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Metadados
titulo
Portaria SAES/MS Nº 5.158, DE 14 DE outubro DE 2026
orgao
Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde
tipo
Portaria
numero
5158
data
2026-10-14
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 15/10/2026, seção 1, p. 60
data_publicacao
2026-10-15
edicao
195
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-saes/ms-n-5.158-de-14-de-outubro-de-2026-738324076
baixado_em
2026-10-15

Portaria SAES/MS Nº 5.158, DE 14 DE outubro DE 2026

Portaria SAES/MS Nº 5.158, DE 14 DE outubro DE 2026

Exclui, inclui e altera procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS relacionados ao tratamento do Melanoma Cutâneo.

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, resolve:

Art. 1º Fica excluído da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS o procedimento 03.04.05.032-6 - Quimioterapia de Melanoma Maligno, bem como suas respectivas compatibilidades.

Art. 2º Fica incluído na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS o procedimento constante do Anexo I a esta Portaria.

Art. 3º Fica incluída a excludência relativa ao procedimento de que trata o art. 2º, conforme o Anexo II a esta Portaria.

Art. 4º Ficam incluídas na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS as compatibilidades de tipo concomitante, constantes do Anexo III a esta Portaria.

Art. 5º Ficam alterados, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, os atributos do procedimento constante do Anexo IV a esta Portaria.

Art. 6º A realização dos procedimentos previstos nesta Portaria deverá observar os critérios clínicos e as diretrizes estabelecidas nas Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Melanoma Cutâneo, aprovadas pela Portaria Conjunta SAES/SECTICS/MS nº 19, de 25 de outubro de 2022, ou no instrumento que vier a substituí-las.

Art. 7º Cabe à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde (CGSI/DRAC/SAES/MS) a adoção das providências necessárias para adequar o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, (SIGTAP) e o Repositório de Terminologias em Saúde (RTS), com vistas à implantação das alterações definidas nesta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos Sistemas de Informações do SUS a partir da competência seguinte a sua publicação.

MOZART JULIO TABOSA SALES

ANEXO I INCLUSÃO DE PROCEDIMENTO

Procedimento: 03.04.02.051-6 - QUIMIOTERAPIA DO MELANOMA MALIGNO AVANÇADO - 2ª LINHA
Descrição: QUIMIOTERAPIA PALIATIVA DE 2ª LINHA DO MELANOMA MALIGNO (DOENÇA METASTÁTICA, RECIDIVADA OU LOCO-REGIONAL AVANÇADA).
Modalidade de atendimento: 01 - Ambulatorial
Complexidade: Alta Complexidade
Financiamento: Média e Alta Complexidade (MAC)
Instrumento de Registro: APAC (Procedimento principal)
Sexo: Ambos
Quantidade Máxima: 1
Idade Mínima: 18 anos
Idade Máxima: 130 anos
Atributos Complementares: 009 - Exige CPF/CNS;
014 - Admite APAC de Continuidade;
022 - Exige registro na APAC de dados complementares
Serviço Ambulatorial: R$ 1.251,64
Total Ambulatorial: R$ 1.251,64
CID-10: C430 - Melanoma maligno do lábio
C431 - Melanoma maligno da pálpebra, incluindo as comissuras palpebrais
C432 - Melanoma maligno da orelha e do conduto auditivo externo
C433 - Melanoma maligno de outras partes e partes não especificadas da face
C434 - Melanoma maligno do couro cabeludo e do pescoço
C435 - Melanoma maligno do tronco
C436 - Melanoma maligno do membro superior, incluindo ombro
C437 - Melanoma maligno do membro inferior, incluindo quadril
C438 - Melanoma maligno invasivo da pele
C439 - Melanoma maligno de pele, não especificado
D03 Melanoma in situ
D030 Melanoma in situ do lábio
D031Melanoma in situ da pálpebra, incluindo o canto
D032 Melanoma in situ da orelha e do conduto auditivo externo
D033 Melanoma in situ de outras partes e partes não especificadas da face
D034 Melanoma in situ do couro cabeludo e do pescoço
D035 Melanoma in situ do tronco
D036 Melanoma in situ dos membros superiores, incluindo ombro
D037 Melanoma in situ dos membros inferiores, incluindo quadril
D038 Melanoma in situ de outras localizações
D039 Melanoma in situ, não especificado
CBO: 225121 - Médico oncologista clínico
Serviço Classificação: 132-003 - Oncologia clínica (Serviço de Oncologia)
Habilitação: 1716 - Serviço de Oncologia Clínica de Complexo hospitalar
1706 - UNACON;
1708 - UNACON com serviço de hematologia;
1709 - UNACON com serviço de oncologia pediátrica;
1707 - UNACON com serviço de radioterapia;
1712 - CACON;
1713 - CACON com serviço de oncologia pediátrica;
Renases: 120 - Tratamento Oncológico: Quimioterapia Paliativa em Adultos

ANEXO II INCLUSÃO DE EXCLUDÊNCIA

APAC (PROC. PRINCIPAL) X APAC (PROC. PRINCIPAL) (EXCLUDÊNCIAS)

PROCEDIMENTO PRINCIPAL PROCEDIMENTO PRINCIPAL
03.04.02.051-6 - QUIMIOTERAPIA DO MELANOMA MALIGNO AVANÇADO - 2ª LINHA 03.04.02.023-0 - QUIMIOTERAPIA DO MELANOMA MALIGNO AVANÇADO - 1ª LINHA

ANEXO III INCLUSÃO DE COMPATIBILIDADE

APAC (PROC. PRINCIPAL) X APAC (PROC. PRINCIPAL) (CONCOMITANTES)

PROCEDIMENTO PRINCIPAL PROCEDIMENTO PRINCIPAL
03.04.02.003-6 - HORMONIOTERAPIA DO ADENOCARCINOMA DE ENDOMÉTRIO AVANÇADO 03.04.02.051-6 - QUIMIOTERAPIA DO MELANOMA MALIGNO AVANÇADO - 2ª LINHA
03.04.02.006-0 - HORMONIOTERAPIA DO ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA AVANÇADO - 2ª LINHA 03.04.02.051-6 - QUIMIOTERAPIA DO MELANOMA MALIGNO AVANÇADO - 2ª LINHA
03.04.02.007-9 - HORMONIOTERAPIA DO ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA AVANÇADO - 1ª LINHA 03.04.02.051-6 - QUIMIOTERAPIA DO MELANOMA MALIGNO AVANÇADO - 2ª LINHA
03.04.02.033-8 - HORMONIOTERAPIA DO CARCINOMA DE MAMA AVANÇADO - 2ª LINHA 03.04.02.051-6 - QUIMIOTERAPIA DO MELANOMA MALIGNO AVANÇADO - 2ª LINHA
03.04.02.034-6 - HORMONIOTERAPIA DO CARCINOMA DE MAMA AVANÇADO - 1ª LINHA 03.04.02.051-6 - QUIMIOTERAPIA DO MELANOMA MALIGNO AVANÇADO - 2ª LINHA
03.04.03.001-5 - QUIMIOTERAPIA DE DOENÇA LINFOPROLIFERATIVA RARA - 1ª LINHA 03.04.02.051-6 - QUIMIOTERAPIA DO MELANOMA MALIGNO AVANÇADO - 2ª LINHA
03.04.03.003-1 - QUIMIOTERAPIA DE DOENÇA MIELOPROLIFERATIVA RARA - 1ª LINHA 03.04.02.051-6 - QUIMIOTERAPIA DO MELANOMA MALIGNO AVANÇADO - 2ª LINHA
03.04.03.005-8 - QUIMIOTERAPIA DE LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA - 1ª LINHA 03.04.02.051-6 - QUIMIOTERAPIA DO MELANOMA MALIGNO AVANÇADO - 2ª LINHA
03.04.03.016-3 - QUIMIOTERAPIA DE LINFOMA NÃO HODGKIN DE BAIXO GRAU DE MALIGNIDADE (1ª LINHA) 03.04.02.051-6 - QUIMIOTERAPIA DO MELANOMA MALIGNO AVANÇADO - 2ª LINHA
03.04.03.023-6 - QUIMIOTERAPIA DE LINFOMA FOLICULAR - 1ª LINHA 03.04.02.051-6 - QUIMIOTERAPIA DO MELANOMA MALIGNO AVANÇADO - 2ª LINHA
03.04.04.019-3 - HORMONIOTERAPIA DO CARCINOMA DE MAMA (PRÉVIA) 03.04.02.051-6 - QUIMIOTERAPIA DO MELANOMA MALIGNO AVANÇADO - 2ª LINHA
03.04.04.020-7 - HORMONIOTERAPIA PRÉVIA À RADIOTERAPIA EXTERNA DO ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA 03.04.02.051-6 - QUIMIOTERAPIA DO MELANOMA MALIGNO AVANÇADO - 2ª LINHA
03.04.05.004-0 - HORMONIOTERAPIA DO CARCINOMA DE MAMA EM ESTÁDIO I 03.04.02.051-6 - QUIMIOTERAPIA DO MELANOMA MALIGNO AVANÇADO - 2ª LINHA
03.04.05.011-3 - HORMONIOTERAPIA DO CARCINOMA DE MAMA EM ESTÁDIO III 03.04.02.051-6 - QUIMIOTERAPIA DO MELANOMA MALIGNO AVANÇADO - 2ª LINHA
03.04.05.012-1 - HORMONIOTERAPIA DO CARCINOMA DE MAMA EM ESTÁDIO II 03.04.02.051-6 - QUIMIOTERAPIA DO MELANOMA MALIGNO AVANÇADO - 2ª LINHA
03.04.05.034-2 - HORMONIOTERAPIA ADJUVANTE À RADIOTERAPIA EXTERNA DO ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA 03.04.02.051-6 - QUIMIOTERAPIA DO MELANOMA MALIGNO AVANÇADO - 2ª LINHA

ANEXO IV ALTERAÇÕES DE PROCEDIMENTO

Código Procedimento Alterações
03.04.02.023-0 QUIMIOTERAPIA DO MELANOMA MALIGNO AVANÇADO Altera nomenclatura para: QUIMIOTERAPIA DO MELANOMA MALIGNO AVANÇADO - 1ª LINHA Altera descrição para: QUIMIOTERAPIA PALIATIVA DE 1ª LINHA DO MELANOMA MALIGNO (DOENÇA METASTÁTICA, RECIDIVADA OU LOCO-REGIONAL AVANÇADA).
Altera idade mínima para: 18 anos Altera o valor para: R$ 1.251,64 Inclusão dos CIDs: D03, D030, D031, D032, D033, D034, D035, D036, D037, D038, D039