Metadados
- titulo
- DECRETO N° 71, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.
- uf
- MG
- municipio
- SÃO PEDRO DA UNIÃO
- tipo
- Decreto
- numero
- 71
- data
- 2026-10-14
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 15/10/2026
- data_publicacao
- 2026-10-15
- data_publicacao_na_url
- 2026-10-14
- observacao_publicacao
- Data de circulação confirmada no cabeçalho da edição; a data do nome do PDF é diferente.
- codigo_identificador
- 9E6FD1B0
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=182&i=publicado_118458_2026-10-14_79dc82cd1dc122ce435e428dd9b1b4aa.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO N° 71, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.
DECRETO N° 71, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026. Dispõe sobre a adesão ao Protocolo de Inserção e Retirada do Implante Subdérmico de Etonogestrel (Implanon®) pelo enfermeiro no âmbito da Rede Municipal de Saúde e estabelece o fluxo assistencial para atendimento das usuárias. O Prefeito Municipal de São Pedro da União, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher;
CONSIDERANDO as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) para ampliação do acesso aos métodos contraceptivos de longa duração; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 7.498/1986, que dispõe sobre o exercício profissional da enfermagem; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 94.406/1987; CONSIDERANDO as Resoluções do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) vigentes acerca da atuação do enfermeiro na saúde sexual e reprodutiva; CONSIDERANDO o Protocolo de Inserção e Retirada do Implante Subdérmico de Etonogestrel (Implanon®) elaborado pelo Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais – COREN-MG, disponível pelo link: https://www.corenmg.gov.br/wpcontent/uploads/2026/06/protocolo_implanon.pdf; RESOLVE: CAPÍTULO DA ADESÃO AO PROTOCOLO Art. I 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Saúde de São Pedro da União, a adesão ao Protocolo de Inserção e Retirada do Implante Subdérmico de Etonogestrel (Implanon®) elaborado pelo Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais – COREN-MG. Art. 2º Os enfermeiros devidamente capacitados e habilitados poderão realizar consulta de enfermagem, inserção e retirada do Implante Subdérmico de Etonogestrel (Implanon®), observadas as normas técnicas, éticas e legais vigentes. Art. 3º A capacitação dos profissionais deverá ser comprovada mediante certificação emitida por instituição reconhecida ou treinamento validado pela Secretaria Municipal de Saúde. CAPÍTULO II DO ACESSO DAS USUÁRIAS Art. 4º O acesso das usuárias ao método contraceptivo ocorrerá mediante: I – procura espontânea da usuária na Unidade Básica de Saúde; II – encaminhamento realizado por profissional da equipe multiprofissional; III – demanda identificada durante consultas médicas, de enfermagem, pré-natal, puerpério ou demais atendimentos da rede municipal. . CAPÍTULO III DAS INTERCORRÊNCIAS Art. 5º As intercorrências imediatas durante a inserção ou retirada do implante deverão ser avaliadas pelo enfermeiro responsável e registradas em prontuário Art. 6º Nos casos de intercorrências clínicas leves, incluindo dor local, pequeno hematoma, sangramento discreto ou reação vasovagal sem complicações, a usuária será assistida na própria unidade de saúde, conforme protocolos assistenciais vigentes. Art. 7º Nos casos de urgência ou emergência, a usuária deverá ser encaminhada imediatamente à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) ou serviço hospitalar de referência definido pela Secretaria Municipal de Saúde. CAPÍTULO IV DA RETIRADA DE IMPLANTE NÃO PALPÁVEL OU PROFUNDO Art. 8º Quando houver dificuldade técnica para retirada do implante em razão de: I – implante não palpável; II – implante profundamente inserido; III – migração do dispositivo; IV – proximidade com estruturas vasculares ou nervosas; V – falha em tentativa de retirada ambulatorial; o procedimento deverá ser interrompido e a usuária encaminhada para avaliação especializada. Art. 9º O encaminhamento será recebido pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio do serviço de Regulação, que realizará a classificação de prioridade conforme os critérios clínicos e regulatórios estabelecidos, procedendo, posteriormente, ao direcionamento do paciente ao serviço de referência municipal ou regional pactuado, conforme a necessidade assistencial, incluindo atendimento em Ginecologia, Planejamento Reprodutivo ou Cirurgia Ambulatorial, por profissional médico ginecologista e/ou cirurgião geral; § 1º Antes do encaminhamento poderá ser solicitado Raio x, indicado para localização do dispositivo. § 2º A retirada do implante profundo deverá ocorrer exclusivamente por profissional habilitado e em ambiente assistencial apropriado, conforme avaliação especializada. CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg
297
Minas Gerais , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4381 Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Saúde: I – garantir a capacitação dos profissionais; II – assegurar insumos e materiais necessários para realização dos procedimentos; III – definir e divulgar os serviços de referência para atendimento das intercorrências; IV – monitorar os indicadores relacionados ao uso do método. Art. 11. Compete aos enfermeiros habilitados cumprir integralmente as recomendações constantes no Protocolo de Inserção e Retirada do Implante Subdérmico de Etonogestrel (Implanon®) do COREN-MG. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, observada a legislação vigente. Art. 13. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação. São Pedro da União/MG, 14 de outubro de 2026. RONALDO APARECIDO DIAS Prefeito Municipal Publicado por: Juliana Reis Terra