Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 296/2026, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.
- uf
- GO
- municipio
- CACHOEIRA DE GOIÁS
- tipo
- Decreto
- numero
- 296
- data
- 2026-10-14
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 14/10/2026
- data_publicacao
- 2026-10-14
- codigo_identificador
- E5279A00
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=3392&i=publicado_114648_2026-10-14_93f20a96851ccc8238caec043a155d95.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 296/2026, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.
DECRETO Nº 296/2026, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026. DECRETO Nº 296/2026, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026. “INSTITUI O COMITÊ MUNICIPAL INTERSETORIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A PRIMEIRA INFÂNCIA DE CACHOEIRA DE GOIÁS – GO, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA – PMPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRA DE GOIÁS, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais; CONSIDERANDO o art. 227 da Constituição Federal, que assegura à criança, com absoluta prioridade, o conjunto de direitos fundamentais; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em especial seus arts. 86 a 88, que tratam da política de atendimento e das diretrizes de sua execução; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância), que estabelece princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância; CONSIDERANDO a necessidade de articulação intersetorial e de participação da sociedade e das famílias na formulação das políticas voltadas às crianças de até 6 (seis) anos de idade; CONSIDERANDO que a instituição de órgão colegiado de articulação no âmbito do Poder Executivo constitui matéria de organização administrativa e não acarreta aumento de despesa; DECRETA: CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Município de Cachoeira de Goiás, o Comitê Municipal Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância, órgão colegiado de natureza consultiva, propositiva, de articulação e de validação do PMPI, com a finalidade de: I – coordenar, acompanhar e monitorar a elaboração e a execução do Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI; II – articular ações, programas e serviços voltados ao desenvolvimento integral das crianças na primeira infância; III – promover o fornecimento e a atualização dos dados municipais nos sistemas oficiais de informação sobre a primeira infância. Parágrafo único. A atuação do Comitê não prejudica as competências do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e dos demais conselhos de direitos e de políticas públicas. Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos, ou 72 (setenta e dois) meses, de vida da criança, nos termos do Marco Legal da Primeira Infância. CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES Art. 3º Constituem diretrizes das políticas públicas municipais para a primeira infância: I – prioridade absoluta no atendimento e na defesa dos interesses da criança; II – promoção do desenvolvimento integral, incluindo os aspectos físicos, cognitivos, emocionais, sociais e culturais;
III – atendimento individualizado e inclusão das crianças em creches e instituições de educação infantil; IV – redução das desigualdades no acesso a bens, serviços e oportunidades essenciais ao desenvolvimento; V – fortalecimento da cultura de proteção e promoção dos direitos das crianças; VI – integração intersetorial entre saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, meio ambiente e demais áreas; VII – participação das famílias e da sociedade civil no planejamento, na execução e na avaliação das políticas, assegurada a escuta das crianças de forma adequada à sua idade; VIII – coleta, sistematização e disponibilização de informações e dados, no âmbito dos sistemas oficiais de informação sobre a primeira infância. CAPÍTULO III – DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA – PMPI Art. 4º O PMPI será elaborado de forma intersetorial e participativa, com base no Marco Legal da Primeira Infância, observados o Plano Nacional pela Primeira Infância e o plano estadual correspondente, se houver. Art. 5º O PMPI conterá diagnóstico, metas, ações, responsáveis, prazos e indicadores de monitoramento, organizados nos seguintes eixos: I – Saúde, alimentação e nutrição: atenção integral à gestante, à mãe e à criança; prevenção e detecção precoce de doenças; acompanhamento do desenvolvimento; vacinação; II – Educação infantil: universalização do acesso, com prioridade às crianças em situação de vulnerabilidade; participação da família no processo educacional; qualidade da alimentação escolar; III – Assistência social, convivência familiar e comunitária: fortalecimento dos vínculos familiares; ampliação dos programas de proteção social à criança e à família; IV – Proteção integral: prevenção e combate a violações de direitos, à violência, à negligência e a acidentes; prevenção da desnutrição, da mortalidade infantil e de danos ao desenvolvimento; V – Cultura, brincar, esporte e lazer: garantia do direito à cultura, ao brincar e ao lazer; espaço urbano, meio ambiente e mobilidade infantil; VI – Proteção contra a exposição precoce à comunicação mercadológica e ao consumismo; VII – Gestão e monitoramento: fortalecimento e implementação da política municipal intersetorial da primeira infância e atualização dos dados municipais. Art. 6º O PMPI será formulado com participação social, sob coordenação do Comitê, que concluirá a elaboração do plano no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados da instalação do Comitê, prorrogável por igual período mediante justificativa. § 1º Concluída a minuta e realizado o debate público de que trata o art. 12, o PMPI será: I – aprovado pelo Comitê; II – encaminhado ao CMDCA para avaliação, discussão e aprovação; III – apresentado ao Chefe do Poder Executivo e ao secretariado; IV – encaminhado à Câmara Municipal, por projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, para aprovação. § 2º Cada Secretaria Municipal deverá incluir, em suas propostas para o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, as ações correspondentes ao PMPI, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. § 3º O prazo previsto no caput não abrange a tramitação do projeto de lei na Câmara Municipal. CAPÍTULO IV – DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ Art. 7º O Comitê será composto por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente de cada um dos seguintes órgãos e instâncias: I – do Poder Executivo Municipal: a) Secretaria Municipal de Educação; b) Secretaria Municipal de Saúde; c) Secretaria Municipal de Assistência Social; d) Secretaria Municipal de Administração ou Finanças; II – das instâncias de controle social:
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Goiás , 15 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3724 a) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA; b) Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS; c) Conselho Municipal de Saúde; d) Conselho Municipal de Educação; § 1º Os representantes do Poder Executivo serão indicados pelos titulares das respectivas Secretarias. Os representantes dos conselhos serão indicados por deliberação do plenário de cada conselho. Todos serão designados por portaria do Prefeito Municipal. § 2º Deverá ser observada a paridade entre os representantes do Poder Executivo e os das instâncias de controle social. Eventuais alterações na composição serão feitas por decreto, preservada a paridade. § 3º A coordenação do Comitê caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, e a vice-coordenação será exercida por representante de uma das instâncias de controle social, eleito pelos membros. § 4º O Conselho Tutelar, órgão autônomo nos termos do art. 131 do ECA, será convidado a integrar permanentemente o Comitê, com direito a voz e sem direito a voto. § 5º O Comitê poderá convidar especialistas, instituições, órgãos públicos e entidades privadas, sem direito a voto. § 6º Caso algum dos conselhos mencionados no inciso II não exista ou não esteja em funcionamento, sua vaga poderá ser ocupada por entidade de atendimento à criança regularmente inscrita no CMDCA. § 7º A participação no Comitê constitui serviço público relevante, não remunerado. CAPÍTULO V – DAS COMPETÊNCIAS Art. 8º Compete ao Comitê: I – coordenar a elaboração do PMPI, conforme o Marco Legal da Primeira Infância e este Decreto; II – assegurar a articulação entre políticas, programas e serviços para a primeira infância; III – promover a cultura da intersetorialidade; IV – acompanhar e avaliar as políticas públicas e as ações do PMPI; V – cooperar com os demais entes federados; VI – propor ações de prevenção e proteção contra a violência infantil; VII – promover estudos, pesquisas, formação, eventos e publicações; VIII – dar publicidade às informações sobre o PMPI; IX – inserir e manter atualizados os dados do Município nos sistemas oficiais de informação sobre a primeira infância; X – encaminhar ao CMDCA o PMPI e os relatórios de monitoramento. CAPÍTULO VI – DO FUNCIONAMENTO, DOS PRAZOS E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL Art. 9º As indicações dos representantes serão encaminhadas ao Gabinete do Prefeito no prazo de 15 (quinze) dias da publicação deste Decreto, e a instalação do Comitê ocorrerá em até 30 (trinta) dias da publicação. Art. 10. O regimento interno, que disporá sobre periodicidade das reuniões, quórum e deliberações, será elaborado e aprovado em até 30 (trinta) dias após a instalação do Comitê. Art. 11. Os membros terão mandato de 24 (vinte e quatro) meses, permitida uma recondução por igual período. A representação do Poder Executivo vincula-se ao exercício da função que a originou. Art. 12. A versão preliminar do PMPI será submetida a debate público mediante, no mínimo, consulta pública e audiência pública, podendo ainda ser realizados seminários, fóruns temáticos e reuniões com entidades governamentais e da sociedade civil, assegurada a escuta das famílias e das crianças de forma adequada à sua idade. Art. 13. Aprovado o PMPI por lei, a íntegra do plano e da lei será divulgada no portal da transparência do Município. Art. 14. Este Decreto não implica aumento de despesa. As despesas decorrentes de sua execução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, vedada a assunção de despesa sem prévia dotação e o cumprimento dos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRA DE GOIÁS, aos 14 dias do mês de outubro de 2026. MICHAEL PEREIRA DOS SANTOS Prefeito Publicado por: Naiara Cristina Pereira Santos