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MunicipalRS · Pelotas · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO N.º 7.254, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026
uf
RS
municipio
PELOTAS
tipo
Decreto
numero
7254
data
2026-10-14
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 15/10/2026
data_publicacao
2026-10-15
data_publicacao_na_url
2026-10-14
observacao_publicacao
Data de circulação confirmada no cabeçalho da edição; a data do nome do PDF é diferente.
codigo_identificador
FA6C976D
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117950_2026-10-14_12b8bed6a894bf4672400e50d0ecc269.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO N.º 7.254, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026

DECRETO N.º 7.254, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026 Determina ponto facultativo no âmbito da Administração Pública Municipal em comemoração ao Dia do Servidor Público, e dá outras providências. O Prefeito de Pelotas, estado do rio grande do sul, no uso de atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal; Considerando que no dia 28 de outubro é celebrado o Dia do Servidor Público; Considerando que em atendimento aos princípios da economicidade, da conveniência e da oportunidade, as comemorações alusivas a tal data podem ser alteradas,

CAPÍTULO II DOS PRAZOS OBRIGATÓRIOS Procedimento Emissão de empenhos Conciliação bancária Entrega do inventário (Patrimônio e Almoxarifado) Fechamento do sistema contábil (SIM)

Data Limite 27/11/2026 15/01/2027 08/01/2027 15/01/2027

CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E RESTOS A PAGAR Art. 3º Fica vedada a emissão de novos empenhos após 27/11/2026, exceto para: I – despesas de pessoal; II – contratos continuados; III – serviços essenciais;

D E C R E T A: Art. 1º Fica determinado ponto facultativo, no âmbito da Administração Pública Municipal, o dia 30 de outubro do corrente ano (sexta-feira), alusivo ao Dia do Servidor Público. Parágrafo único. Os serviços considerados essenciais não serão suspensos. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 14 de outubro de 2026.

Art. 2º Todos os registros contábeis deverão observar o regime de competência e a conformidade com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP vigente.

IV – situações excepcionais, desde que autorizadas pela Secretaria Municipal da Fazenda – SMF. Art. 4º As despesas empenhadas e não liquidadas até 31 de dezembro de 2026 deverão ser objeto de análise quanto à sua efetiva execução e à existência de disponibilidade de caixa suficiente para suportar sua inscrição em Restos a Pagar Não Processados, observando-se: I – a inscrição em Restos a Pagar Não Processados, quando demonstrada a expectativa de execução da despesa e desde que exista disponibilidade de caixa suficiente para suportar a respectiva inscrição

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Rio Grande do Sul , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4436 e o pagamento da obrigação, observadas as vinculações dos recursos e o equilíbrio das contas públicas; II – o cancelamento do empenho, quando constatada a inexistência de expectativa de execução, ou quando não houver disponibilidade de caixa suficiente para suportar sua inscrição em Restos a Pagar; III – a apuração da disponibilidade de caixa deverá considerar, para fins de inscrição em Restos a Pagar, os recursos financeiros efetivamente disponíveis, as obrigações financeiras existentes e as respectivas vinculações, de forma a evitar a inscrição de despesas sem a correspondente cobertura financeira. Parágrafo único. A inscrição de despesas em Restos a Pagar Não Processados deverá ser realizada somente após a análise e manifestação do setor responsável pela contabilidade quanto à existência de disponibilidade de caixa suficiente, considerando-se as obrigações já assumidas e demais compromissos financeiros do Município, de modo a assegurar o equilíbrio fiscal e a observância das disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 4º As despesas relativas a exercícios futuros deverão ser objeto de empenhamento nos respectivos exercícios financeiros, observadas as autorizações orçamentárias e a legislação vigente. CAPÍTULO IV DAS CONCILIAÇÕES E TESOURARIA Art. 8º A Secretaria Municipal da Fazenda – SMF e a Tesouraria deverão concluir as conciliações bancárias até 15/01/2027, assegurando compatibilidade entre registros contábeis e extratos bancários. Art. 9º Pendências e inconsistências deverão ser saneadas até o fechamento do sistema contábil. CAPÍTULO V DO PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO Art. 10. O inventário físico dos bens patrimoniais e do almoxarifado deverá ser concluído e encaminhado à Secretaria Municipal da Fazenda – SMF e ao Controle Interno até 08/01/2027.

Art. 5º As despesas liquidadas e não pagas até 31/12/2026 serão inscritas automaticamente em Restos a Pagar Processados.

CAPÍTULO VI DO ENCERRAMENTO DO SISTEMA CONTÁBIL

Art. 6º As despesas empenhadas relativas a Suprimento de Fundos e Diárias, que não tenham sido efetivamente pagas até 31 de dezembro de 2026, deverão ser canceladas, ressalvadas as situações expressamente previstas na legislação aplicável e devidamente justificadas pelo ordenador de despesa.

Art. 11. O fechamento definitivo do sistema contábil ocorrerá em 15/01/2027, após validação dos saldos.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deverá ser providenciado pelo órgão ou unidade responsável pela despesa, mediante a adoção dos procedimentos contábeis e orçamentários pertinentes.

CAPÍTULO VII DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

§ 2º No caso de Suprimento de Fundos, os valores concedidos que permanecerem pendentes de prestação de contas ou de regularização até o encerramento do exercício deverão ser objeto de análise pelo setor responsável, para fins de apuração da responsabilidade e adoção das medidas necessárias à sua regularização.

Art. 12. Após o fechamento, somente ajustes formais, autorizados pela Secretaria Municipal da Fazenda – SMF, poderão ser registrados.

Art. 13. Os seguintes demonstrativos e informações deverão ser encaminhados, conforme legislação vigente: I – RREO, RGF, MSC e demais demonstrativos ao SICONFI/STN; II – Informações exigidas pelo TCE/RS e demais órgãos de controle;

§ 3º As Diárias empenhadas e não pagas até 31 de dezembro de 2026 deverão ser canceladas, não sendo permitida sua inscrição em Restos a Pagar, salvo disposição legal específica que autorize procedimento diverso.

III – Relatórios conclusivos ao Controle Interno.

§ 4º O cancelamento dos empenhos não afasta a responsabilidade do servidor ou agente responsável pela regularização de valores eventualmente recebidos, devendo os órgãos competentes adotar as providências necessárias para a respectiva prestação de contas, devolução ou ressarcimento, quando cabível.

Art. 14. O Controle Interno poderá requisitar documentos complementares para análise e conformidade do encerramento.

Art. 7º Os empenhos emitidos na modalidade global deverão ser elaborados considerando a expectativa de execução e de pagamento das despesas dentro do exercício financeiro de 2027, observando-se a disponibilidade orçamentária e financeira e as disposições da legislação vigente. § 1º Por ocasião do encerramento do exercício, os órgãos e entidades deverão proceder à análise dos empenhos globais, identificando os valores correspondentes às despesas cuja execução e pagamento sejam efetivamente previstos para o exercício de 2027.

Art. 15. A Procuradoria-Geral do Município – PGM deverá encaminhar, até 08/01/2027, à Secretaria Municipal da Fazenda – SMF e à Contabilidade, relatório contendo:

§ 2º Os valores empenhados que não correspondam a despesas cuja execução esteja prevista para o exercício de 2027 deverão ser anulados, total ou parcialmente, conforme o caso, não sendo admitida a manutenção de empenhos globais para acobertar mera expectativa de despesa ou de pagamento em exercícios futuros. § 3º A existência de contrato, convênio ou instrumento congênere com vigência que ultrapasse o exercício financeiro não constitui, por si só, fundamento para a manutenção integral do empenho global, devendo permanecer empenhado somente o valor correspondente à parcela da despesa cuja execução seja prevista para o exercício de 2027, observadas as disposições legais aplicáveis.

CAPÍTULO VIII DO CONTROLE INTERNO

CAPÍTULO IX DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

I – passivos contingentes com classificação de risco (provável, possível, remoto); II – relação da Dívida Ativa por exercício e estágio de cobrança; III – precatórios expedidos, com valores atualizados, natureza do crédito e previsão de pagamento; IV – obrigações judiciais transitadas em julgado e pendentes; V – demonstrativo de riscos fiscais com manifestação técnica. § 1º O relatório deverá ser assinado pelo Procurador-Geral ou autoridade competente. § 2º As informações subsidiarão a evidenciação contábil no Balanço Patrimonial, Notas Explicativas e Demonstrativo de Riscos Fiscais.

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Rio Grande do Sul , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4436 CAPÍTULO X DO SETOR DE TRIBUTOS

Titular: Mônica de Moura Mendes, matrícula n.º 43432 ; Suplente: Achilles Gentilini Neto, matrícula n.º 47280.

Art. 16. O Setor de Tributos deverá encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda – SMF e à Contabilidade, até 08/01/2027, relatório contendo:

II – representantes da Secretaria Municipal de Recursos Humanos – SERH:

I – saldo analítico de créditos tributários (curto e longo prazo);

Titular: Carla da Silva Cassais, matrícula n.º 45017; Suplente: Louise Lañes Lemões, matrícula n.º 45125.

II – estimativa de perdas prováveis na arrecadação, com metodologia;

III – representantes da Secretaria Municipal da Fazenda – SMF:

III – projeção de frustrações de receita (renúncias, anistias, prescrições, isenções, baixa recuperação, ações judiciais, etc.).

Titular: Claudio Ivan Lopes Viana,matrícula n.º 21161; Suplente: Luciano Fonseca Moscarelli, matrícula n.º 36426.

§ 1º O relatório deverá conter nota técnica com metodologia de cálculo, conforme Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP.

IV – representantes do Conselho Municipal de Saúde – CMS:

§ 2º As informações subsidiarão o reconhecimento do Ajuste para Perdas da Dívida Ativa e integrarem as demonstrações contábeis e anexos fiscais.

Titular: Oscar Balbinot da Rocha; Suplente: Elizabete da Silva Acosta. V – representantes dos Empregados da Fundação: Titular: Alexsandro Ribeiro de Ávila; Suplente: Vagner Cardozo da Silveira.

CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17. O descumprimento desta Instrução Normativa sujeitará o responsável às penalidades administrativas, sem prejuízo de apuração pelos órgãos de controle. Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 13 de outubro de 2026. FERNANDO MARRONI Prefeito Registre-se. Publique-se.

Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 14 de outubro de 2026. PEDRO JAIME BITTENCOURT JÚNIOR Secretário de Governo

FERNANDO MARRONI Prefeito

Publicado por: Lúcia Badia Maciel