Metadados
- titulo
- Acordo de bitributação — Chile — Decreto nº 12.863/2026
- tipo
- Acordo Internacional
- fonte
- https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/acordos-internacionais/acordos-para-evitar-a-dupla-tributacao/chile/chile_protocolo-2022.pdf
- fonte_indice
- https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/acordos-internacionais/acordos-para-evitar-a-dupla-tributacao/acordos-para-evitar-a-dupla-tributacao-e-prevenir-a-evasao-fiscal
- pais
- Chile
- ato_promulgacao
- Decreto nº 12.863/2026
- ocr
- true
- baixado_em
- 2026-10-15
- versao_texto
- transcrição da fonte oficial; inclui referências históricas
Acordo de bitributação — Chile — Decreto nº 12.863/2026
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PROTOCOLO ALTERANDO A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO CHILE DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO IMPOSTO SOBRE A RENDA E O SEU PROTOCOLO, CELEBRADOS EM SANTIAGO, EM 3 DE ABRIL DE 2001. O Governo da República Federativa do Brasil o Governo da República do Chile, Desejosos de alterar a Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em relação ao imposto sobre a renda (doravante denominada "a Convenção") e o seu Protocolo (doravante denominado "o Protocolo de 2001"), ambos celebrados em Santiago, em 3 de abril de 2001, Acordaram o seguinte: ARTIGO 1 O título da Convenção será excluído e substituído pelo seguinte: "CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO CHILE PARA A ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS SOBRE A RENDA E A PREVENÇÃO DA EVASÃO E DA ELISÃO FISCAISẠỊ
ARTIGO 2 O preâmbulo da Convenção será excluído e substituído pelo seguinte: "O Governo da República Federativa do Brasil o Governo da República do Chile, Desejando promover o desenvolvimento de suas relações econômicas e fortalecer sua cooperação em matéria tributária, Desejosos de concluir uma Convenção para a eliminação da dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda, sem criar oportunidades para não tributação ou tributação reduzida por meio de evasão ou elisão fiscal (inclusive por meio do uso abusivo de acordos - treaty shopping - cujo objetivo seja estender os benefícios previstos nesta Convenção indiretamente a residentes de terceiros Estados), Acordaram o seguinte:Ạại ARTIGO 3 O Artigo 1 (Âmbito Pessoal) da Convenção será excluído e substituído pelo seguinte: "ARTIGO 1 Pessoas Visadas Esta Convenção se aplicará às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados 1. Contratantes. Para os fins desta Convenção, os rendimentos obtidos por, ou por meio de, uma entidade ou arranjo que seja tratado como fiscalmente transparente, total ou parcialmente, de acordo com a legislação tributária de qualquer Estado Contratante, serão considerados como rendimentos de um residente de um Estado Contratante, mas apenas na medida em que os rendimentos sejam tratados, para propósito de tributação por esse Estado Contratante, como os rendimentos de um residente desse Estado Contratante. Esta Convenção não afetará a tributação, por um Estado Contratante, de seus residentes, exceto em relação aos benefícios concedidos pelos Artigos 19, 20, 22, 23, 24 e 26."
ARTIGO 4 A seguinte nova alínea j) será inserida após a alínea i) do parágrafo 1 do Artigo 3 (Definições Gerais) da Convenção: a expressão fundo de pensão reconhecido' de um Estado Contratante significa qualquer pessoa, entidade ou arranjo constituído nesse Estado Contratante e: que seja constituído e operado exclusivamente ou quase exclusivamente para administrar ou prover benefícios de aposentadoria e benefícios complementares ou incidentais a pessoas físicas e que seja regulado como tal por esse Estado Contratante; ou (її> que seja constituído e operado exclusivamente ou quase exclusivamente para investir fundos em benefício de pessoas, entidades ou arranjos mencionados no inciso (i). Para os fins desta Convenção, um fundo de pensão reconhecido de um Estado Contratante será considerado uma 'pessoa' e um 'residente' do Estado Contratante no qual for constituído, ainda que a totalidade ou parte de sua renda seja isenta de tributação pela legislação interna desse Estado Contratante. Ademais, ele será considerado o beneficiário efetivo dos rendimentos por ele recebidos." ARTIGO 5 Os parágrafos 4, 5, 6 e 7 do Artigo 5 (Estabelecimento Permanente) da Convenção serão excluídos e substituídos pelo seguinte: "д. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, considerar-se-á que a expressão 'estabelecimento permanente' não inclui: a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem, de exposição ou a) de entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa; a manutenção de estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa b} unicamente para fins de armazenagem, de exposição ou de entrega; a manutenção de estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa c) unicamente para fins de transformação por outra empresa; a manutenção de instalação fixa de negócios unicamente para fins de aquisição de d) bens ou mercadorias ou de obtenção de informações para a empresa; e) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de fazer publicidade, fornecer informação ou realizar investigações científicas ou outras atividades similares para a empresa, desde que essa atividade seja de caráter preparatório ou auxiliar.
O parágrafo 4 não se aplicará a uma instalação fixa de negócios que seja usada ou 4.1 mantida por uma empresa se a mesma empresa ou uma empresa estreitamente relacionada exercer atividades empresariais no mesmo local ou em outro local no mesmo Estado Contratante e esse local ou outro local caracterizar um estabelecimento permanente para a a) empresa ou para a empresa estreitamente relacionada nos termos deste Artigo, ou o conjunto das atividades resultante da combinação das atividades exercidas pelas duas empresas no mesmo local, ou pela mesma empresa ou por empresas estreitamente relacionadas nos dois locais, não for de caráter preparatório ou auxiliar, desde que as atividades empresariais exercidas pelas duas empresas no mesmo local, ou pela mesma empresa ou por empresas estreitamente relacionadas nos dois locais, constituam funções complementares que sejam parte de uma operação de negócios integrada. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, mas observadas as disposições do 5. parágrafo 6, quando uma pessoa atue em um Estado Contratante por conta de uma empresa e, dessa forma, habitualmente conclua contratos ou habitualmente exerça o papel principal que leve à conclusão de contratos que são rotineiramente celebrados sem modificação substancial pela empresa, e esses contratos são em nome da empresa, ou para a transferência da propriedade, ou para a cessão do direito de uso, de bens de propriedade dessa empresa ou sobre os quais a empresa tenha um direito de uso, ou para a prestação de serviços por essa empresa, c) considerar-se-á que tal empresa dispõe de um estabelecimento permanente nesse Estado relativamente a quaisquer atividades que essa pessoa desenvolva para a empresa, a menos que tais atividades se limitem às mencionadas no parágrafo 4, as quais, se exercidas por meio de uma instalação fixa de negócios (que não seja uma instalação fixa de negócios a que o parágrafo 4.1 se aplicaria), não permitiriam considerar-se essa instalação fixa como um estabelecimento permanente nos termos do referido parágrafo. O disposto no parágrafo 5 não se aplica quando a pessoa atuando em um Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante desenvolver atividades negociais no primeiro Estado mencionado como um agente independente e atuar para a empresa no curso normal dessas atividades. No entanto, quando uma pessoa atuar exclusivamente ou quase exclusivamente por conta de uma ou mais empresas às quais esteja estreitamente relacionada, essa pessoa não será considerada um agente independente, na acepção deste parágrafo, no que diz respeito a essas empresas. O fato de que uma sociedade residente de um Estado Contratante controle ou seja controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante, ou desenvolva sua atividade nesse outro Estado (quer por meio de estabelecimento permanente quer de outro modo), não caracterizará, por si só, qualquer dessas sociedades como estabelecimento permanente da outra.
Para os fins deste Artigo, uma pessoa ou uma empresa é estreitamente relacionada 8. a uma empresa se, com base em todos os fatos e circunstâncias relevantes, uma possui o controle da outra, ou ambas estão sob o controle das mesmas pessoas ou empresas. Em qualquer caso, uma pessoa ou empresa será considerada como estreitamente relacionada a uma empresa se uma possuir, direta ou indiretamente, mais de 50 por cento dos direitos ou participações efetivas (beneficiol interest) na outra (ou, no caso de uma sociedade, mais de 50 por cento do total dos direitos de voto e do valor das ações da sociedade ou dos direitos ou participações efetivas no capital próprio - beneficial equity interest - da sociedade), ou se outra pessoa ou empresa possuir, direta ou indiretamente, mais de 50 por cento dos direitos ou participações efetivas (beneficial interest) (ou, no caso de uma sociedade, mais de 50 por cento do total dos direitos de voto e do valor das ações da sociedade ou dos direitos ou participações efetivas no capital próprio - beneficial equity interest - da sociedade) na pessoa e na empresa ou nas duas empresas." ARTIGO 6 O parágrafo 2 do Artigo 12 (Royalties) da Convenção será excluído e substituído pelo seguinte: Todavia, esses 'royalties' poderão também ser tributados no Estado Contratante de "2. que provierem e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos 'royalties' for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá: 15 por cento do montante bruto dos 'royalties' provenientes do uso, ou do direito de uso, de marcas de indústria ou de comércio; 10 por cento do montante bruto dos 'royalties' em todos os demais casos." b) ARTIGO 7 O parágrafo 1 do Artigo 18 (Pensões) da Convenção será excluído e substituído pelo seguinte: Ạ¼. Pensões e outras remunerações similares provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributadas no primeiro Estado mencionado. Entretanto, no caso de pensões e outros pagamentos efetuados sob um regime que seja parte do sistema de seguridade social de um Estado Contratante ou de uma de suas subdivisões politicas ou autoridades locais, ou por serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autoridade, as alíquotas de imposto aplicáveis não serão superiores àquelas normalmente exigidas sobre tais pagamentos a indivíduos que sejam residentes desse Estado e, em qualquer caso, não serão superiores a 25 por cento do montante bruto dos pagamentos de pensões e outras remunerações similares. O Estado Contratante poderá levar em consideração outros rendimentos tributáveis provenientes de fontes situadas naquele Estado, bem como negar deduções pessoais ou outras deduções ou isenções, quando do cálculo da alíquota de imposto aplicável. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, mediante acordo mútuo, a forma de aplicação destas limitações.
No presente parágrafo a expressão 'pensões e outras remunerações similares' significa pagamentos periódicos efetuados após a aposentadoria em razão de um emprego anterior ou a
título de compensação por danos sofridos em consequência de um emprego anterior e os pagamentos efetuados por ou originados de um fundo de pensão que integre o sistema de seguridade social de um Estado Contratante." ARTIGO 8 O Artigo 24 (Procedimento Amigável) da Convenção será excluído e substituído pelo seguinte: "ARTIGO 24 Procedimento Amigável Quando uma pessoa considerar que as ações de um ou ambos os Estados Contratantes resultam, ou poderão resultar, em relação a si, em uma tributação em desacordo com as disposições desta Convenção, ela poderá, independentemente dos recursos previstos na legislação interna desses Estados, submeter seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de que for residente ou, se a situação estiver prevista no parágrato 1 do Artigo 23 desta Convenção, à autoridade competente do Estado Contratante do qual seja nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos contados da primeira notificação que resultar em uma tributação em desacordo com as disposições desta Convenção. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e se ela própria não estiver em condições de lhe dar solução satisfatória, envidará esforços para resolver a questão, mediante acordo mútuo, com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação em desconformidade com a Convenção. Qualquer entendimento alcançado será implementado a despeito de quaisquer limites temporais previstos na legislação interna dos Estados Contratantes. As autoridades competentes dos Estados Contratantes envidarão esforços para resolver as dificuldades ou para dirimir as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção mediante acordo mútuo. As autoridades competentes poderão também consultar-se mutuamente para a eliminação da dupla tributação nos casos não previstos na Convenção. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de chegarem a um acordo nos termos dos parágrafos anteriores." ARTIGO 9 O Artigo 25 (Troca de Informações) da Convenção será excluído e substituído pelo seguinte:
"ARTIGO 25 Intercâmbio de Informações As autoridades competentes dos Estados Contratantes intercambiarão entre si 1. informações previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições desta Convenção ou para a administração ou cumprimento da legislação interna relativa aos tributos de qualquer espécie e descrição exigidos por conta dos Estados Contratantes na medida em que a tributação nela prevista não seja contrária à Convenção. O intercâmbio de informações não está limitado pelos Artigos 1 e Quaisquer informações recebidas na forma do parágrafo 1 por um Estado 2. Contratante serão consideradas sigilosas da mesma maneira que informações obtidas sob a legislação interna desse Estado e serão comunicadas apenas às pessoas ou às autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) encarregadas do lançamento ou da cobrança dos tributos referidos no parágrafo 1, da execução ou instauração de processos relativos a infrações concernentes a esses tributos, da apreciação de recursos a eles correspondentes, ou da supervisão das atividades precedentes. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações somente para esses fins. Elas poderão revelar as informações em procedimentos públicos nos tribunais ou em decisões judiciais. Não obstante as disposições precedentes, as informações recebidas por um Estado Contratante poderão ser utilizadas para outros fins quando essas informações puderem ser utilizadas para outros fins nos termos da legislação de ambos os Estados e a autoridade competente do Estado fornecedor autorizar essa utilização. Em nenhum caso as disposições dos parágrafos 1 e 2 serão interpretadas no sentido 3. de impor a um Estado Contratante a obrigação de: tomar medidas administrativas contrárias às suas leis e práticas administrativas ou a) às do outro Estado Contratante; fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou b) no curso normal de suas práticas administrativas ou nas do outro Estado Contratante; fornecer informações que revelariam qualquer segredo comercial, empresarial, c) industrial ou profissional, ou processo comercial, ou informações cuja revelação seria contrária à ordem pública (ordre public). Se as informações forem solicitadas por um Estado Contratante de acordo com este Artigo, o outro Estado Contratante utilizará os meios de que dispõe para obter as informações solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para seus próprios fins tributários. A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações do parágrafo 3, mas em nenhum caso tais limitações serão interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar as informações somente porque essas informações não sejam de seu interesse no âmbito interno. Em nenhum caso as disposições do parágrafo 3 serão interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar as informações somente porque tais informações são detidas por um banco, por outra instituição financeira, por mandatario ou pessoa que atue na qualidade de agente ou de fiduciário, ou porque estão relacionadas com os direitos de participação na propriedade de uma pessoaạỊại
ARTIGO 10 O seguinte novo Artigo 26A será inserido após o Artigo 26 (Membros de Missões Diplomáticas e de Postos Consulares) da Convenção: "ARTIGO 26A Direito a Benefícios Exceto se disposto de outra forma no presente Artigo, um residente de um Estado 1. Contratante não terá direito a um benefício que de outro modo seria concedido por esta Convenção (outros que não sejam os benefícios estabelecidos nos termos do parágrafo 3 do Artigo 4 ou do Artigo 24), a menos que tal residente seja uma 'pessoa qualificada', conforme definido no parágrafo 2, no momento em que o benefício seria concedido. Um residente de um Estado Contratante será considerado uma pessoa qualificada no momento em que um benefício de outro modo seria concedido pela Convenção se, naquele momento, o residente for: uma pessoa física; a) esse Estado Contratante, ou uma subdivisão política ou autoridade local suas, ou b) uma agência ou organismo governamental desse Estado, subdivisão política ou autoridade local; uma sociedade ou outra entidade, se a principal classe de suas ações for negociada c) regularmente em uma ou mais bolsas de valores reconhecidas; uma pessoa, que não seja pessoa física, que seja uma organização sem fins lucrativos reconhecida em comum acordo pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes; uma pessoa, que não seja uma pessoa física, se, naquele momento e por pelo e) menos metade dos dias de um período de doze meses que inclua aquele momento, pessoas que sejam residentes desse Estado Contratante e que tenham direito aos benefícios desta Convenção, nos termos das alíneas a) a d), possuam, direta ou indiretamente, pelo menos 50 por cento das ações da pessoa. 3. Um residente de um Estado Contratante terá direito aos beneficios desta Convenção referente a um item de rendimento proveniente do outro Estado Contratante, independentemente de ser uma pessoa qualificada, se o residente estiver envolvido na condução ativa de um negócio no primeiro Estado mencionado e o rendimento proveniente do outro Estado proceder de ou for incidental em relação a esse negócio. Para os efeitos deste Artigo, a expressão 'condução ativa de um negócio' não incluirá as seguintes atividades, ou qualquer combinação delas: (i) operar como uma Holding Company:
prestar serviços gerais de supervisão ou de administração de um grupo de (її} sociedades; prover financiamento de grupo (inclusive gestão conjunta de caixa - cash pooling); (™] ou fazer ou gerenciar investimentos, a menos que estas atividades sejam conduzidas (iv) por um banco ou instituição financeira reconhecida em comum acordo pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes, empresa de seguro ou negociante de valores mobiliários registrado no curso normal de seus negócios. Se um residente de um Estado Contratante obtiver um item de rendimento de uma atividade negocial conduzida por esse residente no outro Estado Contratante, ou obtiver, de uma pessoa conectada, um item de rendimento proveniente do outro Estado, as condições descritas na alínea a) somente serão consideradas satisfeitas em relação a esse item de rendimento se a atividade negocial conduzida pelo residente no primeiro Estado mencionado, com a qual o item de rendimento estiver relacionado, for substancial em relação ao mesmo negócio ou à atividade negocial complementar conduzida pelo residente ou por essa pessoa conectada no outro Estado Contratante. Para efeitos da aplicação deste parágrafo, o caráter substancial da atividade negocial será determinado tendo em conta todos os fatos e circunstâncias. Para os efeitos da aplicação deste parágrafo, as atividades conduzidas por pessoas c) conectadas a um residente de um Estado Contratante serão consideradas como sendo conduzidas pelo referido residente. Se um residente de um Estado Contratante não for uma pessoa qualificada, nos termos das disposições do parágrafo 2 deste Artigo, nem tiver direito a benefícios pela aplicação do parágrafo 3, a autoridade competente do Estado Contratante no qual os benefícios foram negados em virtude das disposições anteriores deste Artigo poderá, ainda assim, conceder os benefícios desta Convenção ou benefícios referentes a um item especifico de rendimento, levando em consideração o objeto e finalidade desta Convenção, mas somente se tal residente demonstrar, de modo satisfatório para essa autoridade competente, que nem o seu estabelecimento, aquisição ou manutenção, nem a condução de suas operações tinham como um de seus principais objetivos a obtenção dos benefícios desta Convenção. A autoridade competente do Estado Contratante para a qual tenha sido feito um requerimento, nos termos deste parágrafo, por um residente do outro Estado deverá consultar a autoridade competente desse outro Estado antes de conceder ou negar o requerimento. Para os propósitos deste parágrafo e dos parágrafos precedentes deste Artigo: 5. a expressão 'bolsa de valores reconhecida' significa: qualquer bolsa de valores assim estabelecida e regulada de acordo com as leis de qualquer Estado Contratante; e qualquer outra bolsa de valores reconhecida em comum acordo pelas autoridades (її) competentes dos Estados Contratantes; em relação às entidades que não sejam sociedades, o termo 'ações' significa b] direitos que sejam comparáveis a ações;
a expressão 'principal classe de ações' significa a classe ou as classes de ações de c) uma sociedade ou entidade que representem a maioria do total dos direitos de voto e do valor da sociedade ou entidade; duas pessoas serão consideradas 'pessoas conectadas' se uma possuir, direta ou indiretamente, pelo menos 50 por cento dos direitos ou participações efetivas (beneficial interest) na outra (ou, no caso de uma sociedade, pelo menos 50 por cento do total dos direitos de voto e do valor das ações da sociedade), ou outra pessoa possuir, direta ou indiretamente, pelo menos 50 por cento dos direitos ou participações efetivas (beneficial interest) (ou, no caso de uma sociedade, pelo menos 50 por cento do total dos direitos de voto e do valor das ações da sociedade) em cada uma delas. Em qualquer caso, uma pessoa será considerada conectada a outra se, com base em todos os fatos e circunstâncias relevantes, uma possuir o controle da outra ou ambas forem controladas pela mesma pessoa ou pessoas. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão, mediante acordo 6. mútuo, estabelecer a forma de aplicação dos parágrafos 1 a 5 deste Artigo. Quando uma empresa de um Estado Contratante obtiver rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, e o primeiro Estado Contratante mencionado tratar esses rendimentos como atribuíveis a um estabelecimento permanente dessa empresa situado em uma terceira jurisdição, os benefícios tributários que seriam de outro modo aplicáveis nos termos das demais disposições desta Convenção não serão aplicáveis a esses rendimentos se: o somatório dos tributos efetivamente pagos em relação a esses rendimentos no a) primeiro Estado Contratante mencionado e nessa terceira jurisdição for inferior a 60 por cento da tributação que seria devida sobre esses rendimentos no primeiro Estado Contratante mencionado se esses rendimentos fossem obtidos ou recebidos pela empresa no primeiro Estado Contratante mencionado e não fossem atribuíveis ao estabelecimento permanente nessa terceira jurisdição; ou o estabelecimento permanente estiver situado em uma terceira jurisdição que não possua uma convenção abrangente em relação a tributos sobre a renda em vigor com o outro Estado Contratante a partir do qual os benefícios desta Convenção estão sendo reivindicados, salvo se os rendimentos atribuíveis ao estabelecimento permanente forem incluídos na base tributária da empresa no primeiro Estado Contratante mencionado. Quaisquer rendimentos aos quais se apliquem as disposições deste parágrafo poderão ser tributados de acordo com a legislação interna do outro Estado Contratante, não obstante qualquer outra disposição desta Convenção. Entretanto, quaisquer juros ou 'royalties' aos quais se apliquem as disposições deste parágrafo permanecerão tributáveis nesse outro Estado Contratante, mas o imposto assim exigido não excederá 25 por cento do seu montante bruto. Não obstante as outras disposições desta Convenção, não será concedido um benefício ao abrigo desta Convenção relativamente a um item de rendimento se for razoável concluir, considerando todos os fatos e circunstâncias relevantes, que a obtenção desse benefício foi um dos principais objetivos de qualquer arranjo negocial ou transação que resultou, direta ou indiretamente, nesse benefício, a menos que fique demonstrado que a concessão desse benefício nessas circunstâncias estaria de acordo com o objeto e a finalidade das disposições relevantes desta Convenção."
ARTIGO 11 O seguinte novo parágrafo 3 será inserido após o parágrafo 2 do Artigo 28 (Denúncia) da Convenção: Pedidos de informações recebidos antes da data efetiva da denúncia serão tratados de acordo com os termos da Convenção e do Protocolo. Os Estados Contratantes permanecerão obrigados aos deveres de sigilo estabelecidos no Artigo 25 com relação a qualquer informação obtida em função desta ConvençãoiỊạ ARTIGO 12 O título do Protocolo de 2001 será excluído e substituído pelo seguinte: "PROTOCOLO DA CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO CHILE PARA A ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS SOBRE A RENDA E A PREVENÇÃO DA EVASÃO E DA ELISÃO FISCAISẠỊ ARTIGO 13 O preâmbulo do Protocolo de 2001 será excluído e substituído pelo seguinte: "Fica acordado que as seguintes disposições constituem parte integrante da Convenção:" ARTIGO 14 As seguintes novas alíneas c) e d) serão incluídas no parágrafo 1 (com referência ao Artigo 1) do Protocolo de 2001, após a alínea b): Para os fins do parágrafo 2 do Artigo 1, a expressão fiscalmente transparente' significa situações onde, em conformidade com a legislação de um Estado Contratante, os rendimentos ou a parcela dos rendimentos de uma entidade ou arranjo não são tributados na entidade ou arranjo, mas nas pessoas que possuem direito de participação na entidade ou arranjo, como se esses rendimentos ou a parcela desses rendimentos fossem obtidos diretamente por tais pessoas no momento em que esses rendimentos ou a parcela desses rendimentos foram apurados, independentemente de esses rendimentos ou a parcela desses rendimentos serem distribuídos por essa entidade ou arranjo a tais pessoas. Para maior clareza, e em conformidade com o parágrafo 3 do Artigo 1, fica entendido que as disposições da Convenção não impedirão que um Estado Contratante aplique sua legislação nacional voltada a combater a evasão e elisão fiscais, incluindo as disposições de sua legislação tributária relativas a subcapitalização ou para evitar o diferimento do pagamento de imposto sobre a renda, tal como a legislação de sociedades controladas estrangeiras (legislação de 'CFC') ou qualquer legislação similariẠạ
ARTIGO 15 A seguinte nova alínea d) será incluída no parágrafo 8 (Disposições Gerais) do Protocolo de 2001, após a alínea c): "d) Não obstante quaisquer outras disposições da Convenção ou de seu Protocolo, um Estado Contratante não ampliará, após o término dos prazos previstos em suas legislações nacionais e, em qualquer caso, após seis anos a partir do encerramento do período fiscal no qual os rendimentos em questão foram auferidos, a base tributária de um residente de qualquer dos Estados Contratantes incluindo aí itens de rendimento que também tenham sido tributados no outro Estado Contratante. Este parágrafo não se aplicará no caso de fraude ou inadimplência dolosaiỊẠạiỊ ARTIGO 16 Cada Estado Contratante notificará ao outro por escrito, por via diplomática, o cumprimento dos procedimentos exigidos por sua legislação para a entrada em vigor deste Protocolo. Este Protocolo entrará em vigor 30 dias após a data de recebimento da última dessas notificações. As disposições deste Protocolo produzirão efeitos: 2. a) no Chile: em relação aos impostos sobre os rendimentos obtidos e às importâncias pagas, creditadas, colocadas à disposição ou contabilizadas como gasto, a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que o Protocolo entrar em vigor; no Brasil: no tocante aos tributos retidos na fonte, em relação aos rendimentos pagos, remetidos ou creditados no ou após o primeiro dia de janeiro do ano-calendário imediatamente seguinte àquele em que o Protocolo entrar em vigor; no tocante aos demais tributos, em relação aos rendimentos auferidos nos anos fiscais que comecem no ou após o primeiro dia de janeiro do ano-calendário imediatamente seguinte àquele em que o Protocolo entrar em vigor. ARTIGO 17 Este Protocolo deixará de produzir efeitos no momento em que a Convenção deixar de produzir efeitos em conformidade com o Artigo 28 da Convenção
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, firmaram este Protocolo. Feito em duplicata em Santiago, em 3 de março de 2022, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. PELA REPÚBLICA DO CHILE PELA REPÚLICA FEDERATIVA DO BRASIL RODRIGO CERDA NORAMBUENA PAULO ROBERTO SOARES PACHECO Ministro da Fazenda Embaixador do Brasil na República do Chile
PROTOCOLO QUE ENMIENDA EL CONVENIO ENTRE LA REPÚBLICA FEDERATIVA DEL BRASIL Y LA REPÚBLICA DE CHILE PARA EVITAR LA DOBLE IMPOSICIÓN Y PREVENIR LA EVASIÓN FISCAL EN RELACIÓN AL IMPUESTO SOBRE LA RENTA Y SU PROTOCOLO, SUSCRITOS EN SANTIAGO, EL 3 DE ABRIL DE 2001. El Gobierno de la República Federativa del Brasil el Gobierno de la República de Chile, Deseando enmendar el Convenio entre la República Federativa del Brasil y la República de Chile para Evitar la Doble Imposición y Prevenir la Evasión Fiscal en Relación al Impuesto sobre la Renta (en adelante "el Convenio"), y su Protocolo (en adelante "el Protocolo de 2001"), ambos suscritos en Santiago, el 3 de abril de 2001, Han acordado lo siguiente: ARTÍCULO 1 El título del Convenio se elimina, siendo reemplazado por el siguiente: "CONVENIO ENTRE LA REPÚBLICA FEDERATIVA DEL BRASIL Y LA REPÚBLICA DE CHILE PARA ELIMINAR LA DOBLE IMPOSICIÓN EN RELACIÓN CON LOS IMPUESTOS SOBRE LA RENTA Y PARA PREVENIR LA EVASIÓN Y ELUSIÓN FISCAL"
ARTÍCULO 2 El Preámbulo del Convenio se elimina, siendo reemplazado por el siguiente: "El Gobierno de la República Federativa del Brasil el Gobierno de la República de Chile, Deseando promover el desarrollo de su relación económica y fortalecer su cooperación en materias tributarías, Con la intención de concluir un Convenio para la eliminación de la doble tributación en relación con los impuestos sobre la renta sin crear oportunidades para situaciones de nula o reducida tributación a través de evasión o elusión fiscal (incluyendo aquellos acuerdos para el uso abusivo de tratados -treaty-shopping- dirigidos a que residentes de terceros Estados obtengan indirectamente beneficios de este Convenio), Han acordado lo siguienteẠạẠi ARTÍCULO 3 El Artículo 1 (Ámbito Personal) del Convenio se elimina, siendo reemplazado por el siguiente: Ạ¿ARTICULO 1 Ambito Personal El presente Convenio se aplica a las personas residentes de uno o de ambos Estados 1. Contratantes. Para los fines de este Convenio, la renta obtenida por o a través de una entidad o 2. acuerdo que es tratado de forma total o parcial como fiscalmente transparente de acuerdo con la legislación tributaria de cualquiera de los Estados Contratantes, será considerada como obtenida por un residente de un Estado Contratante, pero sólo en la medida en que la renta sea tratada por la legislación tributaria de tal Estado Contratante como la renta de un residente de tal Estado Contratante. Este Convenio no afectará el derecho de un Estado Contratante para someter a 3. imposición a sus propios residentes, salvo con respecto a los beneficios otorgados bajo los Artículos 19, 20, 22, 23, 24 y 26Ịại
ARTICULO 4 El siguiente nuevo subpárrafo j) se inserta a continuación del subpárrafo i) del párrafo 1 del Artículo 3 (Definiciones Generales) del Convenio: la expresión "fondo de pensiones reconocido" de un Estado Contratante significa cualquier persona, entidad o acuerdo establecida en ese Estado Contratante y: que haya sido establecida y sea operada exclusivamente, o casi exclusivamente, para administrar u otorgar pensiones u otros beneficios relacionados o complementarios a personas naturales y que esté regulada como tal por ese Estado Contratante; o que haya sido establecida y sea operada exclusivamente, o casi exclusivamente, (ii) para invertir fondos en beneficio de personas, entidades o acuerdos a los que se refiere el numeral (i). Para los efectos de este Convenio, un fondo de pensiones reconocido de un Estado Contratante será considerado como "persona" y como "residente" del Estado Contratante en el cual se establezca, no obstante que todo o parte de su renta esté exenta de impuestos bajo la legislación interna de ese Estado Contratante. Asimismo, será considerado como el beneficiario efectivo de las rentas que perciba." ARTICULO 5 Los párrafos 4, 5, 6 y 7 del Artículo 5 (Establecimiento Permanente) del Convenio se eliminan, siendo reemplazados por los siguientes: No obstante las disposiciones precedentes de este Artículo, se considera que la "4. expresión "establecimiento permanente" no incluye: la utilización de instalaciones con el único fin de almacenar, exponer o entregar (a) bienes o mercancías pertenecientes a la empresa; el mantenimiento de un depósito de bienes o mercancías pertenecientes a la (b) empresa con el único fin de almacenarlas, exponerlas o entregarlas; el mantenimiento de un depósito de bienes o mercancías pertenecientes a la (c) empresa con el único fin de que sean transformadas por otra empresa; el mantenimiento de un lugar fijo de negocios con el único fin de comprar bienes o (d) mercancías, o de recoger información, para la empresa; el mantenimiento de un lugar fijo de negocios con el único fin de hacer publicidad, (e) suministrar información o realizar investigaciones científicas o actividades similares, para la empresa, en la medida en que tal actividad tenga un carácter preparatorio o auxiliar.
El párrafo 4 no se aplicará a un lugar fijo de negocios que es utilizado o mantenido 4.1 por una empresa si la misma empresa o una empresa estrechamente relacionada realiza sus actividades de negocios en el mismo lugar o en otro lugar en el mismo Estado Contratante y ese lugar u otro lugar configura un establecimiento permanente para la empresa o la empresa estrechamente relacionada de conformidad con las disposiciones de este Artículo, o el conjunto de la actividad resultante de la combinación de actividades realizadas por las dos empresas en el mismo lugar, o por la misma empresa o las empresas estrechamente relacionadas en los dos lugares, no tiene un carácter preparatorio o auxiliar, en la medida en que la actividad de negocios realizada por las dos empresas en el mismo lugar, o por la misma empresa o las empresas estrechamente relacionadas en los dos lugares, constituyen funciones complementarias que son parte de la operación cohesionada de un negocio. No obstante las disposiciones de los párrafos 1 y 2, pero sujeto a las disposiciones del párrafo 6, cuando una persona actúe en un Estado Contratante por cuenta de una empresa y, de esa manera, habitualmente concluya contratos, o habitualmente cumpla el rol principal que lleve a la conclusión de contratos que son concluidos rutinariamente sin modificaciones sustanciales por parte de la empresa, y tales contratos sean en nombre de la empresa, o a) para la transferencia de la propiedad, o para otorgar el derecho de uso, de un bien b) de propiedad de esa empresa o respecto del cual dicha empresa tiene el derecho de uso, o para la prestación de servicios por esa empresa, c} se considerará que dicha empresa tiene un establecimiento permanente en ese Estado en relación con cualquier actividad que esa persona realice para la empresa, a menos que las actividades de esa persona se limiten a las mencionadas en el párrafo 4 que, de haber sido realizadas por medio de un lugar fijo de negocios (distinto de un lugar fijo de negocios al cual se hubiera aplicado el párrafo 4.1), no se hubiera considerado ese lugar fijo de negocios como un establecimiento permanente de acuerdo con las disposiciones de ese párrafo. El párrafo 5 no se aplicará cuando la persona que actúa en un Estado Contratante 6. por cuenta de una empresa del otro Estado Contratante realice su negocio en el Estado mencionado en primer lugar como un agente independiente y actúe para la empresa en el marco ordinario de ese negocio. Sin embargo, cuando una persona actúe de manera exclusiva o casi exclusiva por cuenta de una empresa o más empresas estrechamente relacionadas a ella, esa persona no será considerada como un agente independiente en el sentido de este párrafo respecto de tal empresa o empresas. El hecho que una sociedad residente de un Estado Contratante controle o sea controlada por una sociedad residente del otro Estado Contratante, o que realice actividades empresariales en ese otro Estado (ya sea por medio de un establecimiento permanente o de otra manera), no convierte por sí solo a cualquiera de estas sociedades en un establecimiento permanente de la otra.
Para los efectos de este Artículo, una persona o empresa se considerará estrechamente relacionada con una empresa si, sobre la base de todos los hechos y circunstancias relevantes, una tiene contról sobre la otra, o ambas están bajo el control de las mismas personas o empresas. En cualquier caso, se considerará que una persona o empresa está estrechamente relacionada con una empresa si una posee, directa o indirectamente, más del 50 por ciento de los derechos de participación en los beneficios de la otra (o, en el caso de una sociedad, más del 50 por ciento del total del derecho a voto y del valor de las acciones de la sociedad, o de los derechos de participación en el patrimonio de la sociedad) o si otra persona o empresa posee, directa o indirectamente, más del 50 por ciento de los derechos de participación en los beneficios (o, en el caso de una sociedad, más del 50 por ciento del total del derecho a voto y del valor de las acciones de la sociedad o de los derechos de participación en el patrimonio de la sociedad) de la persona y de la empresa o de las dos empresas." ARTÍCULO 6 El párrafo 2 del Artículo 12 (Regalías) del Convenio se elimina, siendo reemplazado por el siguiente: Sin embargo, dichas regalías también pueden someterse a imposición en el Estado Contratante del que procedan y conforme con la legislación de ese Estado, pero si el beneficiario efectivo de las regalías es residente del otro Estado Contratante, el impuesto así exigido no podrá exceder del: 15 por ciento del importe bruto de las regalías pagadas por el uso, o la concesión a) de uso, de marcas; 10 por ciento del importe bruto de las regalías en todos los demás casos." b) ARTÍCULO 7 El párrafo 1 del Artículo 18 (Pensiones) del Convenio se elimina, siendo reemplazado por el siguiente: "1- Las pensiones y otras remuneraciones similares procedentes de un Estado Contratante y pagadas a un residente del otro Estado Contratante pueden someterse a imposición en el Estado mencionado en primer lugar. Sin embargo, en el caso de pensiones y otros pagos realizados bajo un plan que forme parte del sistema de seguridad social de un Estado Contratante o de una subdivisión política o autoridad local del mismo, o respecto de servicios prestados a dicho Estado o subdivisión o autoridad, las tasas impositivas aplicables no serán mayores que aquellas normalmente impuestas sobre dichos pagos a personas naturales que sean residentes de ese Estado, y en ningún caso serán mayores al 25 por ciento del importe bruto de los pagos de pensiones y otras remuneraciones similares. El Estado Contratante podrá considerar otras rentas gravables de fuentes situadas en ese Estado, así como rechazar deducciones personales, u otras deducciones o exenciones al calcular la tasa impositiva aplicable. Las autoridades competentes de los Estados Contratantes resolverán el modo de aplicación de estas limitaciones mediante un acuerdo mutuo.
En el presente párrafo, la expresión "pensiones y otras remuneraciones similares" significa pagos periódicos efectuados después de la jubilación, como consecuencia de un empleo anterior o a
título de compensación por daños sufridos como consecuencia de un empleo anterior y pagos efectuados por o provenientes de un fondo de pensiones que forme parte del sistema de seguridad social de un Estado Contratante." ARTÍCULO 8 El Artículo 24 (Procedimiento de Acuerdo Mutuo) del Convenio se elimina, siendo reemplazado por el siguiente: ẠARTICULO 24 Procedimiento de Acuerdo Mutuo Cuando una persona considere que las medidas adoptadas por uno o ambos Estados 1. Contratantes impliquen o puedan implicar para ella una imposición que no esté conforme con las disposiciones del presente Convenio, con independencia de los recursos previstos por el derecho interno de esos Estados, podrá someter su caso a la autoridad competente del Estado Contratante del que sea residente o, si fuera aplicable el párrafo 1 del Artículo 23, a la del Estado Contratante del que sea nacional. El caso deberá ser presentado dentro de los tres años siguientes a la primera notificación de la medida que implique una imposición que no esté conforme con las disposiciones del Convenio. La autoridad competente, si la objeción le parece fundada y si no puede por sí misma 2. encontrar una solución satisfactoria, hará lo posible por resolver la cuestión mediante un acuerdo mutuo con la autoridad competente del otro Estado Contratante, a fin de evitar una imposición que no se ajuste al Convenio. Cualquier acuerdo alcanzado será aplicable independientemente de los plazos previstos por el derecho interno de los Estados Contratantes. Las autoridades competentes de los Estados Contratantes harán lo posible por 3. resolver las dificultades o dudas que plantee la interpretación o aplicación del Convenio, mediante un acuerdo mutuo. También podrán consultarse para eliminar la doble imposición en los casos no previstos en el Convenio. Las autoridades competentes de los Estados Contratantes podrán comunicarse 4. directamente a fin de llegar a un acuerdo en el sentido de los párrafos precedentes." ARTÍCULO 9 El Artículo 25 (Intercambio de Información) del Convenio se elimina, siendo reemplazado por el siguiente: ẠỊARTICULO 25 Intercambio de Información
Las autoridades competentes de los Estados Contratantes intercambiarán la información previsiblemente relevante para aplicar lo dispuesto en este Convenio o para administrar o exigir lo dispuesto en la legislación interna relativa a los impuestos de toda clase y naturaleza aplicados por los Estados Contratantes, en la medida en que la imposición prevista en la misma no sea contraria al Convenio. El intercambio de información no estará limitado por los Artículos 1 y 2. Cualquier información recibida por un Estado Contratante en virtud del párrafo 1 será mantenida secreta de la misma forma que la información obtenida en virtud del derecho interno de ese Estado y solo se revelará a las personas o autoridades (incluidos los tribunales y órganos administrativos) encargadas de la liquidación o recaudación de los impuestos a que hace referencia el párrafo 1, de su aplicación efectiva o de la persecución del incumplimiento relativo a los mismos, de la resolución de los recursos con relación a los mismos o de la supervisión de las funciones anteriores. Dichas personas o autoridades solo utilizarán la información para estos fines. Ellas podrán revelar la información en las audiencias públicas de los tribunales o en las sentencias judiciales. Sin perjuicio de lo anterior, la información recibida por un Estado Contratante puede ser usada para otros fines cuando dicha información pueda ser usada para tales otros fines en virtud de la legislación interna de ambos Estados y la autoridad competente del Estado que proporciona la información autoriza dicho uso. En ningún caso las disposiciones de los párrafos 1 y 2 podrán interpretarse en el sentido de obligar a un Estado Contratante a: adoptar medidas administrativas contrarias a su legislación o práctica administrativa, o a las del otro Estado Contratante; legislación o su el ejercito de su prate o de puta a terma bre l Contratante; suministrar información que revele secretos comerciales, empresariales, industriales o profesionales, procedimientos comerciales o informaciones cuya comunicación sea contraria al orden público (*'ordre public"). Si un Estado Contratante solicita información conforme al presente Artículo, el otro Estado Contratante utilizará las medidas para recabar información de que disponga con el fin de obtener la información solicitada, aun cuando ese otro Estado pueda no necesitar dicha información para sus propios fines tributarios. La obligación contenida en la oración precedente está sujeta a las limitaciones del párrafo 3, pero en ningún caso tales limitaciones podrán ser interpretadas para permitirle a un Estado Contratante negarse a proporcionar información exclusivamente por la ausencia de interés nacional en la misma. En ningún caso las disposiciones del párrafo 3 se interpretarán en el sentido de permitir a un Estado Contratante negarse a proporcionar información únicamente porque esta obre en poder de bancos, otras instituciones financieras, o de cualquier persona que actúe en calidad representativa o fiduciaria o porque esa información haga referencia a la participación en la titularidad de una persona."
ARTÍCULO 10 El siguiente nuevo Artículo 26A se inserta a continuación del Artículo 26 (Miembros de Misiones Diplomáticas y de Oficinas Consulares) del Convenio: "ARTICULO 26A Derecho a los Beneficios A menos que otra disposición de este Artículo así lo establezca, un residente de un 1. Estado Contratante no tendrá derecho a los beneficios que este Convenio dispone (que no sean los beneficios contenidos en el párrafo 3 del Artículo 4, o en el Artículo 24), a menos que dicho residente sea una "persona calificada" en los términos que define el párrafo 2, en el momento en Un residente de un Estado Contratante será una persona calificada al momento en que este Convenio le hubiera otorgado un beneficio si, en ese momento, el residente es: una persona natural; a) ese Estado Contratante, o una subdivisión política o autoridad local del mismo, o un organismo o agencia de ese Estado, subdivisión politica o autoridad local; una sociedad u otra entidad, si su clase principal de acciones se cotiza c) regularmente en uno o más mercados de valores reconocidos; una persona, distinta de una persona natural, que sea una organización sin fines d) de lucro acordada por las autoridades competentes de los Estados Contratantes; una persona distinta de una persona natural si, en ese momento y al menos e) durante la mitad de los días del período de doce meses que incluye ese momento, personas que sean residentes de ese Estado Contratante y que tengan derecho a los beneficios de este Convenio en virtud de los subpárrafos a) a d), poseen, directa o indirectamente, al menos el 50 por ciento de las acciones de dicha persona. 3. Un residente de un Estado Contratante tendrá derecho a los beneficios de este a) Convenio en relación con una renta procedente del otro Estado Contratante, sin importar si es o no una persona calificada, si tal residente desarrolla activamente un negocio en el Estado mencionado en primer lugar, y la renta obtenida del otro Estado proviene de tal negocio o es incidental a este. Para los efectos de este Artículo, la expresión "desarrollar activamente un negocio" no incluirá las siguientes actividades, ni cualquier combinación de las mismas: (¡) operar como una sociedad de tenencia de valores -sociedad holding-; proveer la supervisión general o servicios de administración de un grupo societario; (•) proveer actividades de financiamiento del grupo (incluida la centralización de tesoreria); o (iv) la realización o administración de inversiones, excepto cuando dichas actividades las realice un banco o instituciones financieras acordadas por las autoridades competentes de los
Estados Contratantes, una compañía de seguros o un agente de valores registrado, en el curso ordinario de su actividad como tal. Si un residente de un Estado Contratante obtiene una renta de un negocio desarrollado por ese residente en el otro Estado Contratante, u obtiene una renta proveniente del otro Estado desde una persona conectada, las condiciones descritas en el subpárrafo a) deben considerarse cumplidas con respecto de tal renta solo si la actividad de negocios que desarrolla tal residente en el Estado mencionado en primer lugar con el que está relacionada la renta es sustancial respecto del mismo negocio o negocio complementario desarrollado por tal residente o por dicha persona conectada en el otro Estado Contratante. Se determinará si una actividad de negocios es sustancial para los efectos de aplicar este párrafo en base a todos los hechos y circunstancias. Para efectos de aplicar este párrafo, las actividades desarrolladas por personas c) conectadas con un residente de un Estado Contratante se considerarán desarrolladas por tal residente. Si un residente de un Estado Contratante no es una persona calificada en 4. conformidad con las disposiciones del párrafo 2 de este Artículo, ni tiene derecho a los beneficios en virtud del párrafo 3 de este Artículo, la autoridad competente del Estado Contratante en el cual los beneficios se niegan bajo las disposiciones precedentes de este Artículo podrá, sin embargo, otorgar los beneficios de este Convenio, o beneficios en relación con una renta en particular, tomando en consideración el objeto y los propósitos de este Convenio, pero solamente si dicho residente demuestra a satisfacción de esa autoridad competente que ni el establecimiento, adquisición o mantenimiento, ni el desarrollo de sus operaciones, haya tenido como uno de los propósitos principales la obtención de los beneficios de este Convenio. La autoridad competente del Estado Contratante a la cual un residente del otro Estado haya planteado una solicitud al amparo de este párrafo, consultará con la autoridad competente de ese otro Estado antes de aceptar o desestimar dicha solicitud. Para los efectos de este y de los párrafos precedentes de este Artículo: 5. la expresión "mercado de valores reconocido" significa: cualquier mercado de valores establecido y regulado como tal por las leyes de cualquiera de los Estados Contratantes; Y cualquier otro mercado de valores que las autoridades competentes de los Estados Contratantes acuerden; respecto de sociedades o entidades que no sean por acciones, el término b) "acciones" incluye derechos o participaciones que sean comparables a las acciones; la expresión "clase principal de acciones" significa la clase o clases de acciones de c) una sociedad o entidad que representen la mayoría del total del derecho a voto y del valor de la sociedad o entidad; dos personas serán consideradas "personas conectadas" si una de ellas posee, d) directa o indirectamente, al menos el 50 por ciento de los derechos de participación en los
beneficios de la otra (o, en el caso de una sociedad, al menos el 50 por ciento del total del derecho a voto y del valor de las acciones de la sociedad) u otra persona posee, directa o indirectamente, al menos el 50 por ciento de los derechos de participación en los beneficios (o, en el caso de una sociedad, al menos el 50 por ciento del total del derecho a voto y del valor de las acciones de la sociedad) en cada una de ellas. En todo caso, una persona se considerará conectada con otra si, sobre la base de todos los hechos y circunstancias pertinentes, una tiene el control sobre la otra o ambas están bajo el control de una misma persona o personas. Las autoridades competentes de los Estados Contratantes podrán, de mutuo 6. acuerdo, establecer el modo de aplicación de los párrafos 1 al 5 de este Artículo. Cuando una empresa de un Estado Contratante obtenga rentas provenientes del otro Estado Contratante, y el Estado Contratante mencionado en primer lugar trate tales rentas como atribuibles a un establecimiento permanente de esa empresa situada en una tercera jurisdicción, los beneficios tributarios que de otra manera hubieran sido aplicables de acuerdo con las otras disposiciones de este Convenio, no se aplicarán a esas rentas si: el impuesto combinado que se paga efectivamente respecto de esas rentas en el Estado Contratante mencionado en primer lugar y la tercera jurisdicción es menor al 60 por ciento del impuesto que hubiera sido aplicable a esa renta en el Estado Contratante mencionado en primer lugar si la renta hubiese sido devengada o recibida en el Estado Contratante mencionado en primer lugar por la empresa y no fuera atribuible al establecimiento permanente en esa tercera jurisdicción; o b) el establecimiento permanente está ubicado en una tercera jurisdicción que no cuenta con un convenio amplio en relación con el impuesto a la renta vigente con el otro Estado Contratante al cual se le solicitan los beneficios del presente Convenio, a menos que la renta atribuible al establecimiento permanente se incluya en la base imponible de la empresa en el Estado Contratante mencionado en primer lugar. Cualquier renta a la cual se aplique lo dispuesto en este párrafo podrá someterse a imposición de conformidad con la legislación interna del otro Estado Contratante, no obstante cualquier otra disposición de este Convenio. Sin embargo, cualquier interés o regalía al cual se aplique las disposiciones de este párrafo podrá ser sometido a imposición en ese otro Estado Contratante, pero el impuesto así exigido no podrá exceder del 25 por ciento del monto bruto de las rentas correspondientes. No obstante las demás disposiciones de este Convenio, no se concederá un 8. beneficio de este Convenio en relación con una renta si, teniendo en cuenta todos los hechos y circunstancias relevantes, es razonable concluir que la obtención de tal beneficio fue uno de los principales propósitos de cualquier estructura o transacción que ha resultado directa o indirectamente en tal beneficio, a menos que se establezca que el otorgamiento del beneficio en esas circunstancias está en conformidad con el objeto y finalidad de las disposiciones pertinentes de este Convenioại ARTICULO 11
El siguiente nuevo párrafo 3 se inserta a continuación del párrafo 2 del Artículo 28 (Denuncia) del Convenio: "3. Los requerimientos de información recibidos antes de la fecha efectiva de la denuncia serán tratados de conformidad con las disposiciones de este Convenio y del Protocolo. Los Estados Contratantes seguirán sometidos a las obligaciones de confidencialidad establecidas en el Artículo 25 en relación con cualquier información obtenida en virtud de este Convenio." ARTÍCULO 12 El título del Protocolo de 2001 se elimina, siendo reemplazado por el siguiente: "PROTOCOLO DEL CONVENIO ENTRE LA REPÚBLICA FEDERATIVA DEL BRASIL Y LA REPÚBLICA DE CHILE PARA ELIMINAR LA DOBLE IMPOSICIÓN EN RELACIÓN CON LOS IMPUESTOS SOBRE LA RENTA Y PARA PREVENIR LA EVASIÓN Y ELUSIÓN FISCALẠỊ ARTÍCULO 13 El Preámbulo del Protocolo de 2001 se elimina, siendo reemplazado por el siguiente: "Se acuerda que las siguientes disposiciones forman parte integrante del Convenio:" ARTICULO 14 Los siguientes nuevos subpárrafos c) y d) se insertan en el párrafo 1 (con referencia al Artículo 1) del Protocolo de 2001, a continuación del subpárrafo b): Para los fines del párrafo 2 del Artículo 1, el término "fiscalmente transparente" "c) significa situaciones en las que, de conformidad con la legislación de un Estado Contratante, la renta o parte de la renta de una entidad o acuerdo no está sometida a imposición al nivel de la entidad o acuerdo, sino que al nivel de las personas que tienen una participación o interés en esa entidad o acuerdo como si la renta o parte de la renta fuese directamente obtenida por tales personas al momento de la realización de esa renta o parte de esa renta, sea o no que la renta o parte de la renta se distribuya por la entidad o acuerdo a tales personas. Para mayor certeza, y en conformidad con el párrafo 3 del Artículo 1, se entenderá d) que las disposiciones del Convenio no impedirán a un Estado Contratante aplicar su legislación interna cuyo objeto sea contrarrestar la elusión y evasión fiscal, incluyendo cualquier disposición de su legislación tributaria sobre exceso de endeudamiento o para evitar la postergación del pago del impuesto a la renta, tal como la normativa sobre entidades controladas sin domicilio ni residencia ("controlled foreign corporotions/CFCS") o cualquier otra normativa similar." ARTÍCULO 15
El siguiente nuevo subpárrafo d) se inserta en el párrafo 8 (Disposiciones Generales) del Protocolo de 2001, a continuación del subpárrafo c): Sin perjuicio de cualquier otra disposición del Convenio o de su Protocolo, un Estado "d) Contratante, una vez expirado el plazo que al efecto prevé su legislación interna y, en cualquier caso, después de 6 años contados desde el término del período tributario en el que se haya devengado una determinada renta, no incrementará la base imponible de un residente de cualquiera de los Estados Contratantes, incluyendo en dicha base imponible rentas que también hayan sido sometidas a impuestos en el otro Estado Contratante. Este párrafo no se aplicará en el caso de fraude o incumplimiento doloso." ARTICULO 16 Cada Estado Contratante notificará al otro por escrito, a través de la vía diplomática, 1. el cumplimiento de los procedimientos internos exigidos por su legislación para la entrada en vigor de este Protocolo. Este Protocolo entrará en vigor 30 días después de la fecha de recepción de la última notificación. Las disposiciones de este Protocolo producirán efectos: 2. en Chile: a) respecto de los impuestos sobre las rentas que se obtengan y a las cantidades que se paguen, abonen en cuenta, se pongan a disposición o se contabilicen como gasto, a partir del primer día del mes de enero del año calendario inmediatamente siguiente a aquel en que el Protocolo entre en vigor; y b) en Brasil: respecto de los impuestos retenidos en la fuente, sobre rentas pagadas, remitidas o (i) acreditadas en el o después del primer día de enero del año calendario inmediatamente siguiente a aquél en que el Protocolo entre en vigor; respecto de otros impuestos, sobre rentas generadas en el período tributario que (її) comience en el o después del primer día de enero del año calendario inmediatamente siguiente a aquel en que el Protocolo entre en vigor. ARTÍCULO 17 Este Protocolo dejará de producir efectos al mismo tiempo en que el Convenio deje de producir efectos, en conformidad con el Artículo 28 del Convenio.
En fe de lo cual, los signatarios, debidamente autorizados al efecto, firman el presente Protocolo. Hecho en duplicado en Santiago, el 3 de marzo de 2022, en los idiomas español y portugués, siendo ambos textos igualmente auténticos. POR POR LA REPÚBLICA DE CHILE LA REPÚBLICA FEDERATIVA DEL BRASIL PAULO ROBERTO SOARES PACHECO RODRIGO CERDA NORAMBUENA Ministro de Hacienda Embajador de Brasil en la República de Chile