Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 4095/2026 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026
- uf
- MG
- municipio
- LUZ
- tipo
- Decreto
- numero
- 4095
- data
- 2026-10-14
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 15/10/2026
- data_publicacao
- 2026-10-15
- data_publicacao_na_url
- 2026-10-14
- observacao_publicacao
- Data de circulação confirmada no cabeçalho da edição; a data do nome do PDF é diferente.
- codigo_identificador
- C13B630B
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=182&i=publicado_118458_2026-10-14_79dc82cd1dc122ce435e428dd9b1b4aa.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 4095/2026 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026
DECRETO Nº 4095/2026 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026 DECRETO Nº 4095/2026 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026 DISPÕE SOBRE A DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DE QUE TRATA A EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 136, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025, DA CONSTITUIÇÃODA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. CONSIDERANDO o disposto no artigo 76B, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, incluído pela Emenda Constitucional n.º 136, de 09 de setembro de 2025, acerca da desvinculação de receitas do Município;
- 30%(trinta por cento),de 1.º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de
§ 2.º - Excetuam-se da desvinculação prevista no caput:
- recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino, respectivamente, o inciso III do § 2.º do artigo 198 e o artigo 212 da Constituição Federal;
- receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
- transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei. ART.2.º - Os valores passíveis de desvinculação aplicam-se exclusivamente às receitas previstas no artigo 1.º deste Decreto. ART.3.º - As receitas desvinculadas serão transferidas para a conta bancária de livre movimentação do Município da Estância Turística de Barretos. §1.º- As movimentações previstas no caput serão evidenciadas na forma do ANEXO ÚNICO, a ser publicado até o último dia do mês seguinte ao de sua ocorrência. §2.º- Nos históricos dos registros contábeis das transferências deverão ser citados este Decreto, tendo como documento comprobatório o ANEXO ÚNICO, contendo a memória de cálculo dos valores desvinculados. ART.4.º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Luz, 14 de outubro de 2026 AILTON DUARTE Prefeito Municipal RELATÓRIO DE DESVINCULAÇÃO DA RECEITA Autorizada pela Emenda Constitucional n. º 136, de 09 de setembro de 2025, artigo 76B. Regulamentado pelo DECRETO Nº 4095/2026 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026 CÁLCULO- ATÉ % DESVINCULAÇÃO RECEITA DESVINCULADA: EXERCÍCIO DE SALDO BANCÁRIO-I
R$
MÊS JANEIRO FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO TOTALRECEITAS- II
ARRECADAÇÃO R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
TOTAL BASE DE DESVINCULAÇÃO-III (I + II)
R$
% DESVINCULADO(III * %)
R$
Luz, 14 de outubro de 2026 D E C R E TA: ART.1.º- Ficam desvinculadas de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, as receitas dos Municípios relativas a impostos, contribuições, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes. § 1.º - A desvinculação prevista no caput, será de acordo com os seguintes percentuais:
- 50%(cinquenta por cento), até 31 de dezembro de 2026; e
AILTON DUARTE Prefeito Municipal Publicado por: Ana Laura Mesquita Barbosa