Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL N° 390/2026, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026
- uf
- PA
- municipio
- ITUPIRANGA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 390
- data
- 2026-10-14
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 15/10/2026
- data_publicacao
- 2026-10-15
- data_publicacao_na_url
- 2026-10-14
- observacao_publicacao
- Data de circulação confirmada no cabeçalho da edição; a data do nome do PDF é diferente.
- codigo_identificador
- 9A43E640
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=329&i=publicado_117188_2026-10-14_5db8a448bdda4777f67288a644ca90b2.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL N° 390/2026, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026
LEI MUNICIPAL N° 390/2026, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026 LEI MUNICIPAL N° 390/2026, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026 INSTITUI E DISCIPLINA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL (CMDRS), PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 286, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023, ESTABELECE SUA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIAS, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, ALTERA DISPOSITIVO DA REFERIDA LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITUPIRANGA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º Fica instituído e disciplinado, no âmbito do Município de Itupiranga, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
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Pará , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4111 Sustentável (CMDRS), previsto nos arts. 3º, 4º e 5º da Lei Municipal nº 286, de 08 de dezembro de 2023, órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e de controle social, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Agricultura Familiar (SEMAF). § 1º O CMDRS integra a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Agricultura Familiar, sem personalidade jurídica própria e sem autonomia orçamentária ou financeira. § 2º As competências deliberativas do Conselho serão exercidas nos limites estabelecidos nesta Lei e na legislação aplicável, sem substituição das competências legalmente atribuídas ao Chefe do Poder Executivo, às Secretarias Municipais, aos demais órgãos da Administração Pública e aos órgãos de controle. Art. 2º O CMDRS tem por finalidade assegurar a participação do Poder Público e da sociedade civil na formulação, proposição, acompanhamento, avaliação e aperfeiçoamento das políticas públicas de desenvolvimento rural sustentável no Município de Itupiranga, especialmente aquelas relacionadas à agricultura familiar, às comunidades rurais, aos projetos de assentamento, aos povos e comunidades tradicionais e às demais atividades econômicas e sociais desenvolvidas no meio rural. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, a identificação do agricultor e empreendedor familiar rural observará a legislação federal aplicável à agricultura familiar. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável: I - Propor diretrizes e prioridades para a formulação e execução da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; II - Participar da elaboração, revisão, acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; III - Identificar e sistematizar as necessidades e demandas das comunidades rurais, encaminhando propostas e recomendações aos órgãos públicos competentes; IV - Acompanhar, no âmbito do controle social, a execução das políticas, programas, projetos e ações públicas relacionadas ao desenvolvimento rural sustentável; V - Propor prioridades para o planejamento das políticas públicas voltadas à agricultura familiar e ao meio rural; VI - Apresentar propostas relacionadas ao desenvolvimento rural para consideração do Poder Executivo durante a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, observadas as normas de direito financeiro; VII - Fomentar a articulação entre os órgãos municipais e as instituições estaduais e federais que atuem nas áreas de agricultura, assistência técnica, defesa agropecuária, meio ambiente, regularização fundiária, crédito rural e desenvolvimento econômico; VIII - Propor ações destinadas à ampliação e ao aperfeiçoamento da assistência técnica e extensão rural; IX - Fomentar o acesso dos agricultores familiares às políticas de crédito, financiamento, capacitação, assistência técnica e inovação tecnológica; X - Incentivar o associativismo, o cooperativismo, o empreendedorismo familiar rural e outras formas de organização econômica e social dos produtores; XI - Estimular a organização, o fortalecimento e a diversificação das cadeias produtivas de interesse do Município; XII - Propor medidas destinadas à melhoria das condições de produção, beneficiamento, armazenamento, transporte e comercialização da produção rural; XVII - Incentivar políticas destinadas à participação das mulheres e dos jovens nas atividades produtivas e nas organizações da agricultura familiar; XVIII - Acompanhar a implementação de programas e políticas públicas federais, estaduais e municipais relacionadas ao desenvolvimento rural, sempre que houver repercussão no Município; XIX - Manifestar-se sobre programas, planos, projetos e matérias relacionadas ao desenvolvimento rural quando a legislação ou a regulamentação aplicável exigir ou admitir a participação do Conselho;
XX - Realizar reuniões, debates, consultas públicas e outros mecanismos de participação social sobre matérias relacionadas às suas finalidades; XXII - Solicitar informações aos órgãos municipais necessárias ao exercício de suas competências, observadas as hipóteses legais de sigilo e proteção de dados; XXII - Expedir resoluções, recomendações, moções e outros atos no âmbito de suas competências; XXIII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; e XXIV - Exercer outras atribuições relacionadas às suas finalidades, desde que compatíveis com esta Lei e com a legislação vigente. XVII - Incentivar políticas destinadas à participação das mulheres e dos jovens nas atividades produtivas e nas organizações da agricultura familiar; XVIII - Acompanhar a implementação de programas e políticas públicas federais, estaduais e municipais relacionadas ao desenvolvimento rural, sempre que houver repercussão no Município; XIX - Manifestar-se sobre programas, planos, projetos e matérias relacionadas ao desenvolvimento rural quando a legislação ou a regulamentação aplicável exigir ou admitir a participação do Conselho; XX - Realizar reuniões, debates, consultas públicas e outros mecanismos de participação social sobre matérias relacionadas às suas finalidades; XXII - Solicitar informações aos órgãos municipais necessárias ao exercício de suas competências, observadas as hipóteses legais de sigilo e proteção de dados; XXII - Expedir resoluções, recomendações, moções e outros atos no âmbito de suas competências; XXIII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; e XXIV - Exercer outras atribuições relacionadas às suas finalidades, desde que compatíveis com esta Lei e com a legislação vigente. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será constituído por 14 (quatorze) membros titulares e respectivos suplentes, assegurada composição paritária entre Poder Público Municipal e sociedade civil. § 1º A representação do Poder Público Municipal será composta por 5 (cinco) membros, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos ou áreas administrativas: I - Secretaria Municipal de Agricultura Familiar; II - Órgão municipal responsável pelo meio ambiente; III - Órgão municipal responsável pela assistência social; IV - Órgão municipal responsável pela educação; e V - Órgão municipal responsável pelo desenvolvimento econômico, produção, abastecimento ou área administrativa correlata. § 2º Caso determinada competência prevista no § 1º esteja atribuída a órgão com denominação diversa, ou seja, objeto de reorganização administrativa, a representação caberá ao órgão municipal que efetivamente desempenhar a respectiva atribuição. § 3º A representação da sociedade civil será composta por 5 (cinco) membros, distribuídos entre os seguintes segmentos: I - Entidade sindical representativa dos trabalhadores rurais ou agricultores familiares; II - Associações de agricultores familiares e produtores rurais; III - Cooperativas ou outras organizações econômicas da agricultura familiar; IV - Povos e comunidades tradicionais, comunidades ribeirinhas, extrativistas ou outros segmentos tradicionais existentes no Município; V - Representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (EMATER-PARÁ), mediante indicação formal da instituição; § 4º Cada membro titular terá um suplente pertencente ao mesmo órgão, entidade ou segmento representado. § 5º Sempre que inexistir organização formalmente constituída em determinado segmento da sociedade civil, a representação poderá ser exercida por pessoa integrante do respectivo segmento, escolhida em reunião, assembleia ou fórum público especificamente convocado para essa finalidade. CAPÍTULO IV
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Pará , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4111 DA ESCOLHA E NOMEAÇÃO DOS REPRESENTANTES Art. 5º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos municipais. Art. 6º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos pelos respectivos segmentos, assegurada participação democrática, publicidade e igualdade de oportunidade entre entidades e interessados. § 1º A Secretaria Municipal de Agricultura Familiar convocará, mediante edital ou ato público equivalente, o processo de escolha dos representantes da sociedade civil. § 2º O ato convocatório deverá indicar, no mínimo: I - Os segmentos com direito à representação; II - Os requisitos para participação; III - O prazo e a forma de inscrição; IV - A data e o local da reunião, assembleia ou fórum de escolha; e V - As regras destinadas a garantir transparência e regularidade ao procedimento. § 3º A escolha dos representantes será registrada em ata, contendo a identificação dos participantes e o resultado da deliberação. § 4º Quando houver apenas uma entidade ou organização regularmente habilitada para determinado segmento, poderá ser dispensada a realização de processo eleitoral competitivo, permanecendo obrigatória a formalização da indicação. Art. 7º Os membros titulares e suplentes serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, após as indicações e escolhas realizadas na forma desta Lei. Art. 8º O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva. § 1º A entidade, órgão ou segmento responsável pela indicação poderá solicitar a substituição de seu representante durante o mandato. § 2º A substituição não reiniciará a contagem do mandato, cabendo ao novo representante completar o período restante. § 3º Encerrado o mandato, os conselheiros permanecerão no exercício de suas funções até a nomeação dos respectivos substitutos, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, com o objetivo de evitar descontinuidade das atividades do Conselho. Art. 9º A participação no CMDRS será considerada serviço público relevante e não será remunerada, vedado o pagamento de gratificação, jeton ou qualquer vantagem exclusivamente decorrente da condição de conselheiro. CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO Art. 10. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável terá a seguinte organização: I - Plenário; II - Presidência; III - Vice-Presidência; IV - Secretaria Executiva; e V - Câmaras técnicas, comissões e grupos de trabalho, quando instituídos. Art. 11. O Plenário constitui a instância máxima de deliberação do CMDRS e será integrado pelos membros titulares ou, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes. Art. 12. O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos pelo Plenário dentre seus membros titulares, mediante voto direto dos membros presentes, por maioria simples, admitida a eleição por aclamação quando houver candidatura única e inexistir oposição dos membros presentes, para mandato coincidente com o mandato dos conselheiros. § 1º O Presidente e o Vice-Presidente deverão pertencer a segmentos distintos, de modo que, quando a Presidência for exercida por representante do Poder Público, a Vice-Presidência será exercida por representante da sociedade civil, e vice-versa. § 2º Compete ao Presidente representar o Conselho, convocar e dirigir as reuniões e exercer as demais atribuições estabelecidas no Regimento Interno.
§ 3º Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos. Art. 13. A Secretaria Executiva do CMDRS será exercida com o apoio técnico e administrativo da Secretaria Municipal de Agricultura Familiar. CAPÍTULO VI DO FUNCIONAMENTO Art. 14. O CMDRS reunir-se-á: I - Ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada 2 (dois) meses; e II - Extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros titulares. § 1º O Regimento Interno poderá estabelecer periodicidade ordinária inferior à prevista no inciso I. § 2º A convocação deverá indicar a data, o horário, o local e a pauta da reunião, observada antecedência razoável, ressalvadas situações urgentes devidamente justificadas. Art. 15. As reuniões do Conselho serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros em exercício. § 1º As deliberações serão aprovadas pela maioria simples dos votos dos membros presentes, salvo quando esta Lei ou o Regimento Interno exigir quórum diverso. § 2º Cada membro terá direito a um voto. § 3º O Presidente terá direito ao voto ordinário e, em caso de empate, ao voto de qualidade. Art. 16. As reuniões serão públicas, ressalvadas as matérias legalmente submetidas a sigilo. § 1º As atas das reuniões, resoluções e demais deliberações de interesse público deverão ser disponibilizadas no sítio eletrônico oficial ou no Portal da Transparência do Município. § 2º O Conselho poderá franquear o uso da palavra a cidadãos, representantes de comunidades, organizações sociais, instituições públicas ou privadas e especialistas, na forma estabelecida pelo Regimento Interno. CAPÍTULO VII DA PARTICIPAÇÃO DE OUTRAS INSTITUIÇÕES Art. 17. Poderão ser convidados a participar das reuniões, das câmaras técnicas, das comissões e dos grupos de trabalho, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de instituições relacionadas às matérias submetidas ao Conselho, especialmente: I - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará, EMATER-PARÁ; II - Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará, ADEPARÁ; III - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, INCRA; IV - órgãos estaduais e federais responsáveis por agricultura, desenvolvimento rural, regularização fundiária e meio ambiente; V - Instituições públicas de ensino, pesquisa e extensão; VI - Instituições financeiras que atuem com crédito rural; VII - Ministério Público, Defensoria Pública e demais instituições públicas, quando a matéria justificar sua participação; VIII - Câmara Municipal de Itupiranga; IX - Associações, cooperativas, sindicatos e demais organizações da sociedade civil não integrantes da composição titular do Conselho; e X - Especialistas, produtores, lideranças comunitárias e demais pessoas cuja participação possa contribuir para a análise da matéria. Parágrafo único. A participação prevista neste artigo não estabelecerá vínculo, obrigação funcional ou dever de representação para órgãos e entidades pertencentes a outros entes federativos. CAPÍTULO VIII DA PERDA DO MANDATO Art. 18. Perderá o mandato o membro do CMDRS que: I - Deixar de pertencer ao órgão, entidade ou segmento que representa; II - Renunciar formalmente à função; III - Faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões alternadas durante o mandato; IV - Praticar ato incompatível com as finalidades do Conselho ou utilizar a função para obtenção de vantagem pessoal indevida; ou
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Pará , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4111 V - Tiver sua substituição formalmente solicitada pelo órgão, entidade ou segmento responsável por sua indicação. § 1º Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV, a perda do mandato dependerá de deliberação do Conselho, assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa. § 2º Declarada a vacância do membro titular, assumirá o respectivo suplente até que seja realizada nova indicação ou escolha, quando necessária. CAPÍTULO IX DAS CÂMARAS TÉCNICAS E GRUPOS DE TRABALHO Art. 19. O CMDRS poderá instituir câmaras técnicas, comissões e grupos de trabalho temporários ou permanentes para análise e acompanhamento de matérias específicas. § 1º Poderão participar das estruturas previstas no caput, além dos conselheiros, técnicos, especialistas, representantes de instituições públicas ou privadas e integrantes das comunidades rurais. § 2º As câmaras técnicas, comissões e grupos de trabalho possuirão caráter auxiliar e não substituirão a competência deliberativa do Plenário. CAPÍTULO X DO APOIO ADMINISTRATIVO Art. 20. A Secretaria Municipal de Agricultura Familiar prestará o apoio técnico, administrativo e operacional necessário ao funcionamento do CMDRS, observadas as disponibilidades administrativas, orçamentárias e financeiras do Município. § 1º O apoio previsto no caput poderá compreender disponibilização de espaço para reuniões, apoio administrativo, elaboração e guarda de atas, publicação de atos, organização de documentos e demais atividades necessárias ao funcionamento do Conselho. § 2º As despesas necessárias ao funcionamento do CMDRS correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas à Secretaria Municipal de Agricultura Familiar, observada a legislação orçamentária e financeira. § 3º A presente Lei não cria cargos, funções gratificadas ou vantagens remuneratórias. CAPÍTULO XI DO REGIMENTO INTERNO Art. 21. O Conselho elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da posse de seus primeiros membros. § 1º O Regimento Interno disciplinará, entre outras matérias: I - O funcionamento do Plenário; II - As atribuições da Presidência, Vice-Presidência e Secretaria Executiva; III - Os procedimentos de convocação e realização das reuniões; IV - A apresentação e apreciação de propostas; V - O procedimento de votação; VI - A organização das câmaras técnicas, comissões e grupos de trabalho; VII - Os procedimentos para justificativa de ausência; VIII - As formas de participação da sociedade nas reuniões; e IX - Outras matérias necessárias ao funcionamento do Conselho. § 2º O Regimento Interno não poderá criar competências, obrigações ou restrições não previstas em lei. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 22. O § 1º do art. 4º da Lei Municipal nº 286, de 08 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ...................... § 1º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) é órgão colegiado de participação do Poder Público e da sociedade civil, destinado à discussão, proposição, acompanhamento, avaliação e controle social das políticas públicas relacionadas ao desenvolvimento rural sustentável, especialmente aquelas destinadas à agricultura familiar, às comunidades rurais e às comunidades tradicionais do Município. .......................” (NR) Art. 23. A Secretaria Municipal de Agricultura Familiar adotará as providências necessárias à instalação do CMDRS no prazo de até 90 (noventa) dias contado da publicação desta Lei.
§ 1º Para a primeira composição do Conselho, a SEMAF deverá promover a convocação das entidades e segmentos da sociedade civil na forma dos arts. 4º e 6º desta Lei. § 2º Concluído o processo de indicação e escolha, a relação dos membros titulares e suplentes será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para nomeação. Art. 24. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, exclusivamente quanto aos procedimentos necessários à sua execução, preservadas as matérias atribuídas ao Conselho e ao seu Regimento Interno. Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ITUPIRANGA/PA, 14 de outubro de 2026.
DE
WAGNO DA SILVA GODOI Prefeito Municipal Publicado por: Nathalia Luciano Leite