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MunicipalGO · Goiatuba · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL N.º 3.412/26 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026
uf
GO
municipio
GOIATUBA
tipo
Lei Ordinária
numero
3412
data
2026-10-14
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 14/10/2026
data_publicacao
2026-10-14
codigo_identificador
9C7BF9DE
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=3392&i=publicado_114648_2026-10-14_93f20a96851ccc8238caec043a155d95.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL N.º 3.412/26 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026

LEI MUNICIPAL N.º 3.412/26 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026 ―Institui a Política Municipal de Alfabetização e Letramento — AlfaMais no Município de GOIATUBA e dá outras providências.‖ O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIATUBA, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Goiatuba, Estado de Goiás, a Política Municipal de Alfabetização e Letramento — AlfaMais, destinada a promover a alfabetização, o letramento, a recomposição das aprendizagens e a formação continuada dos profissionais da educação da Rede Pública Municipal de Ensino. §1º A Política Municipal de Alfabetização e Letramento — AlfaMais será desenvolvida em articulação com as políticas educacionais da União e do Estado de Goiás, especialmente com as ações relacionadas ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e ao Programa AlfaMais Goiás, observadas as competências do Município e a legislação aplicável. §2º A implementação da Política Municipal de Alfabetização e Letramento – AlfaMais ocorrerá em articulação com o Programa AlfaMais Goiás, permanecendo preservadas as competências, responsabilidades e mecanismos de cooperação técnica e financeira atribuídos à União e ao Estado de Goiás pela legislação aplicável, especialmente pela Lei Estadual nº 21.071, de 9 de agosto de 2021, e demais normativos correlatos. Art. 2º. A Política Municipal de Alfabetização e Letramento — AlfaMais observará os seguintes princípios: I — garantia do direito à educação e à aprendizagem; II — igualdade de condições para o acesso, a permanência e a aprendizagem na escola; III — valorização dos profissionais da educação; IV — garantia de padrão de qualidade do ensino; V — equidade educacional e redução das desigualdades sociais, raciais, territoriais, culturais e de gênero; VI — respeito à diversidade cultural, social, linguística e às especificidades dos estudantes; VII — inclusão dos estudantes da Educação Especial, dos imigrantes, dos refugiados e dos estudantes atendidos por modalidades e serviços educacionais específicos; VIII — articulação entre alfabetização, letramento, leitura, escrita e raciocínio lógico-matemático; e IX — acompanhamento sistemático da aprendizagem e utilização pedagógica dos resultados das avaliações. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES Art. 3º. São objetivos da Política Municipal de Alfabetização e Letramento — AlfaMais: I — fortalecer as unidades educacionais da Rede Pública Municipal de Ensino no processo de alfabetização e letramento; II — buscar assegurar a alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do ensino fundamental, em consonância com as metas educacionais nacionais, estaduais e municipais;

III — promover o desenvolvimento das competências de leitura, escrita e raciocínio lógico-matemático desde a educação infantil até os anos iniciais do ensino fundamental; IV — buscar implementar ações de recomposição das aprendizagens, com prioridade para os estudantes do 3º ao 5º ano do ensino fundamental; V — promover e buscar assegurar a formação continuada e em serviço dos professores, gestores e demais profissionais da educação; VI — promover a participação dos profissionais da educação nas formações ofertadas no âmbito das políticas estadual e nacional de alfabetização, quando pertinentes à Rede Pública Municipal de Ensino; VII — promover e buscar assegurar a utilização pedagógica dos materiais didáticos complementares disponibilizados pelas políticas públicas de alfabetização, observada a autonomia pedagógica da rede de ensino; VIII — estimular a participação dos estudantes nas avaliações diagnósticas e somativas de alfabetização promovidas pelo Município ou em regime de colaboração; IX — monitorar os resultados das avaliações e promover intervenções pedagógicas adequadas às necessidades de cada estudante; X —assegurar o atendimento educacional especializado e a elaboração e execução do Planejamento Educacional Individualizado — PEI, quando cabível; XI — promover o uso pedagógico de tecnologias digitais como instrumento de alfabetização, aprendizagem e inclusão; XII — contribuir para o cumprimento das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação; XIII — estimular ambientes educativos inovadores, lúdicos, acolhedores e culturalmente responsivos; e XIV — monitorar sistematicamente a implementação e os resultados da Política Municipal de Alfabetização e Letramento — AlfaMais. Art. 4º. Constituem diretrizes da Política Municipal de Alfabetização e Letramento — AlfaMais: I — priorização da alfabetização e do letramento como compromissos estratégicos da política educacional municipal; II — integração entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades educacionais, os profissionais da educação, as famílias e a comunidade; III — planejamento pedagógico fundamentado em evidências, avaliações e acompanhamento do desenvolvimento dos estudantes; IV — adoção de medidas de busca ativa, acompanhamento da frequência e prevenção do abandono e da evasão escolar; V — articulação entre as etapas e modalidades da educação básica; VI — promoção da participação da comunidade escolar na construção e no acompanhamento das ações; e VII — transparência na divulgação dos resultados, respeitada a proteção dos dados pessoais e das informações individualizadas dos estudantes. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E DA IMPLEMENTAÇÃO Art. 5º. Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Alfabetização e Letramento — AlfaMais, especialmente para: I — elaborar o plano de implementação da Política; II — estabelecer metas, estratégias, indicadores e cronograma de acompanhamento; III — orientar e prestar assessoria técnica às unidades educacionais; IV — promover e apoiar a formação continuada dos profissionais da educação, inclusive mediante participação nas ações formativas ofertadas pelos programas federal e estadual de alfabetização; V — disponibilizar, quando produzidos ou adquiridos pelo Município, ou orientar a utilização dos materiais didáticos e recursos pedagógicos disponibilizados pelas políticas públicas de alfabetização, observadas as competências e responsabilidades de cada ente federativo; VI — coordenar a realização de avaliações diagnósticas e de acompanhamento da aprendizagem; VII — consolidar e analisar os resultados das avaliações para subsidiar o planejamento pedagógico;

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Goiás , 15 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3724 VIII — articular-se com os órgãos e entidades das esferas federal e estadual em ações de cooperação educacional; e IX — publicar, na forma regulamentar, relatórios ou informações gerais sobre a execução e os resultados da Política. Art. 6º. As unidades educacionais da Rede Pública Municipal de Ensino participarão da implementação da Política Municipal de Alfabetização e Letramento — AlfaMais mediante: I — elaboração ou adequação de seus planejamentos pedagógicos; II — participação dos profissionais da educação nas ações de formação continuada; III — realização das avaliações previstas no plano de implementação; IV — acompanhamento individual e coletivo do desenvolvimento dos estudantes; V — adoção de intervenções pedagógicas compatíveis com as necessidades identificadas; e VI — participação da comunidade escolar nas ações de acompanhamento e melhoria da aprendizagem. Art. 7º. A implementação da Política Municipal de Alfabetização e Letramento — AlfaMais poderá compreender os seguintes componentes: I — institucionalização das ações de alfabetização e letramento nas unidades educacionais; II — articulação e mobilização da gestão municipal e escolar; III — formação e desenvolvimento das capacidades dos profissionais da educação; IV — produção, seleção e utilização de materiais didáticos e metodologias; V — fortalecimento da gestão pedagógica e escolar; VI — avaliação e monitoramento do desempenho e dos resultados; e VII — comunicação e engajamento da comunidade escolar. Parágrafo único. A execução dos componentes previstos neste artigo observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, sem prejuízo das ações, programas, materiais, formações e mecanismos de cooperação técnica e financeira disponibilizados pela União e pelo Estado de Goiás no âmbito das políticas públicas de alfabetização. Art. 8º. O Município poderá instituir programa próprio de incentivo à alfabetização, inclusive com premiação ou reconhecimento das unidades educacionais e dos profissionais da educação, observado o interesse público, a legislação orçamentária e financeira, a disponibilidade de recursos e a regulamentação específica. Art. 9º. A Política Municipal de Alfabetização e Letramento — AlfaMais será executada de forma articulada com o Plano Municipal de Educação e com os instrumentos de planejamento e gestão do Município. Art. 10. A participação do Município em ações de cooperação, pactuação ou regime de colaboração com a União e o Estado de Goiás dependerá da observância das condições, metas, responsabilidades e instrumentos previstos nos respectivos atos normativos e planos de trabalho. CAPÍTULO IV DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO Art. 11. O acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização e Letramento — AlfaMais será realizado por meio de indicadores de processo e de resultado, definidos no plano de implementação ou em regulamento. § 1º Os indicadores poderão considerar, entre outros aspectos: I — a participação dos profissionais da educação nas ações formativas; II — a participação dos estudantes nas avaliações; III — os níveis de aprendizagem em leitura, escrita e raciocínio lógico-matemático; IV — a evolução individual e coletiva dos estudantes; V — a execução das ações de recomposição das aprendizagens; e

VI — a redução das desigualdades de aprendizagem. § 2º Os resultados do acompanhamento deverão subsidiar a revisão das estratégias pedagógicas e a adoção de medidas de apoio às unidades educacionais. Art. 12. Na produção, no tratamento e na divulgação de informações relativas à Política Municipal de Alfabetização e Letramento — AlfaMais, serão observadas a legislação de proteção de dados pessoais, as normas de transparência pública e o sigilo das informações individualizadas dos estudantes. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observados o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual. Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta as responsabilidades de cooperação técnica e financeira atribuídas à União e ao Estado de Goiás no âmbito dos programas e políticas públicas de alfabetização executados em regime de colaboração, observada a legislação aplicável. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE GOIATUBA, estado de Goiás, aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis. (14/10/2026). ALBERTO LOPES RIBEIRO Prefeito Municipal Publicado por: Flávia Adriana Sousa Borges e Moura