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MunicipalRS · Santo Angelo · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 4.962 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.
uf
RS
municipio
SANTO ÂNGELO
tipo
Lei Ordinária
numero
4962
data
2026-10-14
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 15/10/2026
data_publicacao
2026-10-15
data_publicacao_na_url
2026-10-14
observacao_publicacao
Data de circulação confirmada no cabeçalho da edição; a data do nome do PDF é diferente.
codigo_identificador
01E6DE80
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117950_2026-10-14_12b8bed6a894bf4672400e50d0ecc269.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 4.962 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.

LEI Nº 4.962 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026. Dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social do Município de Santo Ângelo e revoga a Lei Municipal nº 4.565, de 28 de novembro de 2022.

  1. Emater/RS-Ascar em Santo Ângelo; Marcia Dezen – titular Alvaro Uggeri Rodrigues – suplente
  2. CREA-RS em Santo Ângelo; Valmir Antunes Ribas – titular Pedro da Costa Petry – suplente
  3. SENASA Santo Ângelo; Vanessa Caetano Mello – titular Max Cardoso – suplente
  4. Diretor do Bem Estar Animal – Meio Ambiente; Carlos de Oliveira Marques – titular Everton Acosta – suplente
  5. Hospital Regional Missões; Dr. Renato Salzano – titular Agnaldo Sampietri – suplente
  6. Hospital Regional Unimed; Lisandro Rodrigo Grassel – titular Jose Moacir Soares – suplente
  7. Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU); Alex Martins Antunes – titular Cristiano Marafiga Cordeiro – suplente
  8. Instituto Federal Farroupilha – Santo Ângelo; Marieli Terezinha Krampe Machado – titular Tiago Benetti – suplente
  9. Universidade Regional Integradas do Alto Uruguai e das Missões; Gilberto Pacheco – titular Elton Vicente Lenz – suplente
  10. Faculdade CNEC Santo Ângelo; Daniel Pereira de Castro – titular Ana Luiza Perussato – suplente Parágrafo Único. O GT-PLANCON poderá convidar, sem direito a voto, representantes de outras instituições públicas, privadas ou da sociedade civil, quando a pauta da reunião estiver relacionada às suas áreas de atuação. Art. 3º Compete ao GT-PLANCON: I - Realizar levantamento e análise dos riscos e ameaças de desastres no território municipal; II - Propor, elaborar e consolidar o Plano de Contingência (PLANCON), incluindo cenários, fluxos de comunicação, rotas de fuga e locais de abrigo; III - Promover a articulação e a integração entre os órgãos e entidades envolvidas no processo; IV - Apresentar o PLANCON à população por meio de consulta e audiência pública; V - Propor a atualização periódica do PLANCON, de acordo com as mudanças e necessidades do município. Art. 4º O prazo para a conclusão dos trabalhos do GT-PLANCON será de 180 (centro e oitenta dias), a contar da data de publicação desta Portaria Municipal. Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada. Art. 6º Este Decreto Municipal GT-PLANCON entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE CENTRO ADMINISTRATIVO JOSE OLIVEIRA, em 14 de outubro de 2026.

ALCEBÍADES

DE

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO-RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social e sobre a organização e a gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS no âmbito do Município de Santo Ângelo. Art. 2º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, visando a garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 3º A Política Municipal de Assistência Social tem por objetivos: I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e a reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; II – a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e de danos; III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; IV – a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; V – a primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; VI – a centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando a universalizar a proteção social e a atender às contingências sociais. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES Seção I Dos Princípios Art. 4º A Política Municipal de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios: I – universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; II – gratuidade: a Assistência Social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o disposto no art. 35 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto da Pessoa Idosa; III – integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV – intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e com o Sistema de Justiça;

NIVIO BOELTER BRAZ Prefeito

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Rio Grande do Sul , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4436 V – equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social; VI – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VII – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIII – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedada qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; X – divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Seção II Das Diretrizes Art. 5º A organização da Assistência Social no Município observará as seguintes diretrizes: I – primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; II – descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; III – cofinanciamento partilhado dos entes federados; IV – matricialidade sociofamiliar; V – territorialização; VI – fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; VII – participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. CAPÍTULO III DA GESTÃO E DA ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Seção I Da Gestão Art. 6º A gestão das ações na área de Assistência Social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos Conselhos de Assistência Social e pelas entidades e organizações de Assistência Social abrangidas pela Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art. 7º O Município de Santo Ângelo atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito. Art. 8º O órgão gestor da Política de Assistência Social no Município de Santo Ângelo é a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania. Seção II Da Organização Art. 9º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Santo Ângelo organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: I – proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência Social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; II – proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direitos, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Art. 10. A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação

Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF; II – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV; III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Gestantes e Crianças de até 6 (seis) anos; IV – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas. Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS. Art. 11. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I – proteção social especial de média complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI; b) Serviço Especializado em Abordagem Social; c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; II – proteção social especial de alta complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional; b) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; c) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS. Art. 12. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de Assistência Social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. § 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. § 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento, pelo órgão gestor, de que a entidade ou organização de Assistência Social integra a rede socioassistencial. Art. 13. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Santo Ângelo, quais sejam: I – Centro de Referência de Assistência Social – CRAS; II – Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS. Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços nelas ofertados, observadas as normas gerais. Art. 14. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas precipuamente no CRAS e no CREAS, respectivamente, e, de forma complementar, pelas entidades e organizações de Assistência Social. § 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e à execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu território de abrangência. § 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da Assistência Social. § 3º O CRAS e o CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência Social. Art. 15. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as seguintes diretrizes: I – territorialização: oferta capilarizada de serviços, com áreas de abrangência definidas, baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos, respeitando as identidades dos territórios locais e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, às

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Rio Grande do Sul , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4436 distâncias percorridas e aos fluxos de transporte, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o Município, mantendo simultaneamente a ênfase e a prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social; II – universalização: a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios do Município, com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população; III – regionalização: participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o Governo do Estado, visando a assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. Art. 16. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 15 de abril de 2014. Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. Art. 17. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observadas as normas gerais: I – acolhida; II – renda; III – convívio ou vivência familiar, comunitária e social; IV – desenvolvimento de autonomia; V – apoio e auxílio. Seção III Das Responsabilidades Art. 18. Compete ao Município de Santo Ângelo, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania: I – destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social; II – efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e do auxílio-funeral; III – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV – atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; V – prestar os serviços socioassistenciais de que tratam o art. 23 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; VI – implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; VII – implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, a qualificação e a integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme o Pacto de Aprimoramento do SUAS e o Plano Municipal de Assistência Social; VIII – regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social, com a Política Estadual de Assistência Social e com as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de Assistência Social; IX – regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; X – cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de Assistência Social, em âmbito local; XI – cofinanciar, em conjunto com as esferas federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito; XII – realizar o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social em seu âmbito; XIII – realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada – BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; XIV – realizar, em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as Conferências Municipais de Assistência Social; XV – gerir, de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;

XVI – gerir o Fundo Municipal de Assistência Social; XVII – gerir, no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, nos termos do art. 6º-F da Lei Federal nº 8.742, de 1993, do Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022, e das normas complementares editadas pelo órgão federal gestor, bem como o Programa Bolsa Família, nos termos da Lei Federal nº 14.601, de 19 de junho de 2023; XVIII – organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; XIX – organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; XX – organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a Política de Assistência Social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União; XXI – elaborar a proposta orçamentária da Assistência Social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal; XXII – elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS; XXIII – elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social e pactuado na Comissão Intergestores Bipartite – CIB/RS; XXIV – elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal; XXV – elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB-RH/SUAS; XXVI – elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuados nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS; XXVII – elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social; XXVIII – elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; XXIX – alimentar e manter atualizado o Censo SUAS; XXX – alimentar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS, de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; XXXI – implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS; XXXII – garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, assegurando recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias dos conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; XXXIII – garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, com o Plano Municipal de Assistência Social e com os compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; XXXIV – garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; XXXV – garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de Assistência Social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à Política de Assistência Social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; XXXVI – garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da Política de Assistência Social, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.742, de 1993; XXXVII – definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;

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Rio Grande do Sul , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4436 XXXVIII – definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observadas as suas competências; XXXIX – implementar os protocolos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite – CIT; XL – implementar a gestão do trabalho e a educação permanente; XLI – promover a integração da Política Municipal de Assistência Social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; XLII – promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas, com o Sistema de Garantia de Direitos e com o Sistema de Justiça; XLIII – promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da Política de Assistência Social; XLIV – assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; XLV – participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB/RS; XLVI – prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XLVII – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo Estado ao Município, inclusive em relação à prestação de contas; XLVIII – assessorar as entidades e organizações de Assistência Social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de Assistência Social, de acordo com as normativas federais; XLIX – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o Município e as entidades e organizações de Assistência Social e promover a avaliação das prestações de contas; L – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme o § 3º do art. 6º-B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal; LI – aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social para a qualificação dos serviços e benefícios, em consonância com as normas gerais; LII – encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira, a título de prestação de contas; LIII – compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; LIV – estimular a mobilização e a organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da Política de Assistência Social; LV – instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da Política de Assistência Social; LVI – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à Assistência Social; LVII – criar a ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo; LVIII – submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social. Seção IV Do Plano Municipal de Assistência Social Art. 19. O Plano Municipal de Assistência Social é instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para a execução e o monitoramento da Política de Assistência Social no âmbito do Município de Santo Ângelo. § 1º O Plano Municipal de Assistência Social será elaborado a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual, e contemplará: I – diagnóstico socioterritorial; II – objetivos gerais e específicos; III – diretrizes e prioridades deliberadas;

IV – ações estratégicas para sua implementação; V – metas estabelecidas; VI – resultados e impactos esperados; VII – recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII – mecanismos e fontes de financiamento; IX – indicadores de monitoramento e avaliação; X – cronograma de execução. § 2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no § 1º deste artigo, deverá observar: I – as deliberações das conferências de Assistência Social; II – as metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; III – as ações articuladas e intersetoriais; IV – as ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS. CAPÍTULO IV DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS Seção I Do Conselho Municipal de Assistência Social Art. 20. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Santo Ângelo, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, cujos membros serão nomeados pelo Prefeito, mediante indicação. § 1º O CMAS é composto por 24 (vinte e quatro) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados de acordo com os seguintes critérios: I – 12 (doze) representantes governamentais; II – 12 (doze) representantes da sociedade civil, observadas as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de Assistência Social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público. § 2º Consideram-se, para fins de representação no CMAS, os seguintes segmentos: I – de usuários: aqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da Política de Assistência Social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos; II – de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e a garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à Política de Assistência Social; III – de trabalhadores: todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas e fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da Política de Assistência Social. § 3º Os trabalhadores investidos em cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais, seja no das entidades e organizações de Assistência Social, não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito do CMAS. § 4º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. § 5º Deve-se observar, em cada mandato, a alternância entre representantes da sociedade civil e do governo na presidência e na vice-presidência do CMAS. § 6º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, cuja estrutura será disciplinada em ato do Poder Executivo. Art. 21. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o seu Regimento Interno. § 1º As reuniões do CMAS serão abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas. § 2º O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e as regras sobre suplência e perda de mandato por faltas. Art. 22. A participação dos conselheiros no CMAS é considerada de interesse público e relevante valor social e não será remunerada.

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Rio Grande do Sul , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4436 Art. 23. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil. Art. 24. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I – elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno; II – convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações; III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de Assistência Social; IV – apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; V – aprovar o Plano Municipal de Assistência Social apresentado pelo órgão gestor da Assistência Social; VI – aprovar o plano de capacitação elaborado pelo órgão gestor; VII – acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; VIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família – PBF; IX – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social de âmbito local; X – apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e à prestação de contas; XI – apreciar os dados e informações inseridos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania e pelas unidades públicas e privadas da Assistência Social nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de Assistência Social; XII – alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; XIII – zelar pela efetivação do SUAS no Município; XIV – zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle de sua implementação; XV – deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; XVI – estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; XVII – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, em consonância com a Política Municipal de Assistência Social; XVIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; XIX – fiscalizar a gestão e a execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD-PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – IGD-SUAS; XX – planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos do IGD-PBF e do IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; XXI – participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à Assistência Social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de Assistência Social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS; XXII – aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais objeto de cofinanciamento; XXIII – orientar e fiscalizar o FMAS; XXIV – divulgar, no Diário Oficial do Município ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos; XXV – receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; XXVI – estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos; XXVII – realizar a inscrição das entidades e organizações da sociedade civil de Assistência Social; XXVIII – notificar, fundamentadamente, a entidade ou organização da sociedade civil de Assistência Social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;

XXIX – fiscalizar as entidades e organizações da sociedade civil de Assistência Social; XXX – emitir resolução quanto às suas deliberações; XXXI – registrar em ata as suas reuniões; XXXII – instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizer necessário; XXXIII – avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município. Art. 25. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e pela transparência das suas atividades. Parágrafo único. O planejamento das ações do CMAS deve orientar a construção do orçamento da gestão da Assistência Social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho. Seção II Da Conferência Municipal de Assistência Social Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social é a instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da Política de Assistência Social e de definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes: I – divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; II – garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência; III – estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV – publicidade de seus resultados; V – determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; VI – articulação com as conferências estadual e nacional de Assistência Social. Art. 28. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada pelo CMAS ordinariamente a cada 4 (quatro) anos, podendo ser convocada extraordinariamente a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho. Seção III Da Participação dos Usuários Art. 29. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no CMAS e na Conferência Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da Política de Assistência Social, e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuários. Art. 30. O estímulo à participação dos usuários pode dar-se a partir da articulação com movimentos sociais e populares e do apoio à organização de diversos espaços, tais como fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro e coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do CMAS e do órgão gestor, a ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços e a descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais. Seção IV Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pactuação do SUAS Art. 31. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite – CIB/RS e Tripartite – CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social – CONGEMAS. § 1º O CONGEMAS e o COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as Secretarias Municipais de Assistência Social e congêneres, declaradas de utilidade pública e de relevante

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Rio Grande do Sul , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4436 função social, cabendo ao Município arcar com os encargos decorrentes de sua associação, a fim de garantir os direitos e deveres de associado. § 2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações, a depender das especificidades regionais. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA Seção I Dos Benefícios Eventuais Subseção I Disposições Gerais Art. 32. Os benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias da Política de Assistência Social e do SUAS e são prestados a indivíduos e famílias que se encontram em situação de insegurança e desproteção social decorrente de vulnerabilidade temporária. § 1º Os benefícios eventuais constituem provisões socioassistenciais a serem garantidas na forma de bens ou de prestação de serviço. § 2º As vivências de situações de vulnerabilidade temporária são decorrentes ou agravadas por contingências que causam danos, perdas e riscos pessoais e sociais, desprotegendo, comprometendo a sobrevivência e fragilizando ou rompendo o convívio familiar e comunitário. Art. 33. Os benefícios eventuais devem ser providos de forma integrada com os serviços socioassistenciais, visando a garantir a segurança de acolhida, convívio, sobrevivência e autonomia aos indivíduos e às famílias que vivenciam situações de vulnerabilidade temporária, conforme disposto no inciso VI do art. 6º da Lei Federal nº 8.742, de 1993. Parágrafo único. As situações de insegurança e de desproteção social podem ser de natureza material e relacional, assim como expressam as vivências de vulnerabilidade temporária caracterizadas no art. 41 desta Lei. Art. 34. Os seguintes princípios devem ser observados no processo de regulamentação e de provisão de benefícios eventuais, visando à efetivação das funções de proteção social, defesa e garantia de direitos e vigilância de desproteção social das(os) beneficiárias(os): I – integração à rede de serviços socioassistenciais, visando à efetivação da proteção social; II – constituição de provisão adequada, primando por procedimentos simples e ágeis, para enfrentar com presteza os eventos que gerem vulnerabilidades temporárias; III – proibição de vinculação a contribuições prévias e a condicionalidades; IV – adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS e com a Lei Federal nº 8.742, de 1993; V – garantia de planejamento e organização para a provisão de benefícios eventuais às(aos) usuárias(os), com prontidão e qualidade na concessão, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos; VI – garantia da provisão do benefício eventual com referenciamento da(o) beneficiária(o) aos serviços socioassistenciais; VII – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual; VIII – afirmação dos benefícios eventuais como direito de cidadania; IX – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; X – desvinculação de comprovações de renda complexas, vexatórias e discriminatórias, que estigmatizam as(os) beneficiárias(os) e a Política de Assistência Social. Parágrafo único. São vedadas, para a comprovação dos critérios de acesso, exigências que causem constrangimento, opressão, discriminação ou quaisquer outras formas de violação de direitos humanos das(os) beneficiárias(os). Subseção II Da Caracterização e dos Critérios Art. 35. Constituem características dos benefícios eventuais: I – a eventualidade e a emergência que caracterizam a situação vivenciada pelos indivíduos e pelas famílias; II – a periodicidade para manutenção do benefício. Art. 36. Não constitui critério para concessão de benefícios eventuais a exigência de cadastramento prévio no CadÚnico ou de inserção de

informações em outros cadastros e aplicativos complexos, sob pena de não se alcançar o objetivo de proteção social às famílias. Parágrafo único. A falta de documentação por parte de pessoas em situação de rua, de pessoas que residam em territórios afetados por desastres ou de migrantes, refugiadas(os) ou apátridas sem documentação de identificação nacional não constitui impedimento para a concessão de benefícios eventuais. Art. 37. Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente, considerando as diferentes condições e necessidades geradas pelas desproteções sociais. § 1º Benefícios eventuais distintos podem ser concedidos concomitantemente à(ao) mesma(o) beneficiária(o). § 2º Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente com programas de transferência de renda ou com benefícios assistenciais e de outras políticas públicas, observadas as necessidades das pessoas beneficiárias. Art. 38. Os benefícios eventuais devem ser garantidos a todas as pessoas, famílias, grupos e comunidades, de áreas urbanas ou rurais, e a grupos populacionais tradicionais específicos, respeitando as diferentes configurações familiares, modos de vida, pertencimentos culturais, crenças e tradições. Art. 39. Os critérios definidores de necessidades sociais para a concessão de benefícios eventuais são as vivências de situações de vulnerabilidade temporária. Art. 40. Para fins de concessão do benefício eventual, podem ser considerados como parâmetros de priorização: I – as situações de dependência de cuidados; II – a presença de deficiência; III – a faixa etária; IV – a moradia em territórios específicos; V – outras questões afetas à realidade do Município e dos territórios de vivência. Subseção III Da Vulnerabilidade Temporária Art. 41. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pela presença circunstancial de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, que podem decorrer de: I – contingência relacionada à gestação, ao nascimento e à morte; II – falta de acesso circunstancial à alimentação, à moradia ou a unidades de acolhimento institucional e à documentação básica; III – situações de emergência em Assistência Social, acarretadas por desastres socioambientais provocados por fenômenos geológicos, hidrológicos, meteorológicos e biológicos e pela intervenção humana; IV – situação de dano, perda ou agravo decorrente das vivências em territórios que estejam em situação de conflito ou de grave violação de direitos socioassistenciais, humanos, socioambientais e socioeconômicos; V – situação de abandono, apartação, preconceito, discriminação e isolamento; VI – ocorrência de violência física, psicológica, sexual ou patrimonial, bem como de exploração sexual; VII – impossibilidade de a família garantir proteção social integral a crianças e adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência que vivenciam situações de risco de perda do vínculo familiar e comunitário; VIII – situações decorrentes de migração, refúgio, apatridia, repatriação, deportação e retorno; IX – situação de rua decorrente de fragilidade ou perda dos vínculos familiares, de moradia ou de violência intrafamiliar, dentre outras circunstâncias; X – situações de exploração sexual e trabalho infantil, tráfico de pessoas, trabalho escravo ou trabalho em condições análogas à escravidão; XI – outras situações de ameaça à vida ou que comprometam a sobrevivência e o convívio familiar e comunitário; XII – situações decorrentes da exploração de garimpo ilegal e de outras formas de exploração ilegal dos territórios, que gerem riscos sociais, ambientais e sanitários, comprometendo a sobrevivência e a convivência comunitária de indivíduos e povos indígenas e de outros povos e comunidades tradicionais. § 1º A concessão de benefício eventual para situação de fome ou de insegurança alimentar, na forma de bens alimentícios, deve ser excepcional, cumprir seu caráter temporário e emergencial e garantir

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Rio Grande do Sul , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4436 padrão de qualidade, observados os princípios e as diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. § 2º O benefício eventual para indivíduos e famílias desabrigados, desalojados ou residentes em área de risco poderá ser concedido como medida temporária e subsidiária, não substituindo o direito à moradia, de responsabilidade da Política Pública de Habitação, priorizando-se essa estratégia em detrimento de soluções de unidades de acolhimento institucional temporárias e provisórias. § 3º O benefício eventual para acesso a passagens e transporte pode ser concedido nas situações previstas neste artigo. § 4º É vedada a utilização do benefício eventual previsto no § 3º deste artigo para o desenvolvimento de práticas higienistas, aporofóbicas, ações involuntárias e compulsórias ou outras ações que coloquem as(os) beneficiárias(os) em situação vexatória, em especial a população em situação de rua. Art. 42. O benefício eventual na forma de auxílio-aluguel concedido às mulheres vítimas de violência deve manter articulação com a Política Pública de Habitação e com as demais políticas de proteção e defesa das mulheres, observado o disposto no art. 23 da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Subseção IV Da Situação de Gestação e Nascimento Art. 43. As situações de vulnerabilidade temporária decorrentes da gestação e do nascimento de membro da família requerem a provisão de benefício eventual, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e destinam-se a atender às necessidades sociais da pessoa gestante, puérpera ou nutriz, dos familiares, da criança ou das crianças que vão nascer e das recém-nascidas. § 1º O provimento do benefício eventual deve considerar as circunstâncias peculiares da gestação e do nascimento, como a ocorrência de gêmeos ou trigêmeos, criança com deficiência e demandas materiais que envolvem as situações de guarda, adoção e acolhida no âmbito familiar, de modo a prevenir a institucionalização. § 2º O provimento do benefício eventual deve considerar as circunstâncias e necessidades sociais das famílias extensas, guardiãs e acolhedoras, fomentando o direito à convivência familiar e comunitária. Subseção V Da Situação de Morte Art. 44. As situações de vulnerabilidade temporária decorrentes de morte de membro da família requerem a provisão de benefício eventual, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e destinam-se: I – ao apoio à família para enfrentar os riscos, as perdas ou os danos advindos da morte de um de seus provedores ou membros; II – ao apoio e ao acolhimento à mãe, ao pai ou à família nos casos de falecimento de crianças após o nascimento; III – ao apoio e ao acolhimento à família quando do falecimento da pessoa gestante ou da criança, no período da gestação ou do nascimento da(s) criança(s); IV – ao sepultamento gratuito, digno e de qualidade, respeitada a liberdade de crença e de religião. Art. 45. A prestação de benefícios eventuais em decorrência de morte deve considerar a realidade do Município, respeitada a diversidade dos ritos religiosos e dos demais rituais de luto de povos e comunidades tradicionais. Parágrafo único. A concessão de benefício eventual na forma de bens deve garantir o fornecimento de urna funerária e de paramentos destinados ao velório e ao sepultamento. Art. 46. Compete ao órgão gestor da Assistência Social firmar protocolos interinstitucionais com a finalidade de definir responsabilidades e atribuições das políticas públicas municipais, com a adoção de fluxos e pronta resposta dos serviços demandados para velório, sepultamento e traslado, quando necessário. Subseção VI Da Vulnerabilidade Temporária por Desastre, Calamidade Pública e Emergências em Assistência Social Art. 47. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I – desastre: resultado de evento adverso decorrente de ação natural ou antrópica sobre cenário vulnerável que cause danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais, nos termos do inciso VII do art. 2º do Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020;

II – calamidade pública: situação anormal decorrente de desastre que provoca danos e prejuízos que comprometem a capacidade de resposta do ente federativo atingido; III – emergências em Assistência Social: situações de risco excepcional, de caráter coletivo, que resultem em desproteção social à população, requerendo a adoção de medidas imediatas, conforme o § 2º do art. 1º e o art. 2º da Resolução CNAS nº 194, de 13 de maio de 2025, incluídas as situações de calamidade pública e desastres. Art. 48. O benefício eventual destinado ao enfrentamento das situações de emergência em Assistência Social tem como objetivo garantir a sobrevivência, a dignidade e as seguranças socioassistenciais de indivíduos e famílias afetados, conforme o art. 4º da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012. § 1º A provisão do benefício eventual deve ser efetivada para indivíduos, famílias e grupos, independentemente da existência de Plano de Contingência local ou da decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública pelo Município, pelo Estado ou pela União. § 2º Compete ao órgão gestor da Assistência Social firmar protocolos interinstitucionais com a finalidade de definir atribuições e fluxos para a atuação da Defesa Civil, da Assistência Social, da Segurança Alimentar e Nutricional e das demais políticas públicas, respeitadas as normativas vigentes. § 3º Nos casos de emergências e desastres que coloquem em risco a sobrevivência, deverão ser dispensadas as exigências para reconhecimento do direito que comprometam a agilidade e a presteza, agindo-se para a identificação da situação e o pronto atendimento das pessoas afetadas. Art. 49. O benefício eventual concedido em situações de emergência, efetivado em bens ou em prestação de serviço, deverá ser destinado às despesas emergenciais das famílias, não eximindo a responsabilidade de atuação das demais políticas públicas do Município. Subseção VII Da Análise, da Concessão e da Gestão dos Benefícios Eventuais Art. 50. No processo de análise, concessão e gestão dos benefícios eventuais, compete: I – a todas as equipes de referência do SUAS a identificação da necessidade e do direito de acesso ao benefício eventual; II – às equipes das entidades e organizações da sociedade civil de Assistência Social referenciar as famílias ou indivíduos às unidades públicas do SUAS para avaliação e concessão dos benefícios eventuais; III – às equipes de referência das unidades públicas do SUAS o reconhecimento do direito, a concessão do benefício, o acompanhamento familiar e o ingresso em serviços socioassistenciais, quando necessário; IV – ao órgão gestor da Assistência Social garantir a provisão dos benefícios eventuais. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o acompanhamento familiar ou a vinculação a qualquer serviço socioassistencial ou a qualquer outra política pública poderá constituir condição para o acesso ao benefício eventual, vedada a imposição de condicionalidades para a garantia do direito. Art. 51. As equipes de referência devem: I – observar e informar às(aos) beneficiárias(os) o caráter público da prestação e da efetivação dos serviços e benefícios públicos; II – fomentar práticas democráticas, participativas e inclusivas, em observância aos princípios éticos dispostos no art. 6º da NOB/SUAS, bem como aos direitos socioassistenciais das(os) usuárias(os); III – produzir para as(os) beneficiárias(os) a certeza de que encontrarão acolhida, convívio, renda, meios para o desenvolvimento de sua autonomia e apoio institucional. Subseção VIII Da Integração dos Benefícios Eventuais e dos Serviços Socioassistenciais Art. 52. Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social o acompanhamento, o monitoramento e o aprimoramento da integração dos serviços e benefícios socioassistenciais. Art. 53. Constitui princípio para a provisão dos benefícios eventuais a sua integração orgânica aos serviços socioassistenciais, conforme diretriz do Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda no âmbito do SUAS.

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Rio Grande do Sul , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4436 § 1º O acompanhamento familiar é direito das famílias e deve ter como perspectiva efetivar os direitos socioassistenciais, promover o acesso aos serviços públicos, contribuir para reparar danos de violações de direitos, romper padrões violadores, restaurar e preservar a integridade e as condições de autonomia das famílias. § 2º A inserção das(os) beneficiárias(os) no acompanhamento familiar e nos serviços socioassistenciais de proteção social básica e especial pode ser efetivada na perspectiva do direito das(os) beneficiárias(os) aos benefícios eventuais, para prevenir o agravamento da desproteção social. § 3º Cabe ao órgão gestor a adoção de medidas para propiciar a inserção das(os) beneficiárias(os) nos serviços, de forma proativa, protetiva e preventiva, contribuindo para a prevenção e a proteção social integral e para a erradicação de visões distorcidas e de práticas clientelistas de provisão de benefícios eventuais. Art. 54. A concessão e a provisão de benefícios eventuais devem ser descentralizadas nas unidades públicas estatais do SUAS, para garantir o acesso ágil por parte das(os) beneficiárias(os). Art. 55. Cabe ao órgão gestor da Assistência Social e ao Conselho Municipal de Assistência Social garantir ampla divulgação dos benefícios eventuais, contemplando informações sobre: I – os procedimentos para reconhecimento do direito, incluindo a responsabilidade legal da(o) requerente pelas informações autodeclaratórias e assinaturas; II – os critérios adotados e as condições de concessão do benefício; III – onde recorrer em caso de reclamação, para a defesa e a garantia de seus direitos. Parágrafo único. Devem ser assegurados mecanismos para manifestação e reclamação por parte das(os) beneficiárias(os), bem como a criação de espaços de escuta para avaliação e sugestões de aprimoramento e qualificação dos processos de acesso aos benefícios eventuais. Seção II Dos Serviços Art. 56. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visam à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observam os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Seção III Dos Programas de Assistência Social Art. 57. Os programas de Assistência Social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. § 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social. § 2º Os programas voltados para a pessoa idosa e para a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o Benefício de Prestação Continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993. Seção IV Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza Art. 58. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social a grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para a melhoria das condições gerais de subsistência, a elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio ambiente e sua organização social. Seção V Da Relação com as Entidades e Organizações de Assistência Social Art. 59. São entidades ou organizações de Assistência Social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 60. As entidades e organizações de Assistência Social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenham a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observados os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.

Art. 61. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: I – executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; II – assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e da garantia de direitos dos usuários; III – garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 62. As entidades e organizações de Assistência Social, no ato da inscrição, demonstrarão: I – ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; II – aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III – elaborar plano de ação anual; IV – ter expresso em seu relatório de atividades: a) finalidades estatutárias; b) objetivos; c) origem dos recursos; d) infraestrutura; e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial executado. Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise: I – análise documental; II – visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; III – elaboração do parecer da comissão; IV – pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V – publicação da decisão plenária; VI – emissão do comprovante; VII – notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício. CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Seção I Disposições Gerais Art. 63. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado por meio dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social ser voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 64. Caberá ao órgão gestor da Assistência Social, responsável pela utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. Seção II Do Fundo Municipal de Assistência Social Art. 65. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com o objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, os serviços, os programas, os projetos e os benefícios socioassistenciais. Art. 66. Constituem receitas do FMAS: I – recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

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Rio Grande do Sul , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4436 III – doações, auxílios, contribuições e subvenções de organizações internacionais e nacionais, governamentais e não governamentais; IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei; V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o FMAS terá direito a receber por força de lei e de convênios no setor; VI – produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. § 1º A dotação orçamentária prevista para o FMAS será automaticamente transferida à sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. § 2º Os recursos que compõem o FMAS serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS. § 3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. Art. 67. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. O orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania. Art. 68. Os recursos do FMAS serão aplicados em: I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania ou por órgão conveniado; II – parcerias entre o Poder Público e entidades ou organizações de Assistência Social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos; III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; VI – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; VII – pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta das ações socioassistenciais, conforme percentual apresentado pelo órgão federal gestor da Política Nacional de Assistência Social e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 6º-E da Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art. 69. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social devidamente inscritas no CMAS será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observado o disposto nesta Lei. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 70. Fica revogada a Lei Municipal nº 4.565, de 28 de novembro de 2022. Art. 71. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se e publique-se.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ÂNGELO, no uso de suas atribuições legais, EXONERA, a pedido, ALICE DOS SANTOS JACQUES, a contar de 08 de outubro do corrente ano, do Cargo em Comissão, CC-5, Coordenador(a) de Unidade de Secretaria, nomeado(a) pela Portaria Nº. 952/2025/SMGRH.

CENTRO ADMINISTRATIVO JOSÉ OLIVEIRA, em 14 de outubro de 2026.

De 14 de outubro de 2026

ALCEBÍADES

DE

NIVIO BOELTER BRAZ Prefeito Publicado por: Janiéle Andiara Hoisler