem ser tributados no Estado Contratante onde reside a sociedade que os paga, e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que os receber for o beneficiário efetivo dos dividendos,- o imposto assim estabelecido não podera exceder 15% do montante bruto dos dividendos. - O presente parágrafo não afetará a tributação da sociedade com relação aos lucros que deram origem aos dividendos pagos. O disposto nos parágrafos 1 e 2 não se aplica se o 3 _ beneficiário efetivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, tiver no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos um estabelecimento permanente e a participação em relação: a qual: os dividendos são pagos esteja efetivamente ligadada esse estabelecimento permanente. Neste caso, aplica-se o disposto no Artigo VII. O termo "dividendos", usado neste Artigo": designa 4. rendimentos provenientes de cações, ações ou direitos de OS fruição, ações de empresas mineradoras, partes de fundador ou outros direitos de participação em lucros, com exceção de créditos, bem como rendimentos de outras participações de capital assemelhados aos rendimentos de ações pela legislação tributária do Estado Contratante em que a sociedade que os distribuir seja residente. 5. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante tíver um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante, esse estabelecimento poderá estar sujeito a um imposto retido na fonte de acordo com a legislação desse outro Estado Contratante. Todavia, esse imposto não poderá exceder 15% do montante bruto dos lucros desse estabelecimento permanente, calculado após a dedução do imposto de renda de sociedades referente a esses lucros.
uma sociedade residente de um Estado Quando 6. Contratante receber lucros ou rendimentos do outro Estado Contratante, esse outro Estado Contratante não poderá cobrar qualquer imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto a medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou à medida em que a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a um estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre lucros não distribuidos, mesmo se os dividendos pagos ou os lucros não distribuidos consistirem total ou parcialmente de lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado. • ARTIGO XI Juros Os juros provenientes de um Estado Contratante e 1. pagos a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado. 2. Todavia, esses juros podem ser tributados no Estado Contratante de que provêm, e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que os receber for o beneficiário efetivo dos juros, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15% do montante bruto dos juros. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2: 3.
a) os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos ao Governo do outro Estado Contratante, subdivisão politica ou a qualquer a uma sua agência (incluindo uma instituição financeira) de propriedade exclusiva desse Governo ou de subdivisão política são isentos de sua uma imposto no primeiro Estado Contratante;
b) os juros da dívida pública, de títulos ou debêntures emitidos pelo Governo de um Estado Contratante, uma sua subdivisão política ou agência (inclusíve uma instituição qualquer financeira) de propriedade exclusiva desse Governo só são tributáveis nesse Estado.
O termo juros, usado neste Artigo, designa os rendimentos da dívida pública, 4. de títulos ou debêntures, acompanhados ou não de garantia hipotecária ou de cláusulas de participação nos lucros, e de créditos de qualquer natureza, bem como qualquer outro rendimento que, pela legislação tributária do Estado Contratante de que provêm, seja assemelhado aos rendimentos de importâncias emprestadas. O disposto nos parágrfos 1 e 2 não se aplica se o beneficiário dos juros, residente de um Estado Contratante, tiver no outro Estado Contratante de que provêm os juros, um estabelecimento permanente a que se ligue efetivamente o crédito gerador dos juros. Neste caso, aplica-se as disposições do Artigo VII. A limitação estabelecida no parágrafo 2 não se aplica aos juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um estabelecimento permanente de uma empresa do outro Estado Contratante situado em um terceiro Estado. Os juros são considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política ou um residente desse Estado. No entanto, quando o devedor dos juros, residente ou não de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente ou uma instalação fixa em relação com o qual haja sido contraída a obrigação que dá origem aos juros e caiba a esse estabelecimento permanente ou instalção fixa o pagamento desses juros, tais juros serão considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente ou a instalação fixa estiver situado. Se, em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário dos juros, ou entre ambos e terceiros, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder àquele que seria acordado entre o devedor e o beneficário na ausência de tais relações, o disposto neste Artigo aplica-se apenas a este último montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante e tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
ARTIGO XII Royalties "royalties" provenientes de um Estado Os Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado. Todavia, esses "royalties" podem ser tributados no 2. Estado Contratante de que provém, e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que os receber for o benéficiario efetivo dos "royalties", o imposto assim estabelecido não poderá exceder:
a) 25% montante bruto dos "royalties" do provenientes do uso ou da concessão do uso de marcas de indústria ou comércio; e,
b) 15% em todos os demais casos. O termo "royalties", usado neste Artigo, designa 3. as remunerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica (incluindo os filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação de programas de televisão ou radiodifusão), de uma patente, marca de indústria ou comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico e por informações correspondentes à experiência. adquirida no setor industrial, comercial. ou científico. Os "royalties" são considerados provenientes de um Д • Estado Contratante quando o devedor for o próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma autoridade local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos "royalties". seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante ,um estabelecimento permanente ou uma instalação fixa em relação com o qual haja sido contraída a obrigação de pagar os "royalties" e caíba. a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa o pagamento desses "royalties", tais "royalties" serão considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente ou a instalação fixa estiver situado.
O disposto nos parágrafos l e 2 não se aplica se o • 5. beneficiário dos "royalties", residente de um Estado Contratante, tiver no outro Estado Contratante de que provêm os "royalties" um estabelecimento permanente a que estão ligados efetivamente o direito ou o bem que deu origem aos "royalties". Neste caso, aplica-se o disposto no Artigo VII. se • 6. consequência de relações especiais entre o devedor e o beneficiário dos "royalties" ou existentes entre ambos e terceiros, o montante dos "royalties" pagos, tendo em conta a prestação pela qual são pagos, exceder àquele que seria acordado entre o devedor e o beneficiário na ausência de tais- relações, o disposto neste Artigo aplica-se apenas a este último montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante e tendo em conta as outras disposições da presente Convenção. ARTIGO XIII Ganhos de capital Os ganhos provenientes da alienação de bens são 1. tributáveis nos Estados Contratantes de acordo com a legislação interna de cada um desses Estados. Não obstante o disposto no parágrafo 1, os ganhos 2. provenientes da alfenação de um navio, barco ou aeronave, incluindo os bens mobiliários pertinentes aos mesmos, utilizados no trăfego internacional, de propriedade de uma empresa compreendida no Artigo VIII, s6 são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede de direção ou administração efetiva da empresa. ARTIGO XIV Profissões independentes
Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufere pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras atividades independentes de caráter analogo só são tributáveis nesse Estado, a não ser que o pagamento dessas atividades e serviços caiba a um estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa situados no outro Estado Contratante ou a uma sociedade residente desse outro Estado. Neste caso, os rendimentos são tributáveis nesse outro Estado. A expressão "profissão liberal" abrange, em 2 . especial, as atividades independentes de carater científico, técnico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas, contadores ou auditores. ARTIGO XV Profissões dependentes ressalva do disposto nos Artigos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI, os salários, ordenados e outras remunerações similares que um residente de um Estado Contratante recebe em razão de um emprego só são tributáveis nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for af exercido, as remunerações correspondentes são tributáveis nesse outro Estado. Não obstante o disposto no parágrafo 1, as remunerações que um residente de um Estado Contratante recebe em razão de um emprego exercido no outro Estado Contratante só são tributáveis no primeiro Estado se:
a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias do ano fiscal considerado; e
b) as remunerações forem pagas por um empregador Ạạie dantes dutro Estado: e ou em nome de um empregador que não seja
c) estendei das remunentes não consta aco fixa que o empregador tenha no outro Estado.
Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, as remunerações relativas a um emprego exercido a bordo de um navio, de um barco ou de uma aeronave utilizados no tráfego internacional por uma empresa compreendida no Artigo VIll, só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede de direção ou administração efetiva da empresa. ARTIGO XVI Remunerações de cargo de direção As remunerações de cargo de direção e outras remunerações similares que um residente de um Estado Contratante recebe na qualidade de membro de um conselho de administração ou de qualquer outro conselho de uma sociedade residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado. ARTIGO XVII Artistas e desportistas Não obstante o disposto nos Artigos XIV e XV, os 1. redimentos obtidos pelos profissionais de espetáculo, tais como artistas de teatro, de cinema, de rádio ou de televisão e músicos, bem como pelos desportistas, do exercício, nessa qualidade, de suas atividades pessoais, são tributáveis no Estado Contratante em que essas atividades forem exercidas. Quando os serviços mencionados no paragrafo 1 deste Artigo forem fornecidos num Estado Contratante por uma empresa do outro Estado Contratante, os rendimentos recebidos pela empresa pelo fornecimento desses serviços são tributáveis no primeiro Estado Contratante, não obstante as outras disposições da presente ¡Convenção. ARTIGO XVIII Pensões e anuidades
do Artigo XIX. as Com ressalva das disposições 1.
pensões e outras remunerações similares que tenham sua origem na prestação de serviços pessoais, bem como as anuidades e outras rendas semelhantes, só são tributáveis no Estado Contratante de que provêm os pagamentos. No presente Artigo: 2.
a) a expressão "pensões e outras remunerações similares" designa pagamentos ‚periódicos efetuados depois da aposentadoria, em consequência de emprego anterior ou a título de compensação por danos sofridos em consequência de emprego anterior;
b) o termo "anuidades e outras rendas semelhantes" periodicamente en pratos deterado de durant designa uma quantia determinada, paga ou durante um período de tempo a vida determinado ou determinável, em decorrência de um compromisso de efetuar os pagamentos como retribuição de um pleno e adequado contravalor em dinheiro ou avaliável em dinheiro (que não seja por serviços prestados). ARTIGO XIX Remunerações governamentais e pagamentos de sistema de previdência social 1. remunerações, excluindo as pensões, pagas
a) As por um Estado Contratante, uma sua subdivisão política ou autoridade local a uma pessoa física, em razão de serviços prestados a esse subdivisão ou autoridade só são Estado, tributáveis nesse Estado.
b) Todavia, essas remunerações só são tributáveis no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e a pessoa:
- for um nacional desse Estado; ou sendo nacional desse Estado, era residente desse Estado no perfodo anterior à prestação dos serviços. As pensões pagas por um Estado Contratante, por 2 - uma sua subdivisão política ou autoridade local, quer diretamente quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa ou física, em razão de serviços prestados a esse Estado, subdivisão ou autoridade, so são tributáveis nesse Estado. As pensões pagas a uma pessoa natural ou física 3. com fundos provenientes de um sistema de previdência social de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado. O disposto nos Artigos XV, XVI e XVIII aplica-se as remunerações e pensões pagas em razão de serviços prestados no âmbito de uma atividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante, uma sua subdivisão política ou autoridade local. ARTIGO XX Professores e pesquisadores Uma pessoa natural ou física que é, ou foi em imediatamente anterior à sua visita a um Estado periodo Contratante, um residente do outro estado Contratante, e que, a convite do primeiro Estado Contratante, ou de uma universidade, estabelecimento de ensino superior, escola, museu ou. outra instituição cultural do primeiro Estado Contratante, ou que, cumprindo um programa oficial de intercâmbio cultural, permanecer nesse Estado por um periodo não superior a dois anos com o único fim de lecionar, proferir conferências ou realizar pesquisas em tais instituições, será isenta de imposto nesse Estado no que concerne à remuneração que receber em consequência dessas atividades, desde que o pagamento de tal remuneração seja
proveniente de fora desse Estado.
ARTIGO XXI Estudantes e aprendizes Uma pessoa natural ou física que é, ou foi em 1. período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante, e que permanecer no primeiro Estado Contratante unicamente: universidade,
a) como estudante uma de estabelecimento de ensino superior ou escola desse primeiro Estado Contratante;
b) como beneficiário de uma bolsa, subvenção ou concedidos prêmio organização por uma caridade, religiosa, de científica educacional, com o fim primordial de estudar ou pesquisar;
c) como membro de um programa de cooperação técnica encetado pelo Governo do outro Estado Contratante; ou
d) como aprendiz será isenta de imposto no primeiro Estado Contratante no que concerne às quantias que receber do exterior para fins de sua manutenção, educação ou treinamento. Uma pessoa. natural ou física que é, ou foi em 2. período imediatamente anterior a sua visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante, e que permanecer no primeiro Estado Contratante com o único fim de estudar ou realizar treinamento, sera isenta de imposto no primeiro Estado Contratante por um perfodo de permanência não superior a dois anos, no que concerne à remuneração que receber por um emprego exercido nesse Estado com a finalidade de ajudar os seus estudos ou treinamento.
ARTIGO XXII Outros rendimentos Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante provenientes do outro Estado Contratante e não nos Artigos precedentes são tributáveis nesse outro tratados Estado. ARTIGO XXIII Métodos para evitar a dupla tributação Quando um residente de um Estado Contratante 1 • receber rendimentos que, de acordo com as disposições da presente Convenção, são tributáveis no outro Estado Contratante, o primeiro Estado Contratante, ressalvado o disposto nos parágrafos 2 e 3, permitirá que seja deduzido do imposto que cobrar sobre os rendimentos desse residente um montante igual ao imposto sobre a renda pago no outro Estado Contratante. Todavia, o montante deduzido não poderá exceder a fração do imposto sobre a renda, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos tributáveis no outro Estado Contratante. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de 2. um Estado Contratante a uma sociedade residente do outro Estado Contratante detentora de mais de 10 por cento do capital da sociedade pagadora, que são tributáveis no primeiro Estado Contratante de acordo com as disposições da presente Convenção, serão isentos de imposto no outro Estado Contratante. Para a dedução indicada no paragrafo 1, o imposto 3. sobre os dividendos não compreendidos no parágrafo 2 deste : Artigo, sobre os juros mencionados no parágrafo 2 do Artigo XI, e sobre os royalties" mencionados no parágrafo 2b do Artigo XII será sempre considerado como tendo sido pago à aliquota de 25%. 2D
ARTIGO XXIV Não-discriminação Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação correspondente, diferente ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem ou puderem estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação. A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possuir no outro Estado Contratante não será menos favorável nesse outro Estado do que a das empresas desse outro Estado Contratante que exerçam as mesmas atividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no es do outro Estado Contratas e as náubes sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, os abatimentos e reduções de impostos em função de estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes. As empresas de um Estado Contratante cujo capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não ficarão sujeitas, no primeiro Estado, a nenhuma tributação ou obrigação correspondente diversa ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem ou puderem estar sujeitas as outras empresas da mesma natureza do primeiro Estado. O disposto no presente Artigo aplica-se apenas aos 4• visados pela presente Convenção, mencionados no Artigo impostos II. ARTIGO XXV Procedimento amigavel Quando um residente de um Estado Contratante 1. considerar que as medidas tomadas por um ou ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma
em desacordo com a presente Convenção, poderá, tributação
independentemente dos recursos previstos pelas legislações nacionais desses Estados, submeter o seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de que é residente no prazo de 2 anos que se seguir à primeira notificação que conduzir a uma tributação em desacordo com a presente Convenção. afigurar justificada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatóría, esforçar-se-a por resolver a questão através de acordo amigavel com a autoridade competente • do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação em desacordo com a presente Convenção. As autoridades competentes dos Estado Contratantes 3. esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as duvidas que surgirem na interpretação ou aplicação da Convenção. Poderão, também, consultar-se mutuamente com vistas a solucionar os casos não previstos na Convenção. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos parágrafos anteriores. Se, para facilitar a consecução desse acordo, torna-se aconselhavel realizar contatos pessoais, tais entendimentos poderão ser efetuados no âmbito de uma comissão composta de representantes das autoridades competentes dos Estados Contratantes. ARTIGO XXVI Troca de informações competentes dos Estados AS autoridades Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para a aplicação da presente Convenção e da legislação interna dos Estados Contratantes relativa aos impostos visados pela Convenção e que sejam exigidos de acordo com a mesma Convenção. As informações assim trocadas serão consideradas secretas e só poderão ser comunicadas as pessoas ou autoridades (incluindo tribunais judiciais ou administrativos competentes) encarregadas ou da cobrança dos impostos visados pela presente do lançamento
Convenção.
O disposto no parágrafo 1 não poderá, em caso 2. algum. ser interpretado no sentido de impor a um dos Estados Contratantes a obrigação:
a) de tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação ou à sua pratica_administrativa, ou às do outro Estado Contratante;
b) de fornecer informações que não poderiam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito de sua pratica administrativa normal ou das. do outro Estado Contratante; e
c) de reveladoras de transmitir informações segredos comerciais, industriais, profissionais ou de processos comerciais ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública. ARTIGO XXVII Funcionários diplomaticos e consulares As disposições da presente Convenção não prejudicarão os privilégios- fiscais de que desfrutam funcionários diplomáticos ou consulares de acordo com os princípios gerais do Direito Internacional ou em virtude de acordos especiais. ARTIGO XXVIII Entrada em vigor Convenção será ratificada presente e os instrumentos de ratificação serão trocados em Quito, tão logo seja possível. A Convenção entrara em vigor na data da troca dos 2. instrumentos de ratificação e suas. disposições. serão aplicadas
pela primeira vez:
1 - no que concerne aos impostos retidos na fonte, às importâncias pagas no ou depois do primeiro dia Janeiro calendario de ano imediatamente seguinte àquele em que Convenção entrar em vigor; que concerne aos outros impostos de que
II - no trata a Convenção, ao ano fiscal que comece no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor. ARTIGO XXIX Denúncia Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a presente Convenção depois de decorrido um periodo de cinco anos a contar da data de sua entrada em vigor, mediante um aviso escrito de denúncia entregue ao outro Estado Contratante através dos canais diplomâticos, desde que tal aviso seja dado no ou antes do dia 30 de junho de qualquer ano calendário. Neste caso, a presente Convenção será aplicada pela última vez:
I - no que concerne aos impostos retidos na fonte, às importâncias pagas antes da expiração do ano calendário em que o aviso de denúncia tenha sido dado;
Il - no que concerne aos outros impostos de que trata a Convenção, ao ano fiscal que comece no ano calendário em que o aviso de denúncia tenha sido dado. EM TESTEMUNHO DO QUE, os Plenipotenciários dos
Estados Contratantes assinaram a presente Convenção e nela apuseram os respectivos selos.
FEITO em dois exemplares originais em, Quito, no dia 26 de maio de 1983, nas linguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autenticos. PELO GOVERNO DA REPOBLICA PELO GOVERNO DA REPOBLICA DO EQUADOR: ' FEDERATIVA DO BRASIL: Luis Valencia Rodrigues João Clemente Baena Soares secretário-Geral das Relações Ministro de Relações Exteriores Exteriores
PROTOCOLO Como parte integrante da Convenção entre República Federativa do Brasil e a República do Equador para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, os respectivos Governos açordaram nas seguintes disposições: Na presente Convenção, o termo "residente" significa, no caso do Equador, um domiciliado do Equador. Com referência ao Artigo V, parágrafo 3 alínea d 2. Fica entendido que as disposições do Artigo V, parágrafo 3 alínea d, não incluem o caso da manutenção de uma instalação fixa de negócios para fins de adquirir bens ou mercadorias destinados à comercialização com terceiros. Com referência ao Artigo V, parágrafo 5 3. Fica entendido que quando o representante realizar todas ou quase todas as suas atividades em nome da empresa, não será considerado como representante independente no sentido desse parágrafo. Com referência ao Artigo X, parágrafo 4 Fica entendido que, no caso do Brasil, o termo também inclui qualquer distribuição relativa a "dividendos" ertificados de um fundo de investimento residente do Brasti. Com referência ao Artigo XII, parágrafo 3 5. Fica entendido que o disposto no parágrafo 3 do Artigo XIl aplica-se aos rendimentos provenientes da prestação de
técnicos de assistência técnica, científica, serviços administrativa ou semelhante.
Com referência ao Artigo XIV 6. Fica entendido que o disposto no Artigo XIV as atividades forem exercidas por aplica-se mesmo se uma sociedade. Com referência ao Artigo XVII, parágrafo Fica entendido que o disposto no Artigo XVII, parágrafo 1, aplica-se qualquer que seja o tempo de permanência no Estado Contratante em que as atividades são exercidas. Com referência ao Artigo XXIV, parágrafo 2 8. Fica entendido que as disposições do parágrafo 5 do Artigo X não são conflitantes com as disposições do parágrafo 2 do Artigo XXIV. Com referência ao Artigo XXIV, parágrafo 3 9. As disposições da legislação brasileira que não permitem que os "royalties", como definidos no parágrafo 3 do Artigo XII, pagos por uma sociedade residente do Brasil a um residente do Equador que possua no mínimo 50% do capital com direito a voto dessa sociedade, sejam dedutíveis no momento de se determinar o rendimento tributável da sociedade residente do Brasil, não são conflitantes com as disposições do paragrafo 3 do Artigo XXIV da Convenção. EM TESTEMUNHO DO QUE, os Plenipotenciários dos dois Estados Contratantes assinaram o presente Protocolo e nele apuseram o respectivo Selo.
FEITO em dois exemplares originais em Quito, em 26 de de 1983, nas línguas portuguesa e espanhola, maio sendo ambos os textos igualmente autênticos. PELO GOVERNO DA REPUBLICA PELO GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: DO EQUADOR: soag Clemente Baena Soares Luis Valencia Rodriguez Secretário-Geral das Relações Ministro de Relações Exteriores Exteriores
Y LA UCA DEL ES 2 2- FEDERATIVA DEL BRASIL PARA EVITAR LA DOPLE POSICION Y PREVENIE LA EVASION TRIBUTARIA CON TEPPECTO OS IMPUES- TOS SOBRE LA RENTA. El Gobierno de la República del Ecuado y el Co- bierno de la República Federativa del Brasil, Deseando, concluir un Convenio para Evitar la Do- ble Imposición y Prevenir la Evasión Tributaria con respec to a los Impuestos sobre la Renta, Han acordado lo siguiente: ARTICULO 1 AMBITO PERSONAL Este Convenio se aplicará a las personas residen- tes en uno o en ambos Estados Contratantes. ARTICULO 2 IMPUESTOS COMPRENDIDOS . l. Este Convenio se aplicará a los impustos sobre la renta exigidos por cada uno de los Estados Cortratantes, cualquiera fuera el sistema de percepción. 2. Los impuestos existentes a los cuales se aplica- Convenio son: rá este
a) en la República del Ecuador: -el impuesto a la renta inclusive los adicio- nales establecidos en la Ley de Impuesto a la Renta (en adelante denominado "impuesto ecuatoriano").
b) en lo Ri delica Fecorativa tl trasil: el impuesto feceral sobre la renta, con exclu- sión de las incidencias sobre remesas exceden- tes y sobre actividados monos importantes (en adelante conominado "impuesto brasileño"). 3. El presente Convenio se aplicará también a los impuestos de naturaleza idéntica o substancialmente simi'ar que se añadan a los existentes o que los sustituyan. Las au- toridades competentes de los Estados Contratantes se coruni- carán cualquier modificación relevante que se haya irtrocu- ando en sus respectivas legislaciones tributarias. ARTICULO 3 DEFINICIONES GENERALES 1. En este Convenio, a menos que el contexto lo disponga de otro modo:
a) el término "Ecuador"significa la República . del Ecuador;
b) el término "Brasil" significa la República Federativa del Brasil;
c) el término "nacionales" significa: i. todas las personas naturales o físicas que poseen la nacionalidad de un Estado Contra- tante, según las leyes de ese Estado Cor- tratante; ¡i. todas las personas jurídicas, sociedades de personas o asociaciones cuyo carácter de ra- cional se deriven de las leyes en vigor en un Estado Contratante; .d) las expresiones "un Estado Contratante" y "el otro Estado Contratante" significan Ecua- dor o Brasil, tal como el texto lo requiera;
e) el término "persona" comprende una persona
sabilidad cribute:1e; término "sociedad significa cualquier per- sona jurídica o cualquior entidad que es trata da como una persona jurídica a los fines impo- sitivos;
g) el término "empresa"significa una orgatización constitutuída por une o más percenas que reali- una actividad lucresiva;
h) las expresionesẠỊempresa de un Estado Contratan- te" y "empresa del otro Estado Cortratante" sig- nifican, respectivamente, una empresa explotada por una persona residente de un Estado Contra- tante y una empresa explotada por una persona residente del otro Estado Contratante, segua se infiera del texto; i} la expresión tráfico internacionali siguirica cualquier transporte por buque, entarcaciar o aeronavo explotado por una empresa que ttene su sede de dirección o administración efectiva establecida en un Estado Contratarte excento cuando el buque, la emiarcación o la aerimava es explotado solamente entre lugares del otro Estado contratante (ceboiaje): j). el término "impuesto" significa impuesto ecua- toriano o impuesto brasileño, tel como el texto lo requiera;
k) la expresión "autorivad competento". sterifica: en Ecuador: el Ministro ce Finanzas . 'rédito Público; el Director Gencial de Rentes o ses representantes apturizados: en Brasil: el Hinistro de tazenda, e becre- tárir da Recpita federal o sus representantes auto, izados.
2 10F11 o de otra manera tondrés menos que el texto exita una in- apretación diferinte, esignificado rec se le atribuya er la legislación de esestado coliritonto relativa a los apuestos que son objeto el presente convenio. En el caso que los sentidos acordado resten contrapuestos o antagónicos, las autoridades competent de los Estados Contratantes, de común acuerdo, establecem la interpretación a acordar. ARTICO 4 DOMICILIORIBUTARIO 1. A los fines deste Convenio, la expresiós "re- sidente de un Estado Contante" significa cualquier persona que, en virtud de la legación de ese Estado, esté sujeta a imposición en él por ran de su domicilio, residencia, se- de de dirección o cualque otro criterio de naturalera aná- loga. 2. Cuando, en viud de las disposiriones del apar- tado l, una persona natum o física es residente de ambos Estados Contratantes, eleso será resuelto de acuerco con las siguientes reglas:
a) esta perse será considerada residente del Es- tado Contrante en el cual tiene ina vivienda permanenteisponible. Si tiene una vivienda 'permanenteisponible en ambos Estados Contra- tantes, se considerada residente del Estado Contratanicon el que mantenga relaciones personales económicas más estrechas (centro de interes vitales);
b) si no pudra determinarse el Estado Contratan te en el al dicha persona tiene su centro de intereses tales o si no tuviera una vivionda permanenteisponible en ninguno ce los Estados
1472 261 == 01- LSER00 COM tual;
c) si viviera de menora habitual en onbos Estadis contratantes o no lo hiciera er nignunc de ellos, será considerada residente del Estado Contratan- te del cual es nacional;
d) si es nacional de ambos Estados Contratantes o no lo es de ninguno de ellos, las autoridades co- petentes de los Estados Contratantes resolverán el caso de común acuerdo. 3. Cuando en virtud de las disposiciones del apartado l, una persona, que no sea una persona natural o física, sea resi- tente de ambos Estados Contratantes, se la considerará resicen- te del Estado Contratante en que se encuentre su sede de direc- ción c administración efectiva. ARTICULO 5 ESTABLECIMIENTO PERMANENTE 1. A los fines del presente Convenio, la expresión tablecimiento permanente" significa un lugar fijo de rega- cios en el que una empresa efectúa toda o parte de su activi- dad. 2. La expresión "establecimiento permanente' incluye especialmente:
a) una sede de dirección;
b) una sucursal;
c) una oficina;
d) una fábrica;
e) un taller:
f) una mina, cantera u otro lugar de extracción de recursos naturales;
- una obra de ponstrucción, Preter cida o cuya durición exceda de doco meses. je, L expresión "establecimiento permanente" no com- 3. prende:
a) la utilización de instalacicnes con el único fin de almacenar, exponer o entregar bienes o mer- caderías pertenecientes a la empresa;
b) el mantencimiento de un depósito de bienes o mercaderías pertenecientes a la empresa con el único fin de almacenarlas, exponerlas o entregarlas;
c) el mantenimiento de un depósito de bienes o mer- caderías pertenecientes a la empresa con el único fin de que sean procesadas por otra empresa;
d) el mantenimiento de un lugar fijo de regocios con el únice fin de adquirir bienes o mercade- rias, o de recoger información, para a empre- sa;
e) el manterimiento de un lugar fijo de negocios con el único fin de hacer publicidad, de sumi- nistrar información, de realizar investigación científica o actividades sinilares que tengan carafter preparatorio o auxiliar para la empre- sa. 4. Una persona que actúe en un Estado Contratante por cuenta de una empresa del otro Estado Contratante -salvo que se trate de un agente independiente comprendido en el aparta- do 5- será considerada um etablecimiento permanente en el Es- tado primeramente mencionado si tiene y habitualmente ejerce en este Estado poderes para concluir contratos en nombre de la emrpesa, a menos que sus actividades se limiten a la compra de bienes o mercaderías para la empresa. Sin embargo, una sociedad aseguradora de un Estado
rente en el otro Estado Cartr un representente distinto de los personas a las que les resul- ta aplicable el apartado S, recibe premios o eseguro picagos en ese otro Estado. 5. No se considera que una empresa de un Estado Contre- tante tiene un establecimiento permanente en el otro Estado Con tratante por el mero hecho de que realice neçocios er esc otro Estado Contratante por medio de un corredor, un comisionista general o cualquier otro intermediario que goce de una situa- ción independiente, siempre que estas personas actúen en el eso ordinario de su negocio. E. El hecho de que una sociedad residente de ur Esta- do Contratante controle o sea controlada por una sociedad que sea residente del otro Estado Contratante, o que ejerza acti- vidades en este otro Estado (ya sea por medio de un estableci- miento permanente o de otro modo), no convierte por si solo a cualquiera de estas sociedades en un establecimiento permanen- te de la otra. ARTICULO 6 RENTAS DE LOS BIENES INMUEBLES 1. Las rentas procedentes de los bienes inruebles, inclusive las rentas de la agricultura y forestaciór, pueden someterse a imposición en el Estado Contratante en cue tales están situados. bienes 2. a) Sin perjuicio de lo dispuesto en las letras b) y c), la expresión "bienes inmuebles" se defi- nirá de acuerdo con la ley del Estado Contra- tante en que los bienes esténsituados;
b) la expresión comprende, en todo caso, los acce- sorios de la propiedad inmobiliaria, el ganado y equipo utilizados en agricaltura y foresta- ción, los derechos a los que se apliquen las
- ocho - disposiciones de derecho privado relativas a propiedad inmobiliaria, el usufructo de bienes inmuebles y los derechos a pagos variables o ' fijos por la explotación o el derecho a explo- tar yacimientos minerales, fuentes y otros re- cursos naturales;
c) Los buques, embarcaciones y aeronaves no serán considerados como bienes inmuebles. 3. Las disposiciones del apartado l se aplicarán a las mentas derivadas del uso directo, del arrendamiento o de cual- quier otra forma de explotación de bienes inmuebles. 4. Las disposiciones de los apartados l y 3 se ápli- carán igualmente a las rentas derivadas de los bienes inmue- bles de una empresa y de los bienes inmuebles utilizados para el ejercicio de profesiones independientes. ARTICULO 7 BENEFICIOS DE LAS EMPRESAS 1. Los beneficios de una empresa de un Estado Contra- tante sólo pueden someterse a imposición en ese Estado, a no der que la empresa lleve a cabo negocios en el otro Estado por medio de un establecimiento permanente situado en él. Si la empresa lleva a cabo negocios en la forma mencionada sus be- neficios pueden someterse a imposición en el otro Estado pero atribuíble a ese establecimiento permanen- sólo en la cantidad te. 2. Sin perjuicio de lo dispuesto en el apartado 3, cuando una empresa de un Estado Contratante desarrolla activi- dades en el otro Estado Contratante mediante un estab'ecimien- to permanente en él situado, en cada Estado Contratante serán atribuíbles al establecimiento permanente los beneficios que éste obtendría si fuera una empresa distinta y separada, que
l-- miemas o similares actividades, bajo las mismas
205 1 la emprisa de la cual es un establecimiento permonente. 3. Para la deteririción de les toneficios de un es- tublecimiento permanente se permitirá deducir los gastos rea- ¡izados para los fines del establecimiento permanente, inclu- ¡endo los gastos de dirección y generales de acministrción realizados para los mismos fines. 4. Ningún beneficio será atribuído a un estableci- siento permanente por el sólo hecho de que éste compre bienes ¡fercaderías para la empresa. 5. Cuando los beneficios comprendan rentas reguladas separadamente en otros artículos de este Convenio, las dispo- siciones de aquellos no quedarán afectadas por las del presen- te artículo. ARTICULO S TRANSPORTE AEREO, MARITIMO Y FLUVIAL 1. Los beneficios procedentes del tráfico interna- cional obtenidos por empresas de transporte aéreo, marítimo duvial sólo pueden someterse a imposición en el Estado Contratante en el que esté situada la sede de dirección o ad- ministración efectiva de las mismas. 2. Si la sede de dirección o administración efectiva de una empresa de transporte marítimo o fluvial estuviera a bordo de un buque o una embarcación, se corsiderará que se encuentra en el Estado Contratante donde esté el puerto base del mismo, y si no existiera tal puerto basc, en e Estado Contratante en el que resida la persona que explote el buque o la embarcación. 3. Las disposiciones del apartado l se aplican tam- bién a los beneficios procedentes de la participación en un
1 2 2 ¡Vl del Cervente entre e? Federativa del Grasi' sobro dor y el Gobierno de la Pepública febrero de 1902, cesarén Transporte Marítimo, fé feche o dE destos corprendidos en
de aplicarse, con respecto e perfodo de vigencia de este Con- el presente Convenio, en el venio. ARTICULO 9 EMPRESAS ASOCIADAS
a) una empresa de un Estado Contratante participe CuaRoo. directa o indirectamente en la direcicón, control o capital de una empresa del otro Estado Contratante, o
b) las mismas personas participen directa o indi- rectamente en la dirección, control o capital de una empre- sa de un Estado Contratante y de una empresa del otro Estado Contratante, Y, en uno y otro caso, las dos empresas estén, en sus relaciones comerciales o financieras. unidas por con- diciones acpetadas o impuestas, que difieren de las que se- rían acordadas por empresas independientes, los beneficios que una de las empresas habría obtenido de no existir estas Ediciones y que de hecho no se han producido a causa de las mismas, pueden ser incluídos en los beneficios de esta sometidos a imposición er conseciencia. empresa y ARTICULO 10 DIVIDENDOS l. Los dividendos pagados por una sociedad residen- te de un Estado Contratante a un residente del otro Estado Contratante pueden someterse a imposición en ese ctro Esta- do . 2. Sin embargo, estos dividendos pueden someterse a --ión en el Estado Contratante en que resida la socie-
2 2 6 002 20 6 10 26 pre peque los c de este Estado, poro, si el perceptor de los dividendos es el teneficiario efectivo, el impuesto asi exigido no puedo exce- der el 15 por ciento del importe bruto de los dividandos. Este apartado no afecta a la imposición de la sucie- dad por los beneficios con cargo a los que se paguen 'os di- videndos. 3. Las disposiciones de los apartados 1 y 2 70 se aplican si el benefiçiario de los dividendos, residente de un Eliado Contratante, tiene en el otro Estado Contratante del que es residente la sociedad pagadora de los dividendos, un establecimiento permanente con el que la participación que genere los dividendos esté vinculada efectivamente. En este caso, se aplican las disposiciones del artículo 7. 4. El término "dividendos" empleado en este artículo comprende los rendimientos de las acciones, de las acciones o bonos de fisirute, partes de minas, partes de fundador u otros derechos que permitan participar' de los beneficios, ex- cepto los de crédito, así como las rentas de otras participa- ciones sociales asimiladas a los rendimientos de las acciones Aor la legislación fiscal del Estado Contratante en cue resi- da la sociedad que las distribuya. 5. Cuando una sociedad residente de un Estado Contra- tante tuviera un establecimiento permanente en el otro Estado Contratante, este establecimiento puede ser sometido a un im- puesto retenido en la fuente de acuerdo con la legislación de ese otro Estado Contratante. Sin embargo, e impuesto no pue- de exceder el 15 por ciento del importe pruto de los benefi- cios del establecimiento permanente, una vez deducido el im- puesto sobre la renta de sociedades relativo a dichos bene- ficios. 6. Cuando una sociedad residente de un Estado Contra- *ante obtiene beneficios o rentas procecentes del ciro Estado,.
videndos pogados por la sociedad, excepto en la medida e que tales dividendos sean pagados a un residente de esto otra Es- tado o en lo medida en que la partietración nue ponera los dividerdos pagados está efectivamente vinculada con un estable- cimiento permanente o una base fija situada cr este otro Esta- do, ni someter los beneficios no distribuidos de la sociedad a un impuesto sobre beneficios no distribuídos, aún cuando los dividendos pagados o los beneficios no distribuícos con- sistan, total o parcialmente, en beneficios o rentas origina- das en ese otro Estado. ARTICULO 11 INTERESES 1. Los intereses procedentes de un Estado Contratan- te y pagados a un residente del otro Estado Contratante pue- imposición en ese otro Estado. den someterse a 2. Sin embargo, tales intereses pueden someterse a imposición en el Fstado Contratante del que proceden y de acuerdo con las leyes del misio, pero, si el perceptor de los efectivo, el impuesto así exi- intereses es el beneficiario gido no puede exceder el l5 por ciento del importe bruto de 1f: intereses. 3. No obstante las disposiciones de los apariados 1 y 2:
a) los intereses procedentes de un Estado Contra- tante y pagados al Gobierno del otro Estado Contratante o a una de sus subdivisiones po- líticas o a cualquier agencio (inclusive una institución financiera) de propiedad total de ese Gobierno o de una de sus subdivisiones políticas están exentos del impuesto en el primer Estado Contratante;
b) los intereses de la Deuda Pública, de los bo-
05 . 00200 A GE de Un 7212 0 40017814 visiones plíticas o cualquier agencia (i sive una istitución financiera) de propiedad total de de Gobierno sólo pueden sonster: imposición en ese Estado. 4. El término "intereses" emplcado en este Artículo, comprende los rendimientos de la Deuda pública, de les bonos u obligaciones, con o sir garantía hipotecaria y con derecho a no participar en beneficios, y de los créditos de cualquier clase, así como cualquierotra renta que la legislación fiscal del Estado de donde proceden los intereses asimi e a los ren- dimitos de las cantidads dadas en préstamo. 5. Las disposiciones de los apartados 1 y 2 no se aplican si el béneficiario de los intereses, residente de un Estado Contratante, tiene en el otro Estado Contratante del que proceden los intereses, un establecimiento permanente con el que el crédito que genera los intereses esté vincula- do efectivamente. En este caso, se aplican las disposiciones del artículo 7. 6. La limitaciór establecida en el apartado 2 no se aplica a los intereses procedentes de un Estado Contratan- tr: pagados a un establecimiento. permanente de una empresa del otro Estado Contratarte situada en un tercer Estado. 7. Los intereses se consideran procedertes de un Es- tado Contratante cuando el deudor es el propio Estado, una de sus subdivisiones polítiras o un residerte de ese Estado. Sin embargo, cuando el deudos de los intereses, sea o ro residen- te de un Estado Contratarte, tenga en un Estado Cortratante un establecimiento permamente o una base fija en relación con el cual se haya contraída la deuda que da origen a los inte- reses y este establecimiento o base fija soporte e pago de los mismos, los intereses se considerarán procedentes del Es- tado Contratante donde esté situado el establecimiento perma- nente o la base fija. A
210102 5/020 0181/1 8. Cuando, debico E r tre el deudor y el beneficiario de los intereses o entro. pos y cualquier otre persona, el importe de los intereses egados, habida cuenta del crédito por el que se paguer, micc- a del importe que habría sido acordado por el deudor y el le- eficiario en ausencia de tales relaciones, las disposiciones e este artículo no se aplicarán más que a este último impor- e. En este caso, el exceso podrá somotorse a imposición de • cuerdo con la legislación de cada Estado Cortratante, tenien- o en cuenta las demás disposiciones de este convenio. ARTICULO 12 REGALIAS 1. Las regalías procedentes de un Estado Contratante y pagadas a un residente del otro Estado Contratante pueder someterse a imposición en ese otro Estado. 2. Sin embargo, tales regalías puedon someterse e im- posición en el Estado Contratante del que proceden, y de acuer do con la legislación de ese Estado, pero, si el percepto- de las regalías es el beneficiario efectivo, el impuesto así exi- gido no puede exceder:
a) el 25 por ciento del importe bruto de las re- galías procedentes del uso o de la concesión o de comercio; Y, del uso de marcas de fábrica.
b) el l5 por ciento en todos los demás casos. 3. El término "regalías" empleado en este ertículo, comprende las cantidades de cualquier clase pagadas por el uso o la concesión de uso de derechos de autor sobre obras literarias, artísticas o científicas (incluídas las pe ícu- las cinematográficas, filmes o cintas de grabación de progra- mas de televisión o radiodifusión), de patentes, marcas de fá brica o de comercio, dibujos o modelos, planos, fórrulas o procedimientos secretos,así como por el uso o la concesión de comerciales o científicos y por
- es lis tado Contratante cuando el deudor es el propio du sus subdivisiones políticas, una entidad local a un residente del mismo. Sin enterco, cuente el deudor de las regalías sea o no residente de un Estado Contratante, tonga en un Estado contratante un establecimiento permanente o una base fija al cual está virculada la prestación porque se pegan las regalías y este establecimiento o base fija soporte el pago de las mis- regalías se considerarán procedentos del Estaco Con- tratante donde esté situado el establecimiento pernenente o mas, las la base fija. 1 y 2 no se 5. Las disposiciones de los apartados. aplican si el beneficiario de las regalías, residente de un Estado Contratante, tiene en el otro Estado Contratante del cual proceden las regalías, un establecimiento permanente con el cual el derecho o propiedad por el que se pagar las regalías En este caso, se aplican las esté vinculado efectivamente. disposiciones del artículo 7. 6. Cuardo, debido a relaciones especiales existen- tes entre el deudor y el beneficiario de las regalías o entre ambos y cualquier otra persona, el importe de las regalías pa nadas, habida cuenta de la, prestación por la que se paguen, exceda del importe que habría sido acordado por el deudor y . el beneficiario en ausencia de tales relaciones, las disposi- artículo no se aplicarán más que a este último importe. En este caso, el exceso podrá someterse a imposición, ciones de, este de acuerdo con la legislación de cada Estado Contratante, te- niendo en cuenta las demás disposiciones de este Convenio. ARTICULO 13 GANANCIAS DEL CAPITAL l. Las ganancias derivadas de la enajenación de bic- nes pueden somterse a imposición en los Estados Contratantes según la legislación interna de cada uno de ellos.
2805 C1 e ceronaves, inchuste ascos, utilizados en el tráfico internacional, de propiedad de una empresa corprendida en el artículo d, sólo pocden como- terse e imposición en el Estado Contratante donde enté situa- la la sede de dirección o administración efectiva de la en- presa. ARTICULO 14 PROFESIONES INDEPENDIENTES 1. Las rentas obtenidas por un residente de un Esta- do contratante por la préstación de servicios profesionales o de otras acti vidades independientes de naturaleza análoga sólo pueden some terse a imposición en este istado, a no ser que los pagos por tales actividades y servicios sean soportados po- un estable- cimiento permanente o unabase fija que estén situados en el ctro Estado Contratante o por una sociedad residente de este otro Estado. En este caso, estas rentas pueden someterse a imposición en este otro Estado. 2. La expresión "servicios profesionales" comprende, especialmente, las actividades independientes de carácter científico, técnico, literario, artístico, educativo o peda- ))) ( gico, así como las actividades independientes de médicos, abogados, ingenieros, arquitectos, odontólogos y contadores o auditores. ARTICULO 15 PROFESIONES DEPENDIENTES 1. Sin perjuicio de las disposiciones de los artículos 10, 18, 19,20 y 21, los salarios, sueldos y remuneraciones si- milares obtenidos por un residente de un Estado Contratante en virtud de un empleo sólo pueden someterse a imposición en este Istado a no ser que el empleo se ejerza en el otro Estado Con- tratante. Si el empleo se ejerce en este último Estado, las remuneraciones derivadas del mismo pueden someterse a imposi-
Cameliculi -diecisiete- in en este otro Estado. 2. No obstante las disposiciones del apartado 1, las muneraciones obtenidas por un residente de un Estado Contra- ate en virtud de un empleo ejercido en el otro Estado Con- atante sólo pueden someterse a imposición en el primer Es- do si :
a) el beneficiario permanece en el otro Estado duran- te uno o varios perfodos que no excedan en to- tal de 183 días en el año fiscal considerado,
b) las renuneraciones se pagan por, o en nombre de, un empleador que no es residente del otro Estado, y
c) las remuneraciones no se soportan por un esta- blecimiento permanente o una base fija que el empleador posea en el otro Estado. 3. No obstante las disposiciones precedentes de este •tículo, las remuneraciones obtenidas en virtud de un empleo jercido à bordo de un buque, embarcación o aeronave utiliza- , en el tráfico internacional por una empresa comprendida 1 el artículo 8 sólo pueden someterse a imposición en el Es- la contratante, en que esté situada le sede de dirección o Iministración efectiva de dicha empresa. ARTICULO 16 HONORARIOS DE DIRECTORES Los honorarios de directores y otras retribuciones si- ilares obtenidos por un residente de un Estado Contratante en u calidad de miembro del directorio o de cualquios concejo de del atro Estado Contestante pueden somo- me sociedad residon orse a imposición en este otro Estado. ARTICULO 17
.... televisión, y los mústets, esf como los deportistas, por sus astividades personales en este concepto, pueden soreterse a prosición en el Estado Contratante en que estes estividadesa son desarrolladas. 2. No obstante las otras disposiciones del presente convenio, cuando los servicios mencionados en el açartado 1 de este artículo fueren suninistrados en un Estado Contratan- te por una empresa del otro Estado Contratante, las rentas recibidas por la empresa por el suministro de estos servi- cios pueden someterse a imposición en el primer Estado Contra tante. ARTICULO 18 PENSIONES Y ANUALIDADES 1. Sin perjuicio de las disposiciones del artículo 19 las pensiones y otras remuneraciones semejentes que reconoz- can su origen en la prestación de servicios personares, así como también las anualidades y otras rentas similares, sólo pueden someterse a imposición en el Estado Contratante desde cuyo territorio se efectúan los pagos. 2. En el presente artículo:
a) la expresión "penciones y otras remuneraciones semejantes" designa pagos periódicos, efectua- dos después de la jubilación, como consecuen- cia de un empleo anterior o a títulc de compen- sación por daños sufridos como consecuencia de un empleo anterior,
b) la expresión "anualidades y otras rentas simi- lares" designa una cantidad determirada, paga- da periódicamente en plazos determirados, du- rante la vida o durante un período de tiempo
^ 121 ción de un pleno y adecuado contravalor en di- nero o valoratle en dinero (rue no sco por seL vicios prestados). ARTICULO 19 RETRIBUCIONES GUBERNANENTALES Y PAGOS DE SISTEMAS DE SEGURIDAD SOCIAL 1. al Las remuneraciones, excepto las pensiones, pagadas por ur Estado Contratante, una subdi- visión política o una autoridad local del mis mo, a una persona en relación con servicios . prestados a este Estado, subdivisión o auto- ridad, sólo pueden someterse a imposición en este Estado.
b) Sin embargo, dichas remuneraciones sólo pue- den someterse a imposición en el otro Estado Contratante si les servicios son prestados en este Estado y la persona: es nacional de este Estaco; o 2. no siendo nacional de este Estado, en el pe- ríodo previo a la prestación de dichos ser- vicios era residente de este Estado. 2. Cualquier pensión pagada por, o con fondos creados por un Estado Contratante, una subdivisión política, o una au- toridad local del mismo, a una persona natural o física respec- to de servicios prestados a este Estado, subdivisión c autori- . dad, sólo pueden someterse a imposición en este Estado. 3. Las pensionos pagadas a una persona ratural o físi- ca con fondos provenientes de un sistema de previsión social de un Estado Contratante sólo pueden someterse a imposición en este Estado. • .*
- . @ servicios prestados el o industrial desarrollada por en [res consen stdivisión política o autoridad local del misno. ARTICULO 20 PROFESORES O INVESTIGADORES Una persona natural o física que es, o fue en el pe- riodo inmediatamente anterior a su visita : un Estado Contra- cante, un residente del otro Estado Contratante, y que, por invitación del primer Estado Contratante, o de una universi- ad, colegio superior, escuela, museo u otra institución cul- tural del primer Estado Contratante, o que, cumpliendo un pro- grana oficial de intercmabio cultural, permarezca en ese Es- ledo por un período que no exceda de dos años con el úrico fin de enseñar, pronunciar conferencias o realizar investiçaciones en dichas instituciones, estará exenta de imposición er este Estado con relación a las remuneraciones que perciba como con- secuencia de tales actividades, en tanto que el pago por di- chas remuneraciones provengan del exterior de este Estado. ARTICULO 21 ESTUDIANTES Y APRENDICES 1. Una persona natural o física que es, o fue en el. perfodo inmediatamente anterior a su visita a un Estado Con- tratante, un residente del otro Estudo Contratante, y que per- manezca en el primer Estado Contratante solamente:
a) como estudiante de una Universidad, colegio su- perior o escuela del primer Estado Cortratante;
b) como beneficiario de una beca, ayuda escolar o recompensa concedida por una organización reli- giosa, de caridad, científica o educacional, con el fin primordial de estuciar o realizar investigaciones;
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c) como miembro de un programa de cooperación téc- nica desarrollado por el Retierno del otre Es- tado Contratante; o,
J) como aprendiz. estará exenta de impuesto en el primer Estado Cortratente con relación a las sumas que recibe del oxterior para su sosteni- miento, educación o aprendizaje. 2. Una persona natural o física cue es, o fue en perío- do inmediatamente anterior a su visita a un Estado Contratante, un residente del otro Estado Contratante, y que permanezca en el primer Estado Contratante con el único fin de estudio o aprendizaje, estará exento de impuesto en el primer Estado Con tratante por un período que no exceda de jos años de estidía, por lo que se refiere a la remuneración que reciba por un em- pleo ejercido en este Estado con la finalidad de ayudarse en sus estudios o apredizaje. ARTICULO 22 OTRAS RENTAS Las rentas de un residente de un Estado Contratante no tratadas en los artículos anteriores y procedentes del otro Estado Contratente pueden sumeterse a imposición er este otro Estado. ARTICULO 23 METODOS PARA EVITAR LA DOBLE IMPOSICION 1. Cuando un residente de un Estaco Contratante per- ciba rentas que, de acuerdo con las disposiciones del presen- te Convenio, pueden someterse a imposición en el otro Estado Contratante, el primer Estado Contratante, salvo lo dispuesto en los apartados 2 y 3 deducirá del impuesto sobre las rentas de este residente un importe igual al impuesto sobre la renta - r-toda contratante.
a imposición en el otre Estadt fontr 2. Los dividendos regados por une sociodad residente de un Estado Contratante a una sociedad residente del otro Es- tado Contratante titular de más del l0 por ciento del capital de la sociedad pagadora, que pueden someterse a imposición en el primer Estado Contratante de acuerdo con las disposiciones del presente Convenio, serán eximidos del impuesto en cl otro Estado Contratante. 3. Para la deducción mencionada en el apartado l, el impuesto sobre los dividendos no comprendidos en el apartado 2 de este artículo, sobre los intereses referidos en el apar- tado 2 del artículo ll, y sobre las regalías referidas en el apartado 2b del artículo 12 se considerará siempre que ha si- do pagado con la alícuota del 25 por ciento. ARTICULO 24 NO DISCRIMINACION 1. Los nacionales de un Estado Contratante no serán cometidos en el otro Estado Contratante a ringún impuesto u otligación relativa al mismo que no se exijan o que sean más gravosos que aquéllos a los que estén o pueden estar sometidos los nacionales de este otro Estado que se encuentren en las mis mas condiciones. 2. Un establecimiento permanente que una empresa de un Estado Contratante tenga en el otro Estado Contratante no será somctido a imposición en este Estado de manera menos fa- vorable que las empresas de este otro Estado que realicen las mismas actividades. Esta disposición no puede interpreterse en el sentido de obligar a un Estado Contratante a concecer a los residentes del otro Estado Contratante las deducciones persona les; desgravaciones y reducciones impositivas que otorque a
argas fenilieres. 3. Las empresas de un Estado Contratanto cuyo capi- tal esté, total o parcialmente, poseído o controlado, direc- ta o indirectamente, por uno o más residentes del otra Esta- do Contratante no será sometidas en el primer Estado a ningún impuesto u obligación relativa al mismo que no se exijan o que sean más gravosos que aquellos a los que estén o pueden estar • sometidas otras empresas similares del primer Estado. 4. Lo dispuesto en el presente artículo sólo es apli- cable a los impuestos objeto de este Convenio, mencionados en el artículo 2. ARTICULO 25 PROCEDIMIENTO AMISTOSO 1. Cuando un residente de un Estado Contratarte con- sidere que las medidas adoptadas por uno o ambos Estacos Con- tratantes implican o pueden implicar para él una imposición que no esté conforme con las disposiciones del presente inve- nio, con independencia de los recursos previstos por la legis- lación nacional de estos Estados, podrá someter su caso a la au toridad competente del Estado Contratante del que es residente dentro del plazo de dos años siguientes a la prinera notifica- ción de la medida que implique una imposición no conforme con las disposiciones de este Convenio. 2. La autoridad competente, si la reclamación le parc- ce fundada y si ella misma no está en condic-ones de adoptar una solución satisfactoria, hará lo posible por resolver la cuestión mediante un acuerdo amistoso con la autoridad compe- tente del otro Estado Contratante a fin de evitar una imposi- ción que no se juste al presente Convenio. 3. Las autoridades competentes de los Estacos Contra- tantes harán lo posible por resolver las dificultades o disi-
aci5n 0 6/1/04 del :/ 1:S :62S convenio mediante un acuerdo amistoso. También podrín poner- se ce acuerdo para tratar los casos no previstos en el mismo. 4. Las autoridades competentes de los Estados Contra- tantes puecen comunicarse directanonte entre sí a fin de lle- gar a un acverdo según se indica en los apartados anteriores. Cuando se considere que estos acuerdos pueden facilitarse me- diante contactos personales, el intercambio de puntos de vista podrá realizarse en el seno de una comisión compuesta por re- presentantes de las autoridades competentes de ambos Estados Contratantes. ARTICULO 26 INTERCAMBIO DE INFORMACION 1. Las autoridades competentes de los Estados Contra- tantes intercambiarán las informaciones necesarias para la aplicación del presente Convenio y de las leyes internas de los Estados Contratantes relativas a los impuestos comprendi- dos en el mismo que se exijan de arverdo con él. Las informa- ciones así intercambiadas serán mantenidas en reserva y sólo se podrán revelar a personas u autoridades (inciuyendo tribu- nales jurisdiccionales o administrativos competentes) vincula- das a la liquidación o recaudación de los impuestos objeto del presente Convenio. 2. En ningún caso, las cisposiciones del apartado l obligan a un Estado Contratante a:
a) adoptar medidas administrativas contrarias a su legislación o práctica administrativa o a las del otro Estado Contratante; suminstrar información que no se pueda obtener b) sobre la base de su propia legislación o práctica administra- tiva o de las del otro Estado Contratante; Y,
c) transmitir informaciones que revelen un secreto industrial a arafacinnal n un procedimiento comer-
/= 77 2r. den pollice. ARTICULO 27 FUNCIONARIOS DIPLOMATICOS Y CONSULARES Las disposiciones del presente Convonio no afectan los privilegios fiscales que disfrutan los funcicnarics diplo- máticos o consulares de acuerdo con los principics gererales del Derecho Internacional o en virtud de acuerdos especiales. ARTICULO 28 ENTRADA EN VIGOR !, El presente Convenio será ratificado; y 'os ins- trumentos de ratificación serán intercambiados en Brasilia lo antes posible. 2. El Convenio entrará en viçor a partir del inter- cambio de los instrumentos de ratificación, y sus disposicio- отка nes se aplicarán por primera vez: i. con respecto a los impuestos retenidos en la fuente, a las sumas pagadas en él o después del primer día de enero del año calendario in. mediato siguiente a aquél en cue el Convenio entre en vigor. ii. con respecto a los otros impuestos comprendidos en el Convenio, al ejercicio fiscal que comience en el o después del primer día de enero del año calendario inmediato siguiente a aquél en que el Convenio entre en vigor. ARTICULO 29 DENUNCIA Cualquiera de los Estados Contratantes podrá denunciar $ 1
2 02 25/ tar de la fecha de su entrada en vigor mediente un aviso escri- to de denuncia entregado al otro Estado Contratante por vía di- plomática sien pre que tal avia tirra lugar hasta el día 30 de junio de cualquier año calendario. in este caso el presente Convenio se aplicará por última vez: i. con respecto a los impuestos retenidos en la fuente, a las sumis pagadas antes de la expira- ción del año calendario en que la denuncia haya tenido lugar: ii. con respecto a los otros impuestos comprendi- dos en el Convenio, el ejercicio fiscal que co mience en el año calendario en cue la derun- cia haya tenido lugar. En fe de lo cual los Plenipotenciarios de los Estados Contratantes han firmado y sellado el presente Convenio. Hecho en la ciudad de Quito, a los veintiseis rías del mes de mayo de mil novecientos ochenta y tres, por cupli- cado, en lengua española y lengua portuguesa, siendo igualmen te fehacientes ambos textos. POR EL GOBIERNO DE LA REFUBLICA POR EL GOBIERNO DE LA REPUBLICA FEDERATIVA DEL BRASIL, DEL ECUADOR, Doran da! so Cliente JOAO CLEMENTE BAENA SOARES, LUIS VALENCIA RODRIGUEZ, SECRETARIO GENERAL DE RELACIONES MINISTRO DE RELACIONES EXTÉRIORES. EXTERIORES. CERTIFICO QUE LA PRESENTE ES FIEL COPIA DEL ORIGINAL QUE REPOSA EN LOS ARVHIVOS DEL MINISTERIO DE RELACIONES EXTE_ FIOR! TO DE PR , DE JUNIO ÜE • QUITO, a 14 RODRIGO VALDEZ B