Metadados
- titulo
- LEI Nº 3.378, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.
- uf
- CE
- municipio
- IGUATU
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 3378
- data
- 2026-10-14
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 15/10/2026
- data_publicacao
- 2026-10-15
- data_publicacao_na_url
- 2026-10-14
- observacao_publicacao
- Data de circulação confirmada no cabeçalho da edição; a data do nome do PDF é diferente.
- codigo_identificador
- ABE698B9
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=764&i=publicado_116934_2026-10-14_096ba62cb75b9a4a7571a4e0afe1f4bb.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 3.378, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.
LEI Nº 3.378, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.
CAPÍTULO II DOS DÉBITOS ABRANGIDOS
§ 4º O programa não alcançará créditos integralmente pagos antes da vigência desta Lei, não gerando direito à restituição ou compensação de valores anteriormente recolhidos. § 5º O benefício previsto nesta Lei não será cumulativo com outro benefício de redução, remissão, anistia ou programa de regularização incidente sobre o mesmo crédito.
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Ceará , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4073 CAPÍTULO III DAS MODALIDADES DE PAGAMENTO E DOS DESCONTOS Art. 3º Os débitos abrangidos pelo REFIS/DEMUTRAN poderão ser regularizados mediante pagamento à vista com desconto de 40% (quarenta por cento), em parcela única. § 1º O percentual de desconto será aplicado sobre o valor consolidado do débito na data da adesão, observadas as limitações estabelecidas nesta Lei e na legislação federal aplicável. § 2º A aplicação do benefício previsto neste artigo observará, no que couber, as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, das resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e das demais normas federais aplicáveis à arrecadação, pagamento e baixa de multas de trânsito. CAPÍTULO IV DA ADESÃO AO PROGRAMA Art. 4º A adesão ao REFIS/DEMUTRAN será facultativa e poderá ser requerida pelo sujeito passivo que preencher os requisitos estabelecidos nesta Lei. § 1º A adesão deverá ser realizada presencialmente na sede do Órgão localizado na Rua Adeodato Matos Cavalcante, n°63, Vila Brasília, Iguatu-CE, ou por meio eletrônico, em link disponibilizado no site do Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN (https://w2esolucoes.ddns.net/demutraniguatu). § 2º A adesão será formalizada mediante a identificação do sujeito passivo e do veículo, quando aplicável, consolidação dos débitos e assinatura do Termo de Reconhecimento e Confissão de Dívida, emitidos no ato do requerimento. § 3º O termo deverá especificar individualmente os créditos abrangidos pela adesão.
§ 2º Os honorários advocatícios e as custas ou despesas processuais eventualmente devidos em razão de demanda judicial não serão abrangidos pela redução prevista nesta Lei, salvo disposição legal específica em sentido diverso. § 3º O pagamento do crédito incluído no programa não prejudicará a cobrança de valores que não tenham sido expressamente abrangidos pelo Termo de Reconhecimento e Confissão de Dívida. CAPÍTULO VI DOS EFEITOS SOBRE O VEÍCULO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º A adesão ao REFIS/DEMUTRAN não implica a criação de restrição administrativa diversa daquelas previstas na legislação federal de trânsito. Parágrafo único. Os efeitos decorrentes da existência, regularização ou quitação de multas e demais débitos relacionados ao veículo observarão as disposições do Código de Trânsito Brasileiro e das demais normas federais aplicáveis. Art. 9º O Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN poderá regulamentar os procedimentos administrativos necessários à execução desta Lei, especialmente quanto: I – à forma de requerimento e adesão; II – à identificação, consolidação e atualização dos débitos; III – à emissão dos documentos de arrecadação; IV – aos procedimentos relativos aos débitos inscritos em Dívida Ativa; V – aos procedimentos aplicáveis aos débitos judicializados; VI – aos mecanismos de controle e acompanhamento do programa. Parágrafo único. A regulamentação prevista neste artigo não poderá criar requisitos, restrições ou condições não estabelecidos nesta Lei.
Art. 5º A adesão ao REFIS/DEMUTRAN poderá ser realizada até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação desta Lei.
Art. 10. O Poder Executivo adotará as providências necessárias para assegurar o registro individualizado das adesões, dos valores originais dos débitos, dos descontos concedidos e dos valores efetivamente arrecadados no âmbito do REFIS/DEMUTRAN.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, mediante Decreto, por igual período.
Parágrafo único. A arrecadação decorrente de multas de trânsito observará a destinação prevista na legislação federal aplicável.
CAPÍTULO V DA CONFISSÃO E DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º A assinatura do Termo de Reconhecimento e Confissão de Dívida implicará o reconhecimento dos créditos nele discriminados.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 14 DE OUTUBRO DE 2026. CARLOS ROBERTO COSTA FILHO Prefeito Municipal de Iguatu/CE
§ 1º A adesão ao programa implicará desistência expressa de defesa ou recurso administrativo relativo exclusivamente aos créditos incluídos no Termo de Reconhecimento e Confissão de Dívida. § 2º A desistência prevista no § 1º produzirá efeitos após a formalização da adesão ao programa. § 3º A adesão não produzirá efeitos em relação a créditos que não tenham sido expressamente incluídos no termo. § 4º O reconhecimento do débito não prejudicará o direito do interessado de questionar, administrativa ou judicialmente, créditos distintos daqueles expressamente incluídos no termo. Art. 7º Os créditos inscritos em Dívida Ativa poderão ser incluídos no REFIS/DEMUTRAN, observadas as condições estabelecidas nesta Lei e as normas aplicáveis à cobrança da Dívida Ativa Municipal. § 1º Na hipótese de crédito objeto de execução fiscal ou de outra demanda judicial, a adesão ficará condicionada à observância das exigências processuais aplicáveis à extinção ou suspensão do processo, conforme o caso.
Publicado por: Kelyson Eduardo Alves Batista