Metadados
- titulo
- Acordo de bitributação — Dinamarca — Decreto nº 75.106/1974
- tipo
- Acordo Internacional
- fonte
- https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/acordos-internacionais/acordos-para-evitar-a-dupla-tributacao/dinamarca/dinamarca-acordo-tributacao.pdf
- fonte_indice
- https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/acordos-internacionais/acordos-para-evitar-a-dupla-tributacao/acordos-para-evitar-a-dupla-tributacao-e-prevenir-a-evasao-fiscal
- pais
- Dinamarca
- ato_promulgacao
- Decreto nº 75.106/1974
- ocr
- true
- baixado_em
- 2026-10-15
- versao_texto
- transcrição da fonte oficial; inclui referências históricas
Acordo de bitributação — Dinamarca — Decreto nº 75.106/1974
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Duamarca 09 MINISTÉRIO DAS P DIVISÃO DE AT COLEÇÃO DE AT N BRASIL CONVENÇÃO DESTINADA A E PREVENIR A EVAS DE IMPOSTOS Conc Apro Entro Prom Publi SERVIÇO DE DIVISÃO DE DOCUME
DECRETO N.° 75.106 - DE 2 PROMULGA A CONVENÇÃO DES E PREVENIR A EVASÃO FISCAL IMPOSTOS SOBRE A RENDA BI
O Presidente da República, Havendo o Congresso Nacional de 28 de novembro de 1974, a butação e Prevenir a Evasão Fis concluída entre a República Fec em Copenhague, a 27 de agosto E havendo a referida Convença 1974; Decreta que a Convençã seja executada e cumprida tão i Brasília, 20 de dezembro de 19 pública.
CONVENÇÃO CONVENTION Entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Between the Government of the Unido da Dinamarca destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão ernment of the Kingdom of Der fiscal em matéria de impostos sobre a renda. and the prevention of fiscal evas O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da The Government of the Federat Dinamarca, of the Kingdom of Denmark; Desejando concluir uma Convenção destinada a evitar a dupla tributação e Desiring to conclude a Conventi prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, the prevention of fiscal evasion Acordaram no seguinte: Have agreed as follows: Artigo Articie 1 Pessoas visadas Personal scope A presente Convenção se aplica às pessoas residentes de um ou de ambos This Convention shall apply to f os Estados Contratantes. the Contracting States. Artigo 2 Article 2 Impostos visados Taxes covered Os impostos aos quais se aplica a presente Convenção são: The existing taxes to which
a) o caso do Brasil
a) in the case of Brazil:
(doravante referido como imposto brasileiro).
b) no caso da Dinamarca: 1 - o imposto de renda do Estado; e dinamarquês"). mente de qualquer modificação significativa que tenha ocorrido em suas res- pectivas legislações tributárias. Artigo 3 Definições gerais 1. Na presente Convenção, a não ser que o contexto imponha uma inter- pretação diferente:
a) o termo "Brasil' designa a República Federativa do Brasil;
b) o termo "Dinamarca" designa o Reino da Dinamarca, incluindo qualquer área dentro da qual, sob a lei da Dinamarca e de con- formidade com o direito internacional, os direitos soberanos da Dinamarca relativos à exploração e utilização dos recursos na- turais da plataforma continental possam ser exercidos; o termo não abrange as Ilhas Faroe e a Groenlândia;
c) as expressões "um Estado Contratante" e o "outro Estado Con- tratanteồi designam o Brasil ou a Dinamarca consoante o contexto;
d) o termo pessoa compreende uma pessoa física, uma sociedade ou qualquer outro grupo de pessoas;
e) o termo 'sociedade" designa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade que, para fins tributários, seja considerada como pessoa jurídica; as expressões 'empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratanteiồi designam, respectivamente, uma
- the federal income and on activities o as "Brazilian tax").
b) in the case of Denma 1 - the income taxes
Il - the communal in (hereinafter refer 2. The Convention shall also a taxes which are subsequently ir above-mentioned taxes. The com shall notify to each other any su their respective taxation laws Article 3 General definitions In this Convention, unless t
a) the term "Brazil' mea
b) the term "Denmark' any area within which, ance with internation with respect to the resources of the conti not comprise the Faer
c) the terms Ạỗa Contract mean Brazil or Denma
d) the term "person" co other body of person: "company
e) the term entity which is treated the terms ỗẠenterprise the other Contractin
empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
g) o termo "nacionais" designa: 1 - todas as pessoas físicas que possuam a nacionalidade de um Estado Contratante;
Il - todas as pessoas jurídicas, sociedades de pessoas e asso- ciações constituídas de acordo com as leis em vigor num Estado Contratante;
h) a expressão tráfego internacional inclui o tráfego entre lugares de um país, no curso de uma viagem que se estende a mais de um pais;
I) o termo "autoridade competente designa: 1 — no Brasil: o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados; 1l - na Dinamarca: o Ministro da Fazenda ou seu representante autorizado. 2. Para a aplicação da presente Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão que não se encontre de outro modo definida terá o significado que lhe é atribuído pela legislação desse Estado Contratante relativa aos impostos que são objeto da Convenção, a não ser que o contexto Imponha interpretação diferente. Artigo 4 Domicílio fiscal 1. Para os fins da presente Convenção, a expressão &Ạỗresidente de um Estado Contratante" designa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto em razão de seu domicíllo, da sua residência, de sua sede de direção ou de qualquer outro critério de natureza anéloga. 2. Quando, por força das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida de acordo com as seguintes regras:
a) será considerada como residente do Estado Contratante em que ela disponha de uma habitação permanente. Se dispuser de uma carried on by a reside carried on by a resider
g) the term ''nationals" 1 - all individuals p State; 11 - all legal persons, status as such fi
h) the term "international one country in the co than one country; 1) the term "competent : - In Brazil: the Mini Revenue or their
II - In Denmark: the sentative. As regards the application o 2. term not otherwise defined shall, the meaning which it has under to the taxes which are the subje Article 4 Fiscal domicile For the purposes of this Co 1. State" means any person who, ur therein by reason of his domici other criterion of a similar natur Where by reason of the pi 2. resident of both Contracting Ste accordance with the following r
a) He shall be deemed to he has a permanent h
habitação permanente em ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante com o qual suas ligações pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);
b) se o Estado Contratante em que tem o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se não dispuser de uma habilitação permanente em nenhum dos Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante em que per- manecer habitualmente;
c) se permanecer habitualmente em ambos os Estados Contratantes ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será con- siderada como residente do Estado Contratante de que for na- cional;
d) se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Esta- dos Contratantes resolverão a questão por acordo mútuo. 3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa que não seja uma pessoa física for um residente de ambos os Estados Con- tratantes, será considerada como residente do Estado Contratante em que estiver situada a sua sede de direção efetiva. Artigo 5 Estabelecimento permanente 1. Na presente Convenção, a expressão "estabelecimento permanente* designa uma instalação fixa de negócios em que a empresa exerça toda ou parte de sua atividade. 2. A expressão "estabelecimento permanente" abrange especialmente:
a) uma sede de direção;
b) uma sucursal;
c) um escritório;
d) uma fábrica;
e) uma oficina;
home avallable to hir deemed to be a resider personal and economic ests);
b) If the Contracting State cannot be determined, to him in either Contr resident of the Contrac
c) If the has an habitual a of them, he shall be c State of which he is a If he is a national of b d) the competent authori the question by mutua 3. Where by reason of the prc an individual is a resident of bot to be a resident of the Contractin ement is situated. Article 5 Permanent establishment 1. For the purposes of this Co means a fixed place of busines wholly or partly carried on. 2. The term "permanent esta
a) a place of manageme
b) a branch;
c) an office;
d) a factory;
e) a workshop;
§) um canteiro de construção ou de montagem cuja duração exceda seis meses. 3. A expressão "estabelecimento permanente" não compreende:
a) a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega de bens ou mercadorias pertencentes à em- presa;
b) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias perten- centes à empresa unicamente para fins de armazenagem, exposi- ção ou entrega;
c) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencen- tes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;
d) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de comprar bens ou mercadorias ou obter informações para a empresa;
e) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para, fins de publicidade, fornecimento de informações, pesquisas científicas ou de atividades análogas que tenham um caráter preparatório ou auxiliar para a empresa. 4. Uma pessoa que atue num Estado Contratante por conta de uma em- presa do outro Estado Contratante e desde que não seja um agente que goze de um ''status" independente contemplado no parágrafo 6 — será considerada como estabelecimento permanente no primeiro Estado se tiver de exercer habitualmente naquele Estado autoridade para concluir contratos em nome da empresa, a não ser que suas atividades sejam limitadas a com- pra de bens ou mercadorias para a empresa. 5. Uma sociedade de seguros de um Estado Contratante será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante, desde que, através de um representante, receba prêmios ou segure riscos nesse outro Estado. 6. Uma empresa de um Estado Contratante não será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de exercer a sua atividade nesse outro Estado por intermédio
g) a building site or const for more than six month The termỗẠpermanent establish
a) the use of facilities sole delivery of goods or me
b) the maintenance of a st the enterprise solely for ery:
c) the maintenance of a st the enterprise solely for 1 prise;
d) the maintenance of a fix of purchasing goods or for the enterprise; the mailntenance of a fix e) of advertising, for the s or for similar activitie character, for the enter 4. A person acting in a Contra the other Contracting State - ott whom paragraph 6 applies - sha ment in the first mentioned State State, an authority to conclude cor his activities are limited to the p enterprise. 5. An insurance company of deemend to have a permanent est through a representative, it receiv State. 6. An enterprise of a Contracti permanent establishment in the carries on business in that other
âmbito de suas atividades normais. permanente da outra. Artigo 6 Rendimentos de bens imobiliários tante em que esses bens estiverem situados. alíneas b e c abaixo, é definida de acordo com a legislação do Estado Contratante em que os bens em questão estiverem situados;
b) a expressão "bens imobiliários" compreende, em qualquer caso, os acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizado nas explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se aplicam as disposições do direito privado relativas à propriedade imobillária, o usufruto de propriedade imobiliária e os direitos aos pagamentos variáves ou fixos pela exploração, ou concessão da exploração, de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais;
c) navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários. 3. O disposto no parágrafo 1 aplica-se aos rendimentos derivados da exploração direta, da locação, do arrendamento ou de qualquer outra forma de exploração de bens imobiliários. 4. O disposto nos parágrafos 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos de bens imobiliários de uma empresa, assim como aos rendimentos de bens imobiliários que sirvam para o exercício de uma profissão liberal. Artigo 7 Lucros das empresas 1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente al situado. agent or any other agent of indep acting in the ordinary course of the 7. The fact that a company whic controls or is controlled by a com Contracting State, or which carries through a permanent establishment c either company a permanent estab Article 6 Income from immovable property 1. Income from immovable propert in which such property is situated.
a) Subject to the provisions of s 2. able propertyẠạ shall be defined in ac State in which the property in ques
b) the term shall, however, in a immovable property, livestock and e rights to which the provisions of ge apply, usufruct of Immovable propert as consideration for the working of sources and other natural resource
c) ships, boals and aircraft shall 3. The provisions of paragraph 1 direct use, letting, or use in any The provisions of peragraphs 4. from immovable property ci an en property used for the nerformance Article 7 Business profits The profits of an interprise of in that State unless the enterprise tracting State through a permaner
atribulveis a esse estabelecimento permanente. empresa de que é um estabelecimento permanente. 3. No cálculo dos lucros de um estabelecimento permanente, é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos objeti- vos do estabelecimento permanente, incluindo as despesas de administração e os encargos gerais de direção assim realizados. 4. Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente pelo simples fato de comprar mercadorias para a empresa. 5. Quando os lucros compreenderem elementos de rendimentos tratados separadamente nos outros artigos da presente Convenção, as disposições desses artigos não serão afetadas pelas disposições deste artigo. Artigo 8 Navegação marítima e aérea 1. Os lucros provenientes da exploração, no tráfego internacional, de navios ou aeronaves, só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa. 2. Se a sede da direção efetiva da empresa de navegação marítima se situar a bordo de um navio, esta sede será considerada situada no Estado Contratante em que se encontre o porto de registro desse navio, ou, na ausência de porto de registro, no Estado Contratante em que reside a pessoa que explora o navio. Os lucros provenientes da exploração, no tráfego internacional, de navios ou aeronaves obtidos por uma empresa de um Estado Contratante através de participação em um pool ou em uma associação só são tri- butáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.
enterprise carries on business as a may be taxed in the other State, but to that permanent establishment. Where an enterprise of a Contra 2. other Contracting State through a pe there shall in each Contracting State b mente the profits which it might be ex separate enterprise engaged in the same or similar conditions and deali prise of which it is a permanent est 3. In the determination of the prof shall be allowed as deductions purposes of the permanent establis administrative expenses so incurred No profits shall be attributed to 4. of the mere purchase by that permane for the enterprise. 5. Where profits include items of in other Articles of this Convention shall not be affected by the provisic Article 8 Shipping and air transport 1. Profits from the operation of shall be taxable only in the Contrac management of the enterprise is si 2. If the place of effective manage a ship, then it shall be deemed to which the home harbour of the ship harbour, in the Contracting State resident. 3. Profits from the operation of shi by an enterprise of a Contracting St in a pool or in a joint business shal in which the place of effective ma
Artigo 9 Empresas associadas Quando: outro Estado Contratante; ou b) independentes, os lucros que, sem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados como tal. Artigo 10 Dividendos 1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Con- tratante a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado. 2. Todavia, esses dividendos podem ser tributados no Estado Contratante onde reside a sociedade que os paga, e de acordo com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder 25 por cento do montante bruto dos dividendos. Este parágrafo não afetará a tributação da sociedade com referência aos lucros que deram origem aos dividendos pagos. 3. O disposto nos parágrafos 1 e 2 não se aplica quando o beneficiário dos dividendos, residente de um Estado Contratante, tiver no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, um estabolecimento permanente a que estiver ligada a participação geradora dos dividendos. Neste caso, serão aplicáveis as disposições do Arti- go 7. Article 9 Assoclated enterprises Where
a) an enterprise of a Contracting : ctly in the management, contro other Contracting State, or
b) the same persons participate c ement, control or capital of an e an enterprise of the other Contri and in either case conditions two enterprises in their comm differ from those which would b prises, then any profits which w accrued to one of the enter conditions, have not so accrue of that enterprise and taxed ac Articie 10 Dividends 1. Dividends paid by a company which i to a resident of the other Contracting Stat 2. However, such dividenda may also be which the company paying the dividends I law of that State, but the tax so charged the gross amount of the dividends. This paragraph shall not affect the taxat the profits out of which the dividends ar 3. The provisions of paragraphs 1 and : the dividends, being a resident of a Co Contracting State, of which the company a permanent establishment with which th dividends are paid is effectively connecte of Article 7 shall apply.
- O termo "dividendos usado no presente artigo, designa os rendi- mentos provenientes de ações ou direitos de fruição, ações de empresas mineradoras, partes de fundador ou outros direitos de participação em lucros, com exceção de créditos, bem como rendimentos de outras participações de capital assemelhados aos rendimentos de ações pela legislação tribu- tária do Estado Contratante em que a sociedade que os distribuir seja residente. 5. Quando uma sociedade residente da Dinamarca tiver um estabeleci- mento permanente no Brasil, esse estabelecimento permanente poderá al estar sujeito a um imposto retido na fonte de acordo com a legislação brasileira. Todavia, esse imposto não poderá exceder 25 por cento do montante bruto dos lucros do estabelecimento permanente, determinado após o pagamento do imposto de renda de socledade referente a esses lucros. Artigo 11 Juros 1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um resi- dente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado. 2. Todavia, esses juros podem ser tributados no Estado Contratante de que provêm, e de acordo com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15 por cento do montante bruto dos juros. 3. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2:
a) os Juros provenientes de um Estado Contratante e pagos ao Go- verno de outro Estado Contratante, a uma sua subdivisão política ou a qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva daquele Governo, ou de uma sua subdivisão, são Isentos de imposto no primeiro Estado Contratante;
b) os juros da dívida pública, de títulos ou debêntures emitidos pelo Governo de um Estado Contratante, por uma sua subdivisão política ou por qualquer agência (Inclusive uma instituição fi- nanceira) de propriedade daquele Governo, só são tributáveis nesse Estado. 4. O termo "juros" usado no presente artigo designa os rendimentos da divida pública, de títulos ou debêntures, acompanhados ou não de garantia hipotecária ou de cláusula de participação nos lucros, e de créditos de qualquer natureza, bem como outros rendimentos que pela legislação tri- butária do Estado Contratante de que provenham sejam assemelhados aos rendimentos de importâncias emprestadas.
- The term "dividends" as used in thie "*jouissance" shares or "jouissance" rigt or other rights, not being debt claims, Income from other corporate rights ass the taxation law of the State of which t Is a resident. 5. Where a company resident of Denn in Brazil, that permanent establishment at source in accordance with Brazilian exceed 25 per cent of the gross amo establishment determined after the pay to such profits. Article 11 Interest 1. Interest arising in a Contracting Sta Contracting State may be taxed in the 2. However, such interest may be ta it arises and according to the law of th not exceed 15 per cent of the gross 3. Notwithstanding the provisions of
a) interest arising in a Contrac of the other Contracting Si any agency (including a fina Government or political sub the first-mentioned Contrac
b) interest arising from securit Government of a Contractir or any agency (including Government shall be taxat The term "Interest' as used in 4. vernment securities, bonds or debent gage and whether or not carrying a claims of every kind as well as oth money lent by the taxation law of the arises.
- As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicam se o beneficiário dos juros, residente de um Estado Contratante, tiver no outro Estado Con- tratante de que provenham os juros, um estabelecimento permanente ao qual se ligue efetivamente o crédito gerador dos juros. Neste caso, apli- car-se-a o disposto no Artigo 7. 6. A limitação estabelecida no parágrafo 2 não se aplica aos juros prove- nientes de um Estado Contratante e pagos a um estabelecimento perma- nente de uma empresa do outro Estado Contratante situado em um terceiro Estado. 7. Os juros serão considerados como provenientes de um Estado Con- tratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma autoridade local ou um residente desse Estado. No entanto, quando o devedor dos juros, residente ou não de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente pelo qual haja sido contraída a obrigação que dá origem aos juros e caiba a esse estabelecimento permanente o pagamento desses juros, tais juros serão considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabeleci- mento permanente estiver situado. 8. Se, em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o credor, ou entre ambos e terceiros, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder aquele que seria acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, as disposições deste artigo se aplicam a este último montante. Neste caso, a parte exce- dente dos pagamentos será tributável conforme a legislação de cada Estado Contratante e tendo em conta as outras disposições da presente Con- venção. Artigo 12 Royalties 1. Os royalties provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Es- tado. 2. Todavia, esses royalties podem ser tributados no Estado Contratante de que provém, e de acordo com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder:
a) 25 por cento do montante bruto dos royalties provenientes do uso ou da concessão do uso de marcas de Indústria ou co- mércio;
b) 15 por cento nos demais casos.
- The provisions of paragraphs 1 anc of the interest, being a resident of a Contracting State in which the interest ar which the debt claim from which the int In such a case, the provisions of Artic The limitation established in parag 6. arising in a Contracting State and paid enterprise of the other Contracting Stat Interest shall be deemed to arise ir 7. is that State itself, a political subdivisio that State. Where, however, the person resident of a Contracting State or not, h establishment in connection with which terest is paid was incurred, and such establishment, then such interest shall t State in which the permanent establi 8. Where, owing to a special relations ient or between both of them and so interest paid, having regard to the deb the amount which would have been ag ient in the absence of such relationsh apply only to the last-mentioned amour payments shall remain taxable accor State, due regard being had to the ott Article 12 Royalties 1. Royaltles arising in a Contractin other Contracting State may be taxe 2 However, such royalties may be t they arise, and according to the lawt shall not exceed:
a) 25 per cent of the gross use of, or the right to use
b) 15 per cent in all other c
-
O termo royalties empregado neste artigo designa as remunerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito 'de autor sobre uma obra literária, artística ou científica (inclusive os filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação de programas de tele- visão ou radiodifusão), qualquer patente, marcas de indústria ou comércio, desenho ou modelo, plano, formula ou processo secreto, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico e por informações correspondentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico. 4. A limitação da alíquota de imposto prevista no parágrafo 2 b não se aplica aos royalties pagos ou remetidos a um residente de um Estado Con- tratante que possua direta ou Indiretamente pelo menos 50 por cento do capital votante de sociedade que paga ou remete esses royalties. 5. Os royalties serão considerados provenientes de um Estado Contra- tante quando o devedor for o próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma autoridade local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento per- manente em relação com o qual haja sido contraída a obrigação de pagar os royalties e caiba a esse estabelecimento permanente o pagamento desses royalties serão eles considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente se tiver situado. 6. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicam quando o bene- ficiário dos royalties, residente de um Estado Contratante, tiver no outro Estado Contratante de que provêm os royalties, um estabelecimento per- manente ao qual estão ligados efetivamente o direito ou bem que deu origem aos royalties. Neste caso, aplicar-se-á o disposto no Artigo 7. 7. Se, em consequência de relações especiais existentes entre o devedor e o credor, ou entre ambos e terceiros, o montante dos royalties pagos, tendo em conta o uso, direito ou informação pelo qual é pago, exceder àquele que seria acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável conforme a legislação de cada Estado Contratante e tendo em conta as outras disposições da presente Convenção. Artigo 13 Ganhos de capital Os ganhos provenientes da allenação de bens imobiliários, conforme
-
The term "royalties" as used in thi kind received as a consideration for the copyright of literary, artistic or scientif films, films or tapes for television or bro design or model, plan, secret formula or or the right to use, industrial, commero information concerning industrial, comme 4. The tax rate limitation foreseen in royalties paid or remitted to a resident directly or indirectly at least 50 per cent paying or remitting such royalties. 5. Royalties shall be deemed to aris payer is that State itself, a political subd of that State. Where, however, the person paying th of a Contracting State or not, has in a lishment in connection with which the incurred and such royalties are borne such royalties shall be deemed to ari the permanent establishment is situate 6. The provisions of paragraphs 1 ar the royalties, being a resident of a Co tracting State in which the royalties which the right or property giving rise ed. In such a case, the provisions of 7. Where, owing to a special relatic pient or between both of them and royalties paid, having regard to the t are paid, exceeds the amount which payer and the recipient in the abser of this Article shall apply only to th the excess part of the payments sha of each Contracting State, due regal this Convention. Article 13 Capital gains Gains from the alienation of im
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O termo royalties empregado neste artigo designa as remunerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica (inclusive os filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação de programas de tele- visão ou radiodifusão), qualquer patente, marcas de indústria ou comercio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secreto, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico e por informações correspondentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico. 4. A limitação da alíquota de imposto prevista no parágrafo 2 b não se aplica aos royalties pagos ou remetidos a um residente de um Estado Con- tratante que possua direta ou indiretamente pelo menos 50 por cento do capital votante de sociedade que paga ou remete esses royalties. 5. Os royalties serão considerados provenientes de um Estado Contra- tante quando o devedor for o próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma autoridade local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento per- manente em relação com o qual haja sido contraída a obrigação de pagar os royalties e caiba a esse estabelecimento permanente o pagamento desses royalties serão eles considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente se tiver situado. 6. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicam quando o bene- ficiário dos royalties, residente de um Estado Contratante, tiver no outro Estado Contratante de que provêm os royalties, um estabelecimento per- manente ao qual estão ligados afetivamente o direito ou bem que deu origem aos royalties. Neste caso, aplicar-se-á o disposto no Artigo 7. Se, em consequência de relações especiais existentes entre o devedor 7. e o credor, ou entre ambos e terceiros, o montante dos royalties pagos, tendo em conta o uso, direito ou informação pelo qual é pago, exceder àquele que seria acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável conforme a legislação de cada Estado Contratante e tendo em conta as outras disposições da presente Convenção. Artigo 13 Ganhos de capital 1 Os ganhos provenientes da alienação de bens Imobillários, conforme
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The term "royalties" as used in th kind received as a consideration for the copyright of literary, artistic or scienti films, films or tapes for television or bro design or model, plan, secret formula or or the right to use, industrial, commer information concerning industrial, comme 4. The tax rate limitation foreseen in royalties paid or remitted to a resident directly or indirectly at least 50 per cent paying or remitting such royalties. 5. Royalties shall be deemed to aris payer is that State Itself, a political subd of that State. Where, however, the person paying the of a Contracting State or not, has in a lishment in connection with which the incurred and such royalties are borne t such royalties shall be deemed to aris the permanent establishment is situate 6. The provisions of paragraphs 1 an the royalties, being a resident of a Co tracting State in which the royalties a which the right or property giving rise ed. In such a case, the provisions of A 7. Where, owing to a special relation pient or between both of them and s royalties paid, having regard to the us are paid, exceeds the amount which payer and the reciplent in the absenc of this Article shall apply only to the the excess part of the payments shall of each Contracting State, due regard this Convention. Articie 13 Capital gains 1 Gains from the alienation of immo
tanta em que esses bens estiverem situados. internacional e de bens mobiliários pertinentes à exploração de tais navios ou aeronaves serão tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa. 3. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer bens ou direitos diferentes dos mencionados nos parágrafos 1 e 2 são tributáveis em ambos os Estados Contratantes. Artigo 14 Profissões independentes 1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras atividades indepen- dentes de caráter análogo só são tributáveis nesse Estado, a não ser que o pagamento desses serviços e atividades caiba a um estabelecimento permanente situado no outro Estado Contratante ou a uma sociedade resi- dente desse outro Estado. Neste caso, esses rendimentos são tributáveis no outro Estado. 2. A expressão profissão liberal abrange, em especial, as atividades independentes de caráter científico, técnico, literário, artístico, educativo e pedagógico, bem como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores. Artigo 15 Profissões dependentes 1. Com ressalva das disposições dos Artigos 16, 18, 19, 20 e 21, os salários, ordenados e outras remunerações similares que um residente de um Estado Contratante receber em razão de um emprego serão tributáveis somente nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro
2 of Article 6, may be taxed in the Cont property is situated. Gains from the alienation of movabl 2. siness property of a permanent establi Contracting State has in the other Contra pertaining to a fixed base avallable to a the other Contracting State for the purpo ices, including such gains from the aliena ment (alone or together with the whole e may be taxed in the other State. How ships and aircraft operated in internati pertaining to the operation of such ships in the Contracting State in which the pla enterprise is situated. 3. Gains from the alienation of any p mentioned in paragraphs 1 and 2 may b Article 14 Independent personal services 1. Income derived by a resident of a ( fessional services or other independent be taxable only in that State, unless the I Ities is borne by a permanent establishme State or by a company resident therein. be taxed in that other State. 2. The term "professional services" incl tific, technical, literary, artistic, education the independent activities of physicans, la and accountants. Article 15 Dependent personal services 1. Subject to the provisions of Article wages and other similar remuneration de State in respect of an employment shall the employment is exercised in the other
Estado Contratante. Se o emprego for al exercido, as remunerações corres- pondentes são tributáveis nesse outro Estado. 2. Não obstante as disposições do parágrafo 1, as remunerações que um residente de um Estado Contratante receber em função de um emprego exercido no outro Estado Contratante só são tributáveis no primeiro Estado se:
a) o beneficiario permanecer no outro Estado durante um periodo ou períodos que não excedam, no total, 183 dias do ano calen- dário considerado; e
b) as remunerações forem pagas por um empregador ou em nome de um empregador, que não seja residente do outro Estado; e c o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa que o empregador tiver no outro Estado. 3. Não obstante as disposições precedentes deste artigo, as remunerações relativas a um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave em tráfego internacional são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa. Quando não for possível determinar que a sede da direção efetiva de uma empresa de navegação marítima esta situada somente em um dos Estados Contratantes, essas remunerações são tributáveis no Estado Contratante em que o navio estiver registrado. 4. Nos casos em que o emprego seja, total ou parcialmente, exercido a bordo de uma aeronave pertencente e ou fretada pela "Scandinavian Airlines Systemiại as remunerações referidas no parágrafo 1 do presente Artigo só são tributáveis no Estado Contratante em que o beneficiário é re- sidente. Artigo 16 Remunerações de direção As remunerações de direção e outras remunerações similares que um resi- dente de um Estado Contratante recebe na qualidade de membro do Con- selho de diretores, ou de qualquer conselho de uma sociedade residente do outro Estado Contratante, são tributáveis nesse outro Estado. Artigo 17 Artistas e desportistas 1. Não obstante as outras disposições da presente Convenção, os ren- dimentos obtidos pelos profissionais de espetáculo, tais como artistas de
Is so exercised, such remuneration a in that other State. 2. Notwithstanding the provisions of a resident of a Contracting State in r the other Contracting State shall b State If: the recipient is present In a) not exceeding in the aggr concerned, and
b) the remuneration is paid is not a resident of the ot
c) the remuneration is not bo fixed base which the emp 3. Notwithstanding the preceding pr respect of an employment exercised traffic may be taxed in the Contracti management of the enterprise is situa that the place of effective managem of the Contracting States alone, su Contracting State in which the ship 4. In cases where the employment aircraft belonging to or chartered by neration as referred to in paragrar the Contracting State of which the Articie 16 Directors' fees Directors' fees and similar payment: State in his capacity as a member o of a company which is a resident of In that other State. Article 17 Artistes and athletes 1. Notwithstanding any other prov by public entertainers, such as the
cidas. as outras disposições da presente Convenção. Artigo 18 Pensões de um emprego anterior só são tributáveis no primeiro Estado. Artigo 19 Pagamentos governamentais tante, uma de suas subdivisões políticas ou autoridade local, quer direta- em consequência de serviços prestados a esse Estado, a uma sua subdi- visão política ou autoridade local, no exercício de funções governamentais ou de outras funções de caráter público, só são tributáveis nesse Estado. 2. As pensões pagas com fundos provenientes da previdência social de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado. 3. O disposto no parágrafo 1 não se aplica quando o beneficiário de tais remunerações for nacional do outro Estado Contratante. Neste caso, esses rendimentos são tributáveis em ambos os Estados Contratantes. 4. O disposto nos Artigos 15, 16 e 18, aplica-se às remunerações ou pensões pagas em conseqüência de serviços prestados no âmbito de uma atividade comercial ou industrial exercida por um dos Estados Contratantes, uma subdivisão politica ou autoridade local. Artigo 20 Professores e pesquisadores 1. Uma pessoa física que é, ou foi, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante, artistes, and musicians and by a such may be taxed in the Contra exercised. 2. Where the services mentioned in a Contracting State by an enter the income derived from providing notwithstanding any other provision mentioned Contracting State. Article 18 Pensions Pensions and other similar remune paid to a resident of the other C employment shall be taxable only Article 19 Governmental payments 1. Remuneration, Including pens a Contracting State, a political s any individual in respect of servi subdivision or to a local authorit a governmental or other public n 2. Pensions paid under the Soci shall be taxable only in that Stat 3. The provision of paragraph 1 income is a national of the othe income may be taxed in both Co 4. The provisions of Articles 15 pensions in respect of services business carried on by one of th or a local authority thereot. Article 20 Teachers and researchers An individual who is, or was imm a resident of the other Contracti
escola superior, escola, museu ou outra instituição cultural do primeiro Estado Contratante, ou que, cumprindo um programa oficial de intercâm- dois anos com o único fim de lecionar, proferir conferências, ou realizar pesquisas em tais instituições, será isenta de imposto nesse Estado no que concerne à remuneração proveniente dessa atividade, desde que essa pessoa esteja sujelta a imposto no outro Estado Contratante. Artigo 21 Estudantes 1. Uma pessoa física que é, ou foi, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado Con- tratante e que permanece temporariamente no primeiro Estado Contratante exclusivamente:
a) como estudante de uma universidade, escola superior ou escola do primeiro Estado Contratante,
b) como estagiário; ou
c) como beneficiário de uma doação, subvenção ou prêmio conce- dido por uma organização religiosa, de caridade, científica ou educacional, com o fim primordial de estudar ou pesquisar, será isenta de imposto no primeiro Estado Contratante no que con- cerne às quantias que receber do exterior para fazer face à sua manutenção, educação ou treinamento. 2. Um estudante ou estagiário que é, ou foi, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante e que permanecer no primeiro Estado Contratante com o único fim de se educar ou de realizar treinamento, será isento de imposto no primeiro Estado Contratante, por um período não superior a três anos- calendário consecutivos, no que concerne à remuneração que receber por emprego exercido nesse Estado, desde que a remuneração não exceda, num ano-calendário, o montante correspondente, em moeda brasileira ou dinamarquesa, a US$ 4.000. Artigo 22 Rendimentos não expressamente mencionados Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante não expressa- mente mencionados nos artigos precedentes da presente Convenção são tributáveis em ambos os Estados Contratantes.
first-mentionea cuII.......... -.. or other cultural institution in that first-me an official program of cultural exchange, I not exceeding two years solely for the p or carrying out research at such institutic State on his remuneration for such acti thereon in the other Contracting State. Articie 21 Students 1. An individual who is, or was immed State, a resident of the other Contract present in the first-mentioned State solet as a student at a university, co ned Contracting State,
b) as a trainee, or
c) as the recipient of a grant, a purpose of study or research fi or educational organization, sh mentioned Contracting State in for the purposes of his maint 2. A student or trainee who is, or was ir ting State, a resident of the other Contr the first-mentioned State solely for the p shall be exempt from tax in that first- perlod not exceeding three consecutive neration from employment in that State Brazillan or Danish currency does not ex equivalent to US $ 4000. Article 22 Income not expressly mentioned Items of Incone of a resident of a Contri mentioned in the foregoing Articles of th Contracting States.
Article 23 Métodos para eliminar a dupla tributação Methods for the elimination of 1. Quando um residente do Brasil receber rendimentos que, de acordo 1. Where a resident of Brazil com as disposições da presente Convenção, sejam tributáveis na Dinamarca, the provisions of this Conventi o Brasil permitirá que seja deduzido do imposto que cobrar sobre os rendi- allow as a deduction from the t mentos dessa pessoa, um montante igual ao imposto sobre a renda, pago equal to the income tax paid i na Dinamarca. The deduction shall not, howe Todavia, o montante deduzido não poderá exceder à fração do imposto computed before the deduction sobre a renda, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos which may be taxed in Denme tributados na Dinamarca. 2. Quando um residente da Dinamarca receber rendimentos não mencio- 2. Where a resident of Denmar nados no parágrafo 3 que, de acordo com as disposições da presente 3 which, in accordance with th Convenção, o Brasil tem o direito de tributar, a Dinamarca permitirá que right to tax, Denmark shall allo part of the tax which is approp seja deduzida do imposto sobre a renda a fração do imposto correspondente ao rendimento que o Brasil tem o direito de tributar. to tax. 3. Quando um residente da Dinamarca receber rendimentos que, de acordo 3. Where a resident of Denma com as disposições dos artigos 11 e 12, sejam tributáveis no Brasil, a Di- the provisions of articles 11 an namarca permitirá que seja deduzido do imposto sobre a renda dessa allow as a deduction from the pessoa um montante igual ao imposto pago no Brasil. Todavia, o montante equal to the tax paid in Brazil. deduzido não poderá exceder à fração do imposto, calculado antes da that part of the tax, as compu dedução, correspondente aos rendimentos recebidos do Brasil. appropriate to the income der 4. Para a dedução indicada no parágrafo 3, o imposto brasileiro será 4. For the deduction indicate sempre considerado como tendo sido pago com a alíquota de 25 por be considered as having been cento. 5. Non-distributed profits of a 5. Os lucros não distribuídos de uma sociedade anônima de um Estado of which is wholly or partly Contratante cujo capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente, by one or more residents of the direta ou indiretamente, por um ou mais residentes de outro Estado Con- in the last-mentioned State. tratante, não são tributáveis no último Estado. The value of the shares is: 6. 6. O valor das ações emitidas por uma sociedade anônima de um Estado the capital of which Is wholly Contratante cujo capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente, indirectly, by one or more res direta ou indiretamente, por um ou mais residentes do outro Estado Con- not be subject to income tax tratante, não será tributável neste último Estado. Article 24 Artigo 24 Non-discrimination Não discriminação 1. The nationals of a Contrac 1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Contracting State to any taxal Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação correspondente, di- which is other or more burde
ferente ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem sujeitos os nacio- nais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação. 2. A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possuir no outro Estado Contratante não será menos favorável do que as das empresas desse outro Estado Contratante que exerçam a mesma atividade. Enta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder às pessoas residentes do outro Estado Con- tratante as deduções pessoais, os abatimentos e reduções de impostos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes. 3. As empresas de um Estado Contratante cujo capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por uma ou várias pessoas residentes do outro Estado Contratante, não ficarão sujeitas, no primeiro Estado, a nenhuma tributação ou obrigação correspondente di- versa ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem ou puderem estar sujeitas as outras empresas da mesma natureza desse primeiro Es- tado. 4. No presente Artigo, o termo 'tributação" designa os impostos de qualquer natureza ou denominação. Artigo 25 Procedimento amigável 1. Quando um residente de um Estado Contratante considerar que as me- didas tomadas por um ou ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação em desacordo com a presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos previstos pelas legislações nacionais desses Estados, submeter o seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de que é residente. 2. Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade com- petente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação em desacordo com a presente Convenção. 3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas que surgirem da Interpretação ou da aplicação da presente Convenção. Poderão
quirements to which natlorials of that are or may be subjected. 2. The taxation on a permanent es Contracting State has in the other C vourably levied in that other State th of that other State carrying on the This provision shall not be construe grant to residents of the other Contr rellefs and reductions for taxation p family responsibilities which it grants 3. Enterprises of a Contracting Sta partly owned or controlled, directly c of the other Contracting State, shall Contracting State to any taxation or which is other or more burdensome ti ments to which other similar enterp or may be subjected. In this Article the term "taxat description. Article 25 Mutual agreement procedure 1. Where a resident of a Contraci one or both of the Contracting State not in accordance with this Conven dies provided by the national laws competent authority of the Contract 2. The competent authority shall e to be justified and if it is not itself to resolve the case by mutual agr the other Contracting State, with a accordance with the Convention. 3. The competent authorities of to resolve by mutual agreement an interpretation or application of the
também consultar-se mutuamente com vistas a eliminar a dupla tributação nos casos não previstos na presente Convenção. 4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comu- nicar-se diretamente a fim de chegarem a acordo nos termos dos parágrafos anterlores. Se, para facilitar a realização desse acordo, tornar-se aconse- lhável realizar trocas de entendimentos verbais, tais entendimentos poderão ser efetuados no âmbito de uma Comissão de representantes das autori- dades competentes dos Estados Contratantes. 5. Na eventualidade de os Estados Contratantes poderem fornecer assis- tência e apoio recíprocos para a arrecadação dos impostos objeto da presente Convenção, a extensão dessa assistência e apoio poderá ser estabelecida pelos Estados Contratantes por meio de uma futura troca de notas. Artigo 26 Troca de informações 1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar as disposições da presente Con- venção e das leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos que são objeto da presente Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista estiver de conformidade com a presente Convenção. Todas as informações assim trocadas serão consideradas secretas e só poderão ser comunicadas às autoridades (inclusive um tribunal) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos que são objeto da Convenção. 2. O disposto no parágrafo 1, não poderá, em caso algum, ser inter-
a) de tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação tante;
b) de fornecer informações que não poderiam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante; de fornecer informações reveladoras de segredos comerciais, in- dustriais, profissionais ou de processos comerciais ou indus- triais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.
gether for the e Convention. 4. The competent authorities of th with each other directly for the pur sense of the preceding paragraphs. reach agreement to have an oral ex take place through a Commission co petent authorities of the Contracting 5. Whether the Contracting States support to each other in the collec the present Convention and if so, t is feasible, between the Contractin notes. Articie 26 Exchange of information The competent authorities of th 1. information as is necessary for the the domestic laws of the Contract this Convention insofar as the taxat Convention. Any information so ex shall not be disclosed to any per cluding a court) concerned with fl which are the subject of the Con 2. In no case shall the provisior impose on one of the Contracting
a) to carry out administra or the administrative pr State;
b) to supply particulars v or in the normal cours other Contracting State
c) to supply information industrial, commercial ( Information, the disclos policy.
Artigo 27 Funcionários diplomaticos e consulares Nada na presente Convenção prejudicará os privilégios fiscais de que se beneficiem os funcionários diplomáticos ou consulares em virtude de re- gras gerais do Direito Internacional ou de disposições de acordos es- peciais. Artigo 28 Métodos de aplicação As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, os métodos de aplicação da presente Convenção. Artigo 29 Extensão territorial 1. A presente Convenção poderá ser estendida, em sua totalidade ou com quaisquer modificações necessárias, a qualquer área do território da Di- namarca, que foi expressamente excluída do âmbito da Convenção de acordo com as disposições da alínea b do parágrafo 1, do artigo 3, na qual os impostos sejam estabelecidos de forma idêntica ou substancialmente semelhante em natureza àqueles aos quais a Convenção se aplica. Qualquer extensão entrará em vigor a partir de então e ficará sujeita às modificações e condições que venham a ser especificadas e acordadas entre os Estados Contratantes em notas a serem trocadas através dos canais diplomáticos ou de qualquer outra maneira, de conformidade com seus procedimentos cons- titucionais. 2. A não ser que ambos os Estados Contratantes acordem diversamente, a denúncia da presente Convenção por um dos Estados Contratantes nos termos do Artigo 31, denunciará também a aplicação da Convenção a qualquer área a que tenha sido estendida de acordo com o presente Ar- tigo. Artigo 30 Entrada em vigor 1. A presente Convenção entrará em vigor após a data em que os Estados Contratantes trocarem notas confirmando que foram cumpridos os requisitos
Article 27 Diplomatic and consular officiais Nothing in this Convention shall affec consular officials under the general r provisions of special agreements. Article 28 Methods of application The competent authorities of the Co agreement the methods of applicatior Article 29 Territorial extension 1. This Convention may be extenc necessary modifications, to any area expressty been excluded from the s visions of sub-paragraph b of parag imposed, identical or substantially sir Convention applies. Any such extensi subject to such modifications and co between the Contracting States in no channels or in any other manner in cedures. 2. Unless otherwise agreed by bot this Convention by one of the Contr terminate the application of this Co been extended under this Article. Article 30 Entry into force The Convention shall enter into forc that each of the Contracting States
Estados e a Convenção será aplicada pela primeira vez: que a Convenção entrar em vigor; I1 — no que concerne aos outros impostos sobre a renda, às im- tamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor. Artigo 31 Denúncia 1. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a presente Con- venção depois de decorrido um período de três anos a contar da data de sua entrada em vigor, mediante um aviso escrito de denúncia entregue ao outro Estado através dos canais diplomáticos, desde que tal aviso seja dado até ou antes do dia 30 de junho de qualquer ano-calendário. 2. Nesse caso, a presente Convenção será aplicada pela última vez: no que concerne aos impostos cobrados por melo de retenção na fonte, às importâncias pagas antes da expiração do ano- calendário em que o aviso de denúncia tenha sido dado; no que concerne aos outros impostos sobre a renda, às impor- tâncias recebidas durante o exercício fiscal que comece no ano- calendário em que o aviso de denúncia tenha sido dado. Em testemunho do que, os Plenipotenciários dos dois Estados Contratantes assinaram a presente Convenção e nela apuseram seus respectivos selos. FEITO em duplicata, em Copenhague, no dia 27 de agosto de 1974, nas línguas portuguesa, dinamarquesa e inglesa, sendo todos os textos igual- mente autênticos, exceto em caso de divergência de interpretação, quando prevalecera o texto em inglés. Pelo Governo da República Pelo Governo do Reino da Federativa do Brasil: Dinamarca: Ove Guldberg Lauro Escorel de Moraes
dures required for such entry int Convention shall then have effect as respects taxes withh the first day of Januar ing the year In which as respects other taxes the taxable year begini of the calendar year im Convention enters into Article 31 Termination Either Contracting State may ter three years from the date on w giving to the other Contracting St notice of termination, provided tha or before the thirtieth day of Jun In such a case this Convention st as respects taxes witht expiration of the calen is given; II. as respects other taxe the taxable year beginn of termination is given. In witness whereof the Plenipoter Convention and have affixed ther DONE in duplicate at Copenhage Portuguese, Danish and English I except in the case of doubt whe For the Government of Brazil Lauro Escorel de Moraes
PROTOCOLO No momento da assinatura da Convenção para evitar a dupla tributação em matérla de impostos sobre a renda entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Dinamarca, os abaixo assinados, para isso devidamente auto- rizados, convieram nas seguintes disposições que constituem parte inte- grante da presente Convenção. 1. Ad/Artigo 8 O disposto no Artigo 8 somente se aplica a parte do lucro do consórcio de transporte aéreo dinamarquês, norueguês e sueco - "The Scandinavian Airlines Systemi (SAS) - que corresponder à participação da sócia di- namarquesa "Det Danske Luftfartsselskab A/S", (DDL) no capital do con- sorcio. 2. Ad/Artigo 11, parágrafo 3a) Os empréstimos concedidos pelo 'ỗThe Industrialization Fund for Developing Countries", Copenhague, na qualidade de organismo público de financia- mento, serão considerados como empréstimos concedidos pelo Governo dinamarquês, mencionados no parágrafo 3a) do Artigo 11. 3. Ad/Artigo 12, parágrafo 3 A expressãoạẠỗ¿or informações correspondentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científicoại mencionada no parágrafo 3 do Artigo 12, inclui os rendimentos provenientes da prestação de serviços técnicos e assistência técnica.
PROTOCOL At the moment of the signature o double taxation with respect to ta Republic of Brazil and the Kingdo duly authorised thereto, have agre constitute an integral part of the p Ad/Article 8 The provisions of article 8 shall b Danish, Norwegian and Swedish air Airlines System (SAS), but only to to the shareholding in that organiza A/S (DDL), the Danish partner of 2. Ad/Article 11, paragraph 3a) Loans granted by "The Industrializ penhagenại in its quality of public as loans granted by the Danish of Article 11. 3. Ad/Article 12, paragraph 3 The expression "for information c tific experienceẠạ mentioned in pa derived from the rendering of tec
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Ad/Artigo 14 .... atividades forem exercidas por uma sociedade. 5. Ad/Artigo 23, parágrafo 5 dade Anônima" e ao francês "Société Anonyme". 6. Ad/Artigo 23, parágrafo 6 Estado provenientes da venda daquelas ações. 7. Ad/Artigo 23, parágrafo 6 As ações a que se refere o parágrafo 6 do Artigo 23 são aquelas que forem tante pela incorporação de reservas ao seu capital. 8. Ad/Artigo 24, parágrafo 2 Fica entendido que as disposições do parágrafo 5 do Artigo 10 não são conflitantes com as disposições do parágrafo 2 do Artigo 24. 9. Ad/Artigo 24, parágrafo 3 As disposições da legislação brasileira que não permitem que os royalties, como definidos no paragrato 3 do Artigo 12, pagos por uma sociedade residente do Brasil a um residente da Dinamarca que possua pelo menos 50 por cento do capital votante dessa sociedade, sejam dedutíveis no mo- mento de se determinar o rendimento tributável da sociedade residente do Brasil, não são conflitantes com as disposições do parágrafo 3 do Artigo 24 da presente Convenção. Em testemunho do que os Plenipotenciários dos dois Estados firmaram o presente Protocolo e aqui apuseram os seus respectivos selos.
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Ad/Article 14 It is understood that the provis activities are exercised by a co 5. Ad/Article 23, paragraph 5 The term "corporation" as used to the Danish "Aktieselskabi, to the French "Société Anonyme." 6. Ad/Article 23, paragraph 6 The provisions of paragraph 6 o State of taxing capital gains de selling of those shares. 7. Ad/Article 23, parágraph 6 The shares referred to in paragr resident of a Contracting State capital of a corporation of the c of reserves to its capital. 8. Ad/Article 24, paragraph 2 It is understood that the provisi conflict with the provisions of p 9. Ad/Article 24, paragraph 3 The provisions of the Brazilian defined in paragraph 3 of Articl to a resident of Denmark which capital of that company, be ded of the taxable income of the col with the provisions of paragraph In witness whereof the Plenipote Protocol and have affixed theret
DONE Induplicate at Copenhagen FEITO em duplicata em Copenhague no dia 27 de agosto de 1974, nas Portuguese, Danish and English la linguas portuguesa, dinamarquesa e inglesa, sendo todos os textos Igual- mente autênticos, excelo em caso de divergência de interpretação, quando except in the case of doubt wher prevalecerá o texto em inglês. For the Government of Brazil Pelo Governo da República Pelo Governo do Reino da Lauro Escorel de Moraes Federativa do Brasil: Dinamarca: Lauro Escorel de Moraes Ove Buldberg