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MunicipalMG · Santana Da Vargem · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 334, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.
uf
MG
municipio
SANTANA DA VARGEM
tipo
Decreto
numero
334
data
2026-10-14
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 15/10/2026
data_publicacao
2026-10-15
data_publicacao_na_url
2026-10-14
observacao_publicacao
Data de circulação confirmada no cabeçalho da edição; a data do nome do PDF é diferente.
codigo_identificador
D9D39736
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=182&i=publicado_118458_2026-10-14_79dc82cd1dc122ce435e428dd9b1b4aa.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 334, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.

DECRETO Nº 334, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026. Regulamenta a Lei Ordinária nº 659, de 7 de outubro de 2026, que institui o regime de sobreaviso para os cargos que especifica, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DE CATAGUASES, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei Ordinária nº 659, de 7 de outubro de 2026, DECRETA: Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos de organização, convocação, registro, comprovação e apuração do regime de sobreaviso instituído pela Lei Ordinária nº 659, de 7 de outubro de 2026. Parágrafo único. O regime será utilizado exclusivamente para atender necessidade do serviço público, em caráter excepcional e fora do horário ordinário, observadas a legislação municipal, a disponibilidade orçamentária e financeira e os limites de jornada e descanso aplicáveis. Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se: I – sobreaviso: período formalmente escalado em que o servidor permanece fora do local de trabalho, disponível para eventual convocação, sem prestação efetiva de serviço; II – convocação: comunicação formal ou, em situação urgente, comunicação imediata posteriormente registrada, para que o servidor compareça e execute atividade funcional; III – período de efetivo trabalho: intervalo compreendido entre o início e o término da atividade realizada em razão da convocação, conforme registros e validação da chefia; IV – responsável pela escala: Secretário Municipal, chefia imediata ou agente formalmente designado pela Secretaria competente para organizar a escala, convocar o servidor e conferir os registros.

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Minas Gerais , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4381 Art. 3º As escalas de sobreaviso serão elaboradas previamente pela Secretaria responsável, em formulário próprio, conforme Anexo I, contendo a identificação dos servidores, os respectivos cargos, as datas e os horários de início e término de cada período, bem como telefone ou outro meio de contato para eventual convocação. §1º Para fins de organização das escalas, execução do regime de sobreaviso e apuração dos valores devidos na folha de pagamento, será considerado o período compreendido entre o dia 20 de cada mês e o dia 19 do mês subsequente, inclusive. §2º As escalas deverão ser elaboradas e aprovadas até o dia 19 de cada mês, para vigência no período compreendido entre o dia 20 do mesmo mês e o dia 19 do mês subsequente, ressalvadas as alterações excepcionais, devidamente justificadas e documentadas. §3º A inclusão do servidor na escala de sobreaviso não o dispensa do cumprimento de sua jornada ordinária, nem constitui, por si só, autorização para a realização de horas extraordinárias, as quais deverão observar os requisitos, procedimentos e controles previstos na legislação municipal. §4º Após sua aprovação, a escala deverá ser divulgada previamente aos servidores nela designados e às unidades administrativas responsáveis pelo eventual acionamento do serviço, por meio institucional adequado, de modo a assegurar o conhecimento dos responsáveis por cada período. §5º A divulgação poderá ocorrer por mural interno, correio eletrônico institucional, sistema de comunicação funcional ou outro canal oficial adotado pela Secretaria responsável, inclusive grupo de mensagens utilizado para a comunicação funcional entre os servidores, observadas as regras de segurança da informação e de proteção de dados pessoais, com restrição do acesso às informações aos agentes que delas necessitem para a execução do serviço. §6º As alterações, substituições e os cancelamentos da escala deverão ser comunicados tempestivamente aos servidores afetados e às unidades responsáveis pelo acionamento do serviço, mediante registro da data, do horário, do motivo e da autoridade responsável pela autorização da alteração. §7º A escala aprovada deverá ser encaminhada pela Secretaria responsável ao Departamento de Recursos Humanos até o dia 20 de cada mês, para fins de registro, controle e processamento da folha de pagamento. §8º As alterações realizadas após o encaminhamento da escala deverão ser registradas pela Secretaria responsável e consolidadas no Demonstrativo Mensal (Anexo III), a ser encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos até o dia 20 do mês subsequente, acompanhado dos documentos necessários à apuração dos valores devidos. §9º É vedada a inclusão de servidor em escala que implique período contínuo de sobreaviso superior a 24 (vinte e quatro) horas, devendo a Secretaria responsável observar esse limite na elaboração e na alteração das escalas. Art. 4º A escala deverá observar alternância razoável entre servidores aptos, limites legais de jornada, períodos mínimos de descanso, habilitação necessária, condições de segurança e disponibilidade orçamentária e financeira. §1º Não poderá ser escalado servidor que não esteja em efetivo exercício, que não possua habilitação exigível para a atividade ou que esteja impedido por afastamento ou outra situação funcional incompatível. §2º O servidor não poderá transferir ou permutar sua escala por iniciativa própria sem ciência, autorização da Administração e sem os devidos registros. Art. 5º Durante o sobreaviso, o servidor deverá permanecer na sede do Município, em local que permita sua pronta convocação, manter ativo o meio de contato informado e atender às comunicações da Administração. §1º O servidor deverá comunicar imediatamente à Secretaria qualquer alteração de telefone, indisponibilidade técnica ou circunstância que possa comprometer o recebimento da convocação. §2º O servidor deverá apresentar-se no local indicado pela Administração, contado o prazo do efetivo recebimento da convocação, observados os seguintes limites máximos: I – Motorista com lotação na Secretaria Municipal de Saúde: até 7 (sete) minutos, em virtude da urgência e possibilidade de risco à vida;

II – Operador de Máquinas Leves: até 45 (quarenta e cinco) minutos; III – Operário lotado e em exercício no Cemitério Municipal, na execução de serviços funerários: até 60 (sessenta) minutos. §3º Os prazos do § 2º constituem limites máximos de apresentação e não afastam o dever de atendimento tão logo seja possível, especialmente quando a urgência da ocorrência exigir resposta mais rápida. Art. 6º A convocação será realizada pelos meios de contato informados pelo servidor, preferencialmente por ligação telefônica ou mensagem que permita comprovar data e horário, devendo o responsável registrar: I – data e horário da tentativa e do efetivo contato; II – nome do servidor convocado e identificação do responsável pela convocação; III – motivo da convocação, local de apresentação e atividade solicitada; IV – horário informado para comparecimento e, quando pertinente, equipamento ou veículo a utilizar; V – resultado da comunicação, inclusive ausência de resposta ou impossibilidade de contato. Parágrafo único. Em urgência, a convocação poderá ocorrer por meio disponível e adequado, devendo o registro ser completado tão logo seja possível. Art. 7º O servidor convocado deverá registrar o ponto biométrico, conforme determina a Lei, no início e no término do efetivo trabalho, além de preencher o relatório de cumprimento da ocorrência e entrega-lo ao responsável pela convocação imediatamente após o exercício da convocação. §1º O relatório deverá identificar a ocorrência atendida, o local, as providências executadas, os horários, eventual deslocamento, os recursos utilizados e o resultado do atendimento, conforme Anexo II. §2º O registro de ponto e o relatório deverão ser coerentes entre si, e as divergências serão esclarecidas antes do encaminhamento para processamento financeiro. Art. 8º A remuneração do sobreaviso será apurada à razão de 1/3 (um terço) do valor da hora normal de trabalho por hora de sobreaviso efetivamente cumprida, nos termos do art. 4º da Lei nº 659/2026. §1º A apuração financeira não será automática e dependerá da escala aprovada e consolidada, dos registros de início e término, da documentação das convocações, do ponto biométrico e da conferência da chefia imediata e do setor de Recursos Humanos, nos termos deste Decreto. §2º O setor de Recursos Humanos verificará a consistência dos documentos, a ausência de sobreposição de períodos, os limites legais e a compatibilidade com os registros de frequência, solicitando correções ou esclarecimentos quando necessário. §3º A documentação incompleta ou inconsistente será devolvida para saneamento, sem prejuízo do processamento dos valores incontroversos quando administrativa e operacionalmente possível. Art. 9º Integram este Decreto, para fins de padronização administrativa: I – Anexo I: Modelo de Escala do Regime de Sobreaviso; II – Anexo II: Modelo de Relatório de Cumprimento de Ocorrência; III – Anexo III: Demonstrativo Mensal para Encaminhamento ao Setor de Recursos Humanos. Art. 10. Os casos omissos de natureza operacional serão resolvidos pelo Secretário Municipal competente, observadas a Lei nº 659/2026 e a legislação municipal aplicável. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Santana de Cataguases/MG, 14 de outubro de 2026. MARCOS ANTÔNIO FERREIRA Prefeito Municipal

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Publicado por: Hellyel Fontes Oliveira