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MunicipalCE · Iguatu · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 3.377, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.
uf
CE
municipio
IGUATU
tipo
Lei Ordinária
numero
3377
data
2026-10-14
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 15/10/2026
data_publicacao
2026-10-15
data_publicacao_na_url
2026-10-14
observacao_publicacao
Data de circulação confirmada no cabeçalho da edição; a data do nome do PDF é diferente.
codigo_identificador
4383B887
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=764&i=publicado_116934_2026-10-14_096ba62cb75b9a4a7571a4e0afe1f4bb.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 3.377, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.

LEI Nº 3.377, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026. AUTORIZA O MUNICÍPIO DE IGUATU A CELEBRAR PARCERIA, MEDIANTE TERMO DE FOMENTO, COM O INSTITUTO IGUATU DE TRANSFORMAÇÃO SOCIAL, CULTURA E CRIATIVIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

www.diariomunicipal.com.br/aprece

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Ceará , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4073 O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar parceria com o Instituto Iguatu de Transformação Social, Cultura e Criatividade, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 57.357.509/0001-03. Parágrafo único. A parceria tem por finalidade a realização do II Mundo Encantado 2026 – “Uma Fantástica Viagem Pela Nossa História”, no mês de outubro de 2026, no município de Iguatu–CE, em comemoração ao Dia das Crianças, mediante a execução de programação cultural, artística, recreativa, educativa, turística e de lazer, destinada prioritariamente às crianças e adolescentes do município. Art. 2º Formalizada a parceria, mediante o respectivo Termo de Fomento, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder repasses de recursos financeiros à entidade parceira para execução do Plano de Trabalho constante no Anexo Único, parte integrante desta Lei. Art. 3º A parceria prevista no artigo 1º desta Lei será regida pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e, dada a singularidade do objeto, fica considerado inexigível o chamamento público, conforme previsão do art. 31, II, do mesmo diploma normativo.

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS – REFIS/DEMUTRAN, DESTINADO À REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO E DE OUTROS CRÉDITOS ADMINISTRATIVOS DE COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO – DEMUTRAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO REFIS/DEMUTRAN Art. 1º Fica instituído o Programa de Refinanciamento de Dívidas – REFIS/DEMUTRAN, destinado à regularização de créditos de competência do Município de Iguatu, administrados pelo Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN, decorrentes de multas por infrações de trânsito e dos demais valores administrativos expressamente abrangidos por esta Lei, relativos a fatos ocorridos até 31 de dezembro de 2025. § 1º O programa será aplicável exclusivamente aos créditos de competência do Município de Iguatu e administrados pelo DEMUTRAN.

Art. 4º Os recursos financeiros destinados à consecução do objeto mencionado no parágrafo único, do artigo 1º desta Lei, totalizarão R$ 209.000,00 (duzentos e nove mil reais) e serão repassados ao Instituto Iguatu de Transformação Social, Cultura e Criatividade de forma única ou parcelada, a critério do Poder Executivo Municipal.

§ 2º Não estão abrangidos por esta Lei os débitos decorrentes de penalidades aplicadas por órgãos ou entidades de trânsito estaduais, federais ou de outros Municípios.

§ 1º O emprego dos recursos mencionados no caput deste artigo está detalhado no Anexo Único desta Lei.

§ 3º O REFIS/DEMUTRAN não altera, suspende ou extingue os efeitos relativos à pontuação, suspensão ou cassação do direito de dirigir, nem quaisquer outras consequências administrativas previstas na legislação federal de trânsito.

§ 2º A entidade parceira deverá restituir aos cofres municipais o valor relativo ao saldo remanescente eventualmente não utilizado. § 3º Haverá reversão aos cofres públicos dos valores repassados em caso de inexecução total ou parcial do objeto da presente parceria, em caso de rescisão do respectivo Termo de Fomento ou, ainda, se não houver a prestação de contas no prazo especificado ou, se apresentada, a prestação não atender, no mesmo prazo, às exigências legais. Art. 5º O Instituto Iguatu de Transformação Social, Cultura e Criatividade terá até o dia 31 de dezembro de 2026 para a prestação de contas dos recursos recebidos junto ao Município de Iguatu. Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 10.01-13.392.0006.2.068

  • Promoção e Apoio a Eventos Culturais e Eventos Comemorativos 3.3.50.41.00 – Contribuições. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 14 DE OUTUBRO DE 2026. CARLOS ROBERTO COSTA FILHO Prefeito Municipal de Iguatu/CE

Art. 2º Poderão ser incluídos no REFIS/DEMUTRAN os débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, em cobrança administrativa ou judicial, decorrentes de multas por infrações de trânsito de competência do DEMUTRAN e dos demais créditos administrativos expressamente abrangidos por esta Lei. § 1º Ficam excluídas dos benefícios desta Lei, não sendo passíveis de anistia ou remissão, as infrações de trânsito enquadradas nos seguintes artigos da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro): I – Art. 165 (Dirigir sob a influência de álcool ou substância psicoativa); II – Art. 165-A (Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia); III – Art. 306 (Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada). § 2º Poderão ser incluídos, quando juridicamente exigíveis e de competência municipal, os valores relativos à remoção, guarda e estada de veículos, bem como os encargos moratórios incidentes sobre os créditos abrangidos pelo programa. § 3º Não poderão ser objeto de redução, nos termos desta Lei, custas judiciais, despesas processuais devidas a terceiros, honorários advocatícios fixados judicialmente e quaisquer outros valores cuja redução seja vedada por legislação específica.

ANEXO ÚNICO (LEI Nº 3.377, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026) Publicado por: Kelyson Eduardo Alves Batista