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JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 929 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
929
data
2026-09-15
situacao
Mérito Julgado
sequencial_precedente
1189
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 929 do STJ

Registro 1189

sequencialPrecedente

1189

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

929

dataPrimeiraAfetacao

2021-05-14

dataJulgamento

2026-09-15

situacao

Mérito Julgado

informacoesComplementares

O Ministro relator determinou: "Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ." (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).

questaoSubmetidaAJulgamento

Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.

teseFirmada

*Aguardando a publicação do acórdão do julgamento de mérito.

anotacoesNUGEPNAC

REsp n. 1.823.218/AC suspenso pelo Tema 1116/STJ, conforme decisão publicada no DJe de 28/4/2022. O Ministro relator esclareceu, ainda: (...) seguindo-se a instrução do Tema 929/STJ nos autos do REsp 1.963.770/CE, também afetado a este Tema."Possível reafirmação da jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ, em 21/10/2020, nos processos a seguir: EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021).

delimitacaoJulgado

REsp 1823218/AC - RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15). REsps 1517888/RN; 1585736/RS; 1963770/CE - Processos destacados de ofício pelo relator.

referenciaLegislativa

Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

CE

Assuntos

11806- Empréstimo consignado