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MunicipalMG · Tupaciguara · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº215, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.
uf
MG
municipio
TUPACIGUARA
tipo
Decreto
numero
215
data
2026-10-14
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 15/10/2026
data_publicacao
2026-10-15
data_publicacao_na_url
2026-10-14
observacao_publicacao
Data de circulação confirmada no cabeçalho da edição; a data do nome do PDF é diferente.
codigo_identificador
13CF8C6F
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=182&i=publicado_118458_2026-10-14_79dc82cd1dc122ce435e428dd9b1b4aa.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº215, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.

DECRETO Nº215, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026. DECRETO Nº215, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026. ―REGULAMENTA A LEI Nº 3.429 DE 15 DE JULHO DE 2026, QUE DISCIPLINA AS RELAÇÕES ENTRE O MUNICÍPIO DE TUPACIGUARA E AS ORGANIZAÇÃOES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖ O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPACIGUARA, MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 98, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, e demais disposições constitucionais e regulamentares; e ainda: DECRETA:

Capítulo I DA QUALIFICAÇÃO E ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

DESQUALIFICAÇÃO

DAS

SEÇÃO I DOS REQUISITOS PARA A QUALIFICAÇÃO Art.1º O pedido de qualificação como Organização Social - OS, formulado pela pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas as áreas da saúde, ao ensino, ao lazer, ao desporto, à cultura, ao meio ambiente, ao desenvolvimento científico e tecnológico, à área social, ao transporte, à regularização fundiária, ao uso e ocupação do solo, à limpeza urbana, ao planejamento e ordenamento urbano, atividades afins, e que atenda aos requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 3.429 de 15 de Julho de 2026, será encaminhado ao Secretário Municipal da Pasta, por meio de requerimento escrito, acompanhado dos seguintes documentos: I- comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades, ou conforme a discricionariedade do Poder Público, devolução dos excedentes ao Tesouro; previsão expressa de ter a entidade, órgão de direção definido nos termos do estatuto; composição e atribuições da Diretoria da entidade; obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial de Tupaciguara ou no Site Oficial do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; previsão de aceitação de novos associados, na forma do estatuto; proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que Ihe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades no âmbito do contrato de gestão, e em caso de extinção ou desqualificação, previsão de incorporação ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito de Tupaciguara, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do município de Tupaciguara, na proporção dos recursos e bens por estes alocados; comprovação da regularidade jurídico-fiscal e da boa situação econômico-financeira da entidade; comprovação da boa situação financeira da entidade, prevista na alínea "i" deste artigo, far-se-á através do cálculo de índices contábeis usualmente aceitos. II - ter a entidade recebido aprovação em parecer favorável, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, da Secretaria Municipal correspondente. Parágrafo único. Os documentos para qualificação de entidades deverão ser entregues na Secretaria Municipal da Pasta correspondente a área de atuação. SEÇÃO II DA COMISSÃO DE QUALIFICAÇÃO Art.2º Fica instituída a Comissão de Qualificação de Organizações Sociais, que terá competência para proferir parecer sobre os requerimentos de entidades interessadas na qualificação no âmbito do município de Tupaciguara. Art.3º A Comissão será composta por servidores municipais vinculados à área correspondente à atividade desenvolvida pela entidade requerente. Art.4º A Comissão de Qualificação terá as seguintes atribuições: I - Proceder à análise documental para qualificação das entidades interessadas na qualificação como organização social no âmbito do município de Tupaciguara; II - Publicar relação de entidades solicitantes com a opinião da Comissão relacionando as que tiveram os pedidos deferidos, indeferidos, sobrestados ou com documentação incompleta.

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Minas Gerais , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4381 Parágrafo único. A Comissão de Qualificação poderá realizar, a qualquer tempo, diligências para verificar a autenticidade das informações apresentadas. SEÇÃO III DO PROCEDIMENTO PARA QUALIFICAÇÃO Art.5º As Entidades Interessadas deverão formular seu requerimento instruído com os documentos definidos no art. 1º deste Decreto. Parágrafo único. O requerimento será encaminhado ao Secretário Municipal da pasta correspondente. Art.6º O Secretário Municipal da pasta correspondente ordenará, imediatamente, o protocolo e a autuação do requerimento e documentos no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal, que constituirá novo procedimento administrativo. Art.7º O Protocolo Geral deverá encaminhar o procedimento administrativo ao Secretário Municipal da pasta correspondente, que o encaminhará à Comissão de Qualificação de Organizações Sociais. Art.8º A Comissão de Qualificação deverá verificar a conformidade dos documentos arrolados no artigo 1º deste Decreto e encaminhará seu parecer devidamente motivado ao Secretário Municipal da pasta correspondente. Art.9º A Secretaria Municipal correspondente emitirá parecer quanto à conveniência e à oportunidade da qualificação da entidade como Organização Social, cabendo ao Secretário Municipal da respectiva pasta, com base no referido parecer, proferir decisão de deferimento ou indeferimento do pedido de qualificação no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de seu registro no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal. §1º A decisão que deferir ou indeferir o pedido de qualificação será publicado no Diário Oficial do Município de Tupaciguara. §2º No caso de deferimento do pedido, a Secretaria da pasta correspondente encaminhará o processo para fins de expedição de Decreto de Qualificação, o qual deverá ser emitido em até 30 (trinta) dias contados do encaminhamento do processo para a expedição de Decreto. Art.10 O pedido de qualificação será indeferido caso a entidade: I - não se enquadre nas hipóteses previstas no artigo 2º da Lei nº 3.429, de 15 de Julho de 2026. II - não atenda aos requisitos estabelecidos nos artigos 3º da Lei nº 3.429, de 15 de Julho de 2026. III - apresente a documentação discriminada no artigo 1º deste Decreto de forma incompleta. Parágrafo único. A pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, cujo pedido for indeferido, poderá requerer novamente a qualificação, a qualquer tempo, desde que atendidas às normas constantes da Lei nº 3.429, de 15 de julho de 2026, bem como deste Decreto. Art.11 Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da organização, que implique mudança das condições que instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada, com a devida justificativa, imediatamente, à Secretaria Municipal da Pasta correspondente. Art.12 Somente as entidades que forem qualificadas como Organizações Sociais no âmbito do município de Tupaciguara, serão consideradas aptas a assinar contrato de gestão com o Poder Público Municipal e absorver a gestão e execução de atividades e serviços de interesse público. Art.13 As entidades qualificadas como Organizações Sociais ficam declaradas como entidades reconhecidas de interesse social e de utilidade pública, para todos os efeitos legais. SEÇÃO IV DA DESQUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL Art.14 A Secretaria Municipal da Pasta correspondente poderá proceder a desqualificação da Organização Social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. Art.15 A desqualificação ocorrerá quando a entidade: I - descumprir qualquer cláusula constante do contrato de gestão ou na Lei Municipal nº 3.429, de 15 de Julho de 2026; II - dispuser de forma irregular dos recursos e bens públicos que lhe forem destinados; III - incorrer em irregularidade fiscal ou trabalhista;

§1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito à ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. §2º A desqualificação importará na reversão dos bens permitidos e dos valores entregues a utilização da Organização Social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Capítulo II DO CONTRATO DE GESTÃO Art.16 Para os efeitos da Lei nº 3.429, de 15 de Julho de 2026, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social pelo Poder Executivo de Tupaciguara, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º deste Decreto, sendo sempre instrumentalizado por escrito e regido, no que couber, pelas normas de direito público. Parágrafo único. O instrumento jurídico denominado CONTRATO DE GESTÃO a ser utilizado pela Secretaria Municipal da pasta correspondente para estabelecimento de parceria com entidades qualificadas como Organizações Sociais pelo Município de Tupaciguara, deverá considerar os princípios contidos neste Decreto e na Lei 3.429, de 15 de Julho de 2026, acrescido do objeto e especificação dos serviços a serem prestados pela Organização Social. Art.17 O Contrato de Gestão, que deverá reger-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, deverá conter cláusulas que disponham sobre: I - o tipo de atividade a ser contratada; II - o escopo mínimo das atribuições do contratado no exercício da atividade acima referida III - o orçamento proposto para a cobertura do contrato de que trata o caput deste artigo, podendo este ser baseado no sistema de captação acrescido das despesas de compartilhamento do risco advindas dessa contratação; IV - a discricionariedade do poder público propor a ampliação do escopo de atividades a serem cobertas pelo contrato, devendo nesse caso proceder-se ao reequilíbrio do contrato; V - a discricionariedade do poder público propor a redução do escopo de atividades a serem cobertas pelo contrato, devendo nesse caso proceder o ressarcimento do contratado, sempre que esse comprove ter incorrido em gastos de investimento para poder cumprir com o volume e qualidade dos serviços contratados; VI - metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução; VII - previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; VIII - as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais; IX - os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços; X - a prestação, pela organização social, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos; XI - a realização de vistoria, pelo poder público, dos bens e serviços sob a gerência da organização social; XII - o cronograma e marcos para repasse financeiro à organização social relacionados com as metas a serem atingidas; XIII – atendimento indiferenciado aos usuários dos serviços objeto do contrato de gestão; XIV - indicação de que, em caso de extinção da organização social ou rescisão do contrato de gestão, o seu patrimônio, os legados e as doações que Ihe forem destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serão incorporados ao patrimônio do Município de Tupaciguara ou ao de outra organização social, qualificada na forma desta lei complementar, ressalvados o patrimônio, bens e recursos pré-existentes ao contrato ou adquiridos com recursos a ele estranhos; XV - adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da organização social, mediante instrumentos de programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas atividades, de acordo com as metas pactuadas; XVI - obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial de Tupaciguara ou no site oficial do município, de demonstrações financeiras, elaboradas em conformidade com os princípios

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Minas Gerais , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4381 fundamentais de contabilidade e do relatório de execução do contrato de gestão; XVII - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções; XVIII - vinculação dos repasses financeiros, que forem realizados pelo Poder Público, ao cumprimento das metas pactuadas no contrato de gestão; XIX - compatibilidade com as leis orçamentárias, bem como da observância dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Art.18 O Secretário Municipal responsável pela área de atuação da Organização Social providenciará a publicação do extrato do contrato de gestão, após sua assinatura, em meio oficial de divulgação do Município. SEÇÃO I DO COMUNICADO DE INTERESSE PÚBLICO Art.19 A formalização do Contrato de Gestão será precedida necessariamente da publicação no diária oficial Município de Tupaciguara, de Comunicado de Interesse Público, a ser publicado pela Secretaria Municipal da pasta correspondente, do qual constarão: I - objeto da parceria que a Secretaria da pasta correspondente pretende firmar, com a descrição sucinta das atividades que deverão ser promovidas e/ou fomentadas e o local de realização das atividades e serviços; II - indicação da data-limite para que as Organizações Sociais, interessadas a se qualificar na forma da Lei nº 3.429, de 15 de Julho de 2026, manifestem expressamente seu interesse em firmar o contrato de gestão; III - outras informações julgadas pertinentes. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo e de outras formas de divulgação, a Secretaria Municipal da pasta correspondente deverá providenciar o envio do Comunicado de Interesse Público para as Organizações Sociais qualificadas para atuação na área objeto da parceria, nos termos da Lei nº 3.429, de 15 de Julho de 2026. Art.20 Caso não haja manifestação de interesse por parte das Organizações Sociais qualificadas na forma da Lei nº 3.429/2026, a Secretaria interessada em firmar contrato de gestão poderá repetir o procedimento quantas vezes forem necessárias. Art.21 Quando mais de uma entidade qualificada como Organização Social manifestar expressamente interesse em prestar o serviço objeto da parceria na mesma unidade administrativa, a celebração do Contrato de Gestão poderá ser precedida de processo seletivo a ser definido pela Comissão de Seleção. Parágrafo único. Do processo de seleção poderão participar exclusivamente as Organizações Sociais qualificadas pelo Município de Tupaciguara, que manifestaram interesse no prazo estipulado no comunicado de interesse público. Art.22 O processo de seleção de que trata este Decreto observará as seguintes etapas: I - publicação e divulgação do comunicado de interesse público; II - recebimento, julgamento e classificação dos Planos de Trabalho e demais documentos que venham a ser solicitados pela Comissão de Seleção à Organização Social. Art.23 O processo de seleção terá início mediante instauração de processo administrativo, devidamente autuado, contendo despacho autorizador do Secretário Municipal da Pasta correspondente. § 1º Serão juntados, nos autos do processo de seleção, os documentos abaixo relacionados, sem prejuízo de outros julgados necessários: I - comprovantes de publicação e envio e recebimento do Comunicado de Interesse Público; II - relação das Organizações Sociais que manifestaram expressamente interesse em firmar o contrato de gestão objeto do respectivo Comunicado de Interesse Público; III - ato de designação da Comissão de Seleção; IV - programas de trabalho propostos pelas Organizações Sociais, Anexos Técnicos e demais documentos que venham a ser solicitados pela Comissão de Seleção; V - atas, relatórios e deliberações da Comissão de Seleção; VI - pareceres técnicos ou jurídicos;

VII - despachos decisórios do Secretário competente, devidamente fundamentados; VIII - minuta de contrato de gestão; §2º A minuta do Contrato de Gestão deverá ser previamente examinadas pela Assessoria Jurídica competente. SEÇÃO II DA COMISSÃO DE SELEÇÃO Art.24 Fica instituída a Comissão de Seleção de Organizações Sociais, presidida por membro escolhido entre os seus integrantes, que terá a seguinte composição: I - Servidores da pasta correspondente, preferencialmente com conhecimento na área específica. II – Servidores do departamento de licitações da Prefeitura Municipal. Art.25 Compete à Comissão de Seleção: I - Receber os documentos e programas de trabalho propostos no processo de seleção; II - Analisar os requerimentos apresentados no âmbito do processo de seleção, a habilitação jurídica e técnica da organização social, julgar e classificar os planos de trabalho apresentados, em conformidade com a Lei nº 3.429/2026, e com este Decreto, com o comunicado de interesse público, com os anexos técnicos, documentos que comprovem as exigências estabelecidas pela comissão de seleção, bem como declarar a Organização social vencedora do processo de seleção; III - Proceder a verificação prévia do regular funcionamento das Organizações Sociais que manifestaram interesse em prestar os serviços objeto da parceria; IV - Dirimir ou esclarecer eventuais dúvidas ou omissões. Art.26 A Comissão de Seleção disponibilizará às entidades interessadas a descrição detalhada da atividade a ser transferida e dos bens e equipamentos a serem destinados para esse fim, bem como todos os elementos necessários à perfeita execução do objeto da parceria. Parágrafo único. A Comissão de Seleção poderá estabelecer critérios para julgamento dos planos de trabalho propostos pelas Organizações Sociais, bem como outros critérios de avaliação e de desempate, de forma a selecionar o mais adequado ao interesse público. Art.27 Os programas de trabalho apresentados pelas Organizações Sociais deverão discriminar os meios e os recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços objeto da parceria a ser firmada, bem como: I - especificação do plano de trabalho proposto; II - detalhamento do valor orçado para implementação do plano de trabalho; III - definição de metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço, no tocante aos aspectos operacionais e administrativos e os respectivos prazos e cronograma de execução; IV - definição de indicadores para avaliação de desempenho e de qualidade na prestação dos serviços; V - comprovação da regularidade jurídico-fiscal e de satisfatória situação econômico- financeira da entidade; Art.28 Sem prejuízo do cumprimento das exigências contidas no comunicado de interesse público, as Organizações Sociais deverão, ainda, apresentar a seguinte documentação: I - Certificado de Qualificação como Organização Social, nos termos da legislação municipal aplicável, formalizado por decreto do Poder Executivo Municipal de Tupaciguara; II - Certidão negativa de regularidade do FGTS e Certidão Negativa de débitos Trabalhista no âmbito estadual; III - Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e da Dívida Ativa da União; IV - Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais da Sede da Organização Social; V- Declaração da Organização Social de que não cumpre as sanções previstas nos incisos I, II, III e IV do art 156 da Lei Federal 14.133 de 01 de abril de 2021; VI - Comprovante de inscrição do ato constitutivo ou estatuto, no caso de sociedades civis, acompanhado de prova da composição da diretoria em exercício; VII - Declaração da inexistência de fato superveniente impeditivo para a habilitação emitida pela OSS, assinada por seu representante legal;

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Minas Gerais , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4381 VIII - Atestado de capacidade técnica, emitido por pessoa jurídica de direito público, que comprove que a Organização Social executa ou executou serviços compatíveis com a área de atuação para a qual pleiteia a qualificação; IX - Declaração de que cumpre o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal; X - Manifestação de interesse da organização Social; XI - Plano de Trabalho da Organização Social. Parágrafo único. Os documentos para seleção de entidades deverão ser entregues na Secretaria Municipal da pasta correspondente no endereço a ser informado por ocasião do processo de seleção. SEÇÃO III DO JULGAMENTO DOS PROGRAMAS DE TRABALHO Art.29 No julgamento dos programas de trabalho propostos, serão observados critérios a serem definidos pela Comissão de Seleção. Parágrafo Único. Atendidas todas as condições e exigências do comunicado de interesse público deste Decreto, será considerado vencedor do processo de seleção o programa de trabalho proposto acompanhado dos documentos que comprovem as exigências estabelecidas como critérios para avaliação pela Comissão de Seleção, a que obtiver a maior pontuação na avaliação, nos termos dos critérios estabelecidos pela Comissão de Seleção. Art.30 O resultado do julgamento declarando a Organização Social vencedora no processo de seleção, será proferido no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar do prazo para entrega da documentação estabelecida neste decreto, sendo o resultado publicado em jornal de circulação no Município de Tupaciguara. Parágrafo único. a Organização Social selecionada será considerada apta a celebrar o contrato de gestão. Capítulo III DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO Art.31 Do contrato de gestão deverá constar cláusula discriminando, expressamente, quando for o caso, os bens públicos cujo uso será permitido à Organização Social, observadas as regras estabelecidas na Lei nº 3.429/2026. §1º Os bens objeto da permissão de uso de que trata o "caput" deste artigo deverão ser previamente inventariados e relacionados circunstanciadamente, em anexo integrante do contrato de gestão. §2º As condições para permissão de uso serão aquelas especificadas no contrato de gestão. SEÇÃO I DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO COM ENTIDADE QUALIFICADA COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL Art.32 A assinatura do Contrato de Gestão será precedida de visita técnica da Organização social selecionada, com vistas à verificação "in loco" das dependências físicas e dos equipamentos a serem disponibilizados para a prestação dos serviços objeto do contrato de gestão. Parágrafo único. Após a visita técnica, a organização social encaminhará ao parceiro público, relatório da visita técnica realizada, contendo relação de providências a serem adotadas quanto às questões sanitárias e demais ações necessárias de manutenção predial e de equipamentos.

Art.34 Compete à Comissão de Avaliação analisar o relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico entre as metas propostas e os resultados alcançados, acompanhados da prestação de contas apresentada pela Organização Social, a cada 06 (seis) meses ao término de cada exercício financeiro, ou a qualquer tempo desde que requisitado pela comissão. §1º A Comissão de Avaliação deverá reunir-se, ordinariamente, ao final de cada semestre, para avaliação da execução do contrato de gestão, com base nas metas contratualmente estipuladas, nos resultados efetivamente alcançados e no cumprimento dos respectivos prazos de execução. §2º Compete ainda, à Comissão de Avaliação, nas reuniões ordinárias, analisar a prestação de contas correspondente e elaborar relatório conclusivo sobre a análise procedida. §3º O Presidente da Comissão de Avaliação poderá convocar reuniões extraordinárias, desde que cientificados previamente todos os seus integrantes. §4º Das reuniões da Comissão de Avaliação serão lavradas atas, as quais deverão ser assinadas por todos os presentes. §5º O relatório conclusivo da Comissão de Avaliação será elaborado em 01 (uma) via impressa encaminhada ao Secretário da pasta correspondente e a Organização Social parceira. Art.35 O Presidente da Comissão de Avaliação é obrigado a comunicar oficialmente, ao Secretário Municipal da pasta correspondente, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público, qualquer irregularidade ou ilegalidade encontrada pela referida Comissão, quanto à utilização de recursos ou bens de origem pública pela Organização Social, para adoção das providências necessárias, no âmbito das respectivas competências, sob pena de responsabilidade solidária e funcional, quando for o caso. Art.36 Sem prejuízo do disposto no artigo anterior deste Decreto, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados ou provas de malversação de bens e recursos de origem pública por parte da Organização Social, cabe ao Presidente da Comissão de Avaliação, ouvida previamente a Assessoria Jurídica, representar ao Ministério Público, informando-lhe o que foi apurado pela referida Comissão, a fim de serem adotadas as medidas judiciais cabíveis, visando inclusive, a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e ao sequestro de bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.37 O regulamento próprio contendo os procedimentos que a Organização Social adotará para as compras e contratação de obras e serviços, com emprego de recursos provenientes do Poder Público, deverá ser submetido à aprovação prévia da Secretaria Municipal da pasta correspondente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data da assinatura do contrato de gestão, devendo o mesmo ser publicado pelo em jornal de circulação no município de Tupaciguara pelo parceiro público. Art.38 Fica revogado o Decreto nº 26, de 19 de março de 2025. Art.39 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. Tupaciguara/MG, 14 de outubro 2026. FRANCISCO LOURENÇO BORGES NETO Prefeito Municipal Publicado por: Teófilo Pinto Ribeiro Neto