Metadados
- titulo
- LEI Nº 1.458 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.
- uf
- MG
- municipio
- LARANJAL
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 1458
- data
- 2026-10-14
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 15/10/2026
- data_publicacao
- 2026-10-15
- data_publicacao_na_url
- 2026-10-14
- observacao_publicacao
- Data de circulação confirmada no cabeçalho da edição; a data do nome do PDF é diferente.
- codigo_identificador
- 19851735
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=182&i=publicado_118458_2026-10-14_79dc82cd1dc122ce435e428dd9b1b4aa.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 1.458 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.
LEI Nº 1.458 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026. Institui o Programa Municipal de Valorização das Equipes de Saúde da Família ESF da Atenção Primária à Saúde no Município de Laranjal e dá outras providências. A Câmara Municipal de Laranjal, por seus representantes e no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg
148
Minas Gerais , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4381 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Laranjal, o Programa Municipal de Valorização das Equipes de Saúde da Família ESF da Atenção Primária à Saúde, custeado exclusivamente com os recursos do incentivo mensal e anual do componente de qualidade transferidos pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, nos termos do art. 12-D, caput e § 3º da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017 (com a redação dada pela Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024), com a finalidade de reconhecer e estimular a excelência na prestação dos serviços de saúde pelas Equipes de Saúde da Família ESF do Município. §1º. O Programa instituído por esta Lei tem por objeto exclusivo o incentivo financeiro do componente de qualidade referente às Equipes de Saúde da Família ESF, transferido mensalmente e anualmente ao Município, recalculado a cada quadrimestre segundo a classificação de desempenho das equipes, na forma do art. 12-D, caput e §3º da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017. §2º. Para os fins desta Lei, consideram-se Equipes de Saúde da Família (ESF) aquelas homologadas pelo Ministério da Saúde e cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), abrangendo os profissionais relacionados no Anexo I desta Lei. §3º. O Programa integra-se ao Plano Municipal de Saúde e à Programação Anual de Saúde. CAPÍTULO II DESTINAÇÃO DOS RECURSOS Art. 2º. Os recursos do componente de qualidade repassados mensalmente e anualmente pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, referentes às Equipes de Saúde da Família ESF, serão destinados integralmente ao pagamento do Prêmio Municipal por Desempenho aos profissionais das Equipes de Saúde da Família ESF, na forma desta Lei. Parágrafo único. O valor destinado ao pagamento do Prêmio corresponderá a 100% (cem por cento) do montante mensalmente e da parcela anual, transferido a título de componente de qualidade das Equipes de Saúde da Família ESF, apurado quadrimestralmente pelo Ministério da Saúde segundo o desempenho das equipes.
de desempenho, apurada quadrimestralmente pelo Ministério da Saúde nas categorias ótimo, bom, suficiente e regular, com base nos indicadores de qualidade da Atenção Primária à Saúde definidos em ato do Ministério da Saúde, especialmente aqueles relativos à cobertura, ao acesso, à resolutividade e à produção assistencial, e destinado exclusivamente aos profissionais da equipe correspondente. § 1º. Entre os integrantes de cada equipe, a distribuição será igualmente entre os profissionais do Anexo I, aplicados sobre o valor apropriado à respectiva equipe. § 2º. Na ausência, na equipe, de profissional de categoria indicada no Anexo I, o respectivo percentual será redistribuído proporcionalmente entre os integrantes remanescentes. § 3º. O profissional que atuar em mais de uma Equipes de Saúde da Família ESF no mesmo período de competência perceberá o Prêmio de forma proporcional em cada equipe, vedada a duplicidade de percepção sobre o mesmo período. Art. 5º. O valor apurado na forma do art. 4º será ajustado pela frequência de cada profissional no período, nos seguintes termos: I — sem faltas injustificadas: percepção integral; II — com até 3 (três) faltas injustificadas: redução de 25% (vinte e cinco por cento); III — com mais de 3 (três) faltas injustificadas: redução de 50% (cinquenta por cento). § 1º. Consideram-se injustificadas, para os fins deste artigo, as ausências não amparadas nas hipóteses de afastamento legalmente previstas, notadamente aquelas disciplinadas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Laranjal e na Consolidação das Leis do Trabalho, conforme o regime jurídico do vínculo do profissional. § 2º. Não serão computadas como falta injustificada as ausências decorrentes de férias, licenças legalmente previstas, afastamentos para tratamento de saúde devidamente atestados, licença-maternidade, licença-paternidade, luto e demais hipóteses de afastamento legal. § 3º. A parcela não paga em razão da redução por frequência permanecerá no Fundo Municipal de Saúde e será aplicada nas finalidades do art. 2º desta Lei no período seguinte.
CAPÍTULO III PRÊMIO MUNICIPAL POR DESEMPENHO
§ 4º. A apuração e o registro da frequência competem à Secretaria Municipal de Saúde, assegurada a publicidade dos atos.
Art. 3º. Fica instituído o Prêmio Municipal por Desempenho, a ser repassado aos profissionais das Equipes de Saúde da Família ESF em efetivo exercício, correspondente ao percentual de 100% (cem por cento) dos recursos de que trata o art. 2º desta Lei.
Art. 6º. O pagamento do Prêmio será suspenso ou reduzido nas seguintes hipóteses:
§ 1º. O Prêmio possui natureza indenizatória, não remuneratória, não se incorpora à remuneração dos profissionais, não gera direito adquirido, vantagem permanente ou reflexos de qualquer natureza. § 2º. O pagamento do Prêmio fica condicionado e limitado ao efetivo repasse mensal do componente de qualidade referente às Equipes de Saúde da Família ESF. § 3°- A gratificação denominada parcela única será distribuída monetariamente na mesma proporção para servidores da saúde que a parcela mensal. § 4º. O Prêmio somente será devido aos profissionais em efetivo exercício nas Equipes de Saúde da Família ESF durante o período de apuração e que cumpram a carga horária mínima exigida pelo Ministério da Saúde, considerando-se, para o profissional que ingressar ou se desligar no curso do mês de competência, o rateio proporcional aos dias de efetivo exercício, na forma do regulamento. Art. 4º. O montante correspondente ao Prêmio será apropriado a Equipes de Saúde da Família ESF segundo a respectiva classificação
I — suspensão, pelo Ministério da Saúde, da transferência do componente de qualidade referente às Equipes de Saúde da Família ESF; II — descredenciamento, descadastramento ou irregularidade da equipe no SCNES; III — descumprimento, pelo profissional, dos critérios de frequência previstos no art. 5º; IV — afastamento do profissional por período superior a 30 (trinta) dias no mês de competência, ressalvadas as hipóteses do § 2º do art. 5º; V — constatação, em processo administrativo com contraditório assegurado, de fraude ou irregularidade na apuração da frequência ou do desempenho da equipe; VI — perda da condição funcional pelo profissional. Art. 7º. O Prêmio Municipal por Desempenho subsiste exclusivamente enquanto vigente o repasse federal do componente de qualidade previsto na Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024. Suspenso, reduzido ou extinto o referido repasse, extinguir-se-á, automaticamente e de pleno direito, o pagamento do Prêmio, sem que dessa extinção decorra ao profissional qualquer direito à sua manutenção, à indenização compensatória, à incorporação da parcela aos vencimentos ou a reflexos de qualquer natureza.
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg
149
Minas Gerais , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4381 § 2º. A distribuição prevista neste artigo fica condicionada à comprovação de que os valores remanescentes não foram utilizados, no interregno, em outras ações da Atenção Primária.
CAPÍTULO IV VEDAÇÕES Art. 8º. Em observância à natureza de custeio dos recursos e às orientações do Ministério da Saúde, é vedada a utilização dos valores para: I — aquisição de bens permanentes, equipamentos e materiais permanentes; II — execução de obras e serviços de engenharia, inclusive construção, ampliação ou reforma de área física. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo poderá configurar desvio de finalidade e malversação de recursos públicos, sujeitando os responsáveis às sanções previstas na legislação pertinente. CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 9º. A fiscalização da aplicação dos recursos do Programa será exercida, de forma contínua: I — pelo Conselho Municipal de Saúde, com a prerrogativa de acompanhar, fiscalizar e deliberar sobre a execução do Programa; II — pelos órgãos de controle interno do Município, notadamente a Secretaria Municipal de Saúde e a Controladoria Geral do Município, que realizarão auditorias e avaliações periódicas. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde apresentará relatórios periódicos de execução física e financeira do Programa ao Conselho Municipal de Saúde e aos órgãos de controle, garantidas a transparência e a prestação de contas. Art. 10. A Secretaria Municipal de Saúde promoverá a publicidade dos atos relativos ao Programa mediante divulgação, no sítio eletrônico oficial e no Portal da Transparência, do valor mensal e anual do componente de qualidade repassado ao Município, da classificação de desempenho das Equipes de Saúde da Família ESF, dos demonstrativos quadrimestrais de execução física e financeira e dos valores pagos a cada profissional, observado o disposto na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e resguardados os dados pessoais sensíveis na forma da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Art. 11. Verificado o pagamento indevido do Prêmio, por qualquer causa, o valor será restituído ao Fundo Municipal de Saúde, com atualização monetária, mediante desconto em folha ou cobrança administrativa, assegurados o contraditório e a ampla defesa. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 12. Os valores do componente de qualidade das Equipes de Saúde da Família ESF transferidos ao Município e remanescentes no Fundo Municipal de Saúde entre 1º de janeiro de 2026 e a parcela única prevista referente ao ano de 2025 deverá observar a data de publicação desta Lei, e serão distribuídos aos profissionais que, cumulativamente: I — tenham atuado nas Equipes de Saúde da Família ESF no respectivo período de referência; e II — mantenham, na data da publicação desta Lei, vínculo funcional ativo com o Município de Laranjal, em qualquer regime jurídico. § 1º. A distribuição observará: I — a classificação de desempenho oficialmente divulgada pelo Ministério da Saúde para cada quadrimestre do período de referência; II — os profissionais previstos no Anexo I, distribuído igualmente, e os critérios de frequência do art. 5º; e III — o rateio proporcional aos dias de efetivo exercício de cada profissional no período de referência.
§ 3º. A restrição prevista no caput funda-se na natureza estimuladora do Prêmio, dirigido à valorização dos profissionais em atuação nas eSF, e não configura vantagem retroativa, reflexo salarial ou verba de caráter continuado em favor de profissionais desligados. § 4º. Os valores eventualmente não distribuídos em razão da restrição prevista no caput permanecerão no Fundo Municipal de Saúde e serão aplicados nas finalidades do art. 2º desta Lei, observadas as vedações do art. 8º. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão exclusivamente à conta dos recursos federais do componente de qualidade das Equipes de Saúde da Família ESF, transferidos pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, na fonte de recursos vinculada aos repasses do Sistema Único de Saúde. Art. 15. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal, especialmente quanto à metodologia complementar de rateio, ao cronograma de pagamento, aos fluxos de apuração e ao modelo dos relatórios de execução física e financeira. Art. 16. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito de suas competências. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Laranjal, 14 de outubro de 2026. FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS Prefeito Municipal de Laranjal ANEXO I CATEGORIAS DE PROFISSIONAIS A percepção do Prêmio pressupõe o efetivo exercício do profissional em Equipes de Saúde da Família ESF homologada pelo Ministério da Saúde e cadastrada no SCNES. Para a distribuição do valor, será adotado o rateio igual para todas categorias profissionais, referente a cada unidade (posto de saúde): Categoria profissional Médicos Enfermeiros Técnico de Enfermagem Agente Comunitário de Saúde Publicado por: Araci Silva de Mello Paula