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JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 1424 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
1424
data
2026-06-23
situacao
Trânsito em Julgado
sequencial_precedente
4708
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 1424 do STJ

Registro 4708

sequencialPrecedente

4708

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

1424

dataPrimeiraAfetacao

2026-04-09

dataJulgamento

2026-06-23

dataPublicacaoAcordao

2026-06-29

situacao

Trânsito em Julgado

informacoesComplementares

A Corte Especial decidiu pela não suspensão do trâmite dos recursos pendentes relacionados à matéria afetada.

questaoSubmetidaAJulgamento

Definir se a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica - a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - revela-se suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça.

teseFirmada

A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.

anotacoesNUGEPNAC

RRC de Origem (TJPE).Controvérsia 781/STJ.O acórdão aponta duas exceções na jurisprudência desta Corte: 1) Quanto às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas, é de rigor o deferimento da gratuidade de justiça quando comprovado o caráter associativo sem fins lucrativos de tais entidades e a sua atuação em prol da população idosa (art. 51 da Lei 10.741/2023 - Estatuto da Pessoa Idosa); 2) Quanto ao microempreendedor individual (MEI) e ao empresário individual (EI), o exame do pedido de gratuidade de justiça formulado por tais modelos empresariais segue as normas atinentes às pessoas físicas.

referenciaSumular

481

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

CE

Assuntos

7698- Perdas e Danos