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Metadados
titulo
PORTARIA SESU/MEC nº 83, DE 08 OUTUBRO DE 2026
orgao
Ministério da Educação/Secretaria de Educação Superior
tipo
Portaria
numero
83
data
2026-10-15
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 15/10/2026, seção 1, p. 20
data_publicacao
2026-10-15
edicao
195
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-sesu/mec-n-83-de-08-outubro-de-2026-738313763
baixado_em
2026-10-15

PORTARIA SESU/MEC nº 83, DE 08 OUTUBRO DE 2026

PORTARIA SESU/MEC nº 83, DE 08 OUTUBRO DE 2026

Altera a Portaria SESU/MEC nº 61, de 21 de outubro de 2025, que institui, no âmbito da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD.

O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem art. 3º, § 4º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e o art. 5º, combinado com o art. 4º, inciso V, da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 e na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-Seges/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e o que consta no Processo Administrativo nº 23000.002521/2025-63, resolve:

Art. 1º A Portaria SESU/MEC nº 61, de 21 de outubro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º .....................................................................................................................

§ 2º Para a seleção de cada participante, a chefia da unidade de execução deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados. Para os servidores em estágio probatório, fica vedada, durante o primeiro ano, a sua participação na modalidade teletrabalho em regime de execução integral ou parcial. No entanto, durante o segundo e o terceiro anos de estágio probatório, a seleção poderá ser restringida ou vedada, salvo os casos previstos no art. 8º, § 4º, da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024.

...................................................................................................................................

§ 4º Os servidores públicos em estágio probatório podem ser selecionados para participar do PGD, observadas as seguintes condições:

I - durante o primeiro ano do estágio probatório, não poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial; e

II - a seleção para a modalidade teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, durante o segundo e o terceiro ano do estágio probatório, poderá ser restringida ou vedada, a critério do Secretário do Ensino Superior, ressalvadas as situações previstas no art. 8º, § 4º, da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024. " (NR)

"Art. 10. Finalizados os trabalhos previstos, o desligamento do participante poderá ser realizado a qualquer tempo, conforme preconiza o art. 27, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, devendo ser comunicado à Coordenação-Geral de Gestão Administrativa da Secretaria de Educação Superior, para providências administrativas." (NR)

"Art. 11. A execução, o monitoramento e a avaliação do PGD-SESU, observadas as diretrizes da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024 e da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, dar-se-ão por meio dos seguintes instrumentos:

...................................................................................................................................

§ 2º A avaliação dos planos de trabalho e dos planos de entregas deverá observar os critérios, a escala e os prazos previstos na regulamentação federal aplicável ao PGD-SESU, devendo ser devidamente justificada pela chefia da unidade de execução nos casos exigidos pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e suas alterações.

§ 3º O registro de execução do plano de entregas deverá ocorrer em até trinta dias após o fim da vigência do respectivo plano, e sua avaliação deverá ocorrer em até trinta dias após o registro de execução, observado o disposto na regulamentação federal aplicável ao PGD-SESU." (NR)

"Art. 13. O PGD-Sesu terá caráter permanente, sendo sua execução organizada em ciclos anuais".

Art. 2º. O Anexo da Portaria SESU/MEC nº 61, de 21 de outubro de 2025, passa a vigorar com a redação constante no Anexo desta Portaria.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS VINÍCIUS DAVID

ANEXOQUANTITATIVO DE VAGAS - PGD - SESU TELETRABALHO

UNIDADE DE EXECUÇÃO SITUAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO Nº DE SERVIDORES QUANTIDADE DE VAGAS
Gabinete - Secretaria de Educação Superior Que não ocupe cargo ou função ocupante de cargo, ou função CCE/FCE código 1 a 6 10 6
Ocupante de cargo ou função CCE/ FCE código 7 a 11 6 3
Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 12 0 0
Diretoria de Modelos de Financiamento da Rede Que não ocupe cargo ou função ocupante de cargo, ou função CCE/FCE código 1 a 6 11 7
Ocupante de cargo ou função CCE/ FCE código 7 a 11 2 1
Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 12 0 0
Diretoria de Políticas de Acesso à Educação Superior Que não ocupe cargo ou função ocupante de cargo, ou função CCE/FCE código 1 a 6 18 11
Ocupante de cargo ou função CCE/ FCE código 7 a 11 8 4
Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 12 0 0
Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde Que não ocupe cargo ou função ocupante de cargo, ou função CCE/FCE código 1 a 6 4 2
Ocupante de cargo ou função CCE/ FCE código 7 a 11 1 0
Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 12 0 0
Diretoria de Desenvolvimento Acadêmico Que não ocupe cargo ou função ocupante de cargo, ou função CCE/FCE código 1 a 6 13 8
Ocupante de cargo ou função CCE/ FCE código 7 a 11 2 1
Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 12 0 0

Sujeito à realocação das vagas, conforme análise da chefia da unidade instituidora, conforme art. 7º, parágrafo único, da Portaria SESU/MEC nº 61, de 21 de outubro de 2025.