Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 929 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 929
- data
- 2026-09-15
- situacao
- Mérito Julgado
- sequencial_precedente
- 1189
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 929 do STJ
Registro 1189
sequencialPrecedente
1189
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
929
dataPrimeiraAfetacao
2021-05-14
dataJulgamento
2026-09-15
situacao
Mérito Julgado
informacoesComplementares
O Ministro relator determinou: "Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ." (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
questaoSubmetidaAJulgamento
Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
teseFirmada
*Aguardando a publicação do acórdão do julgamento de mérito.
anotacoesNUGEPNAC
REsp n. 1.823.218/AC suspenso pelo Tema 1116/STJ, conforme decisão publicada no DJe de 28/4/2022. O Ministro relator esclareceu, ainda: (...) seguindo-se a instrução do Tema 929/STJ nos autos do REsp 1.963.770/CE, também afetado a este Tema."Possível reafirmação da jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ, em 21/10/2020, nos processos a seguir: EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021).
delimitacaoJulgado
REsp 1823218/AC - RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15). REsps 1517888/RN; 1585736/RS; 1963770/CE - Processos destacados de ofício pelo relator.
referenciaLegislativa
Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
CE
Assuntos
11806- Empréstimo consignado