Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 1327 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 1327
- data
- 2026-09-09
- situacao
- Acórdão Publicado
- sequencial_precedente
- 4503
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 1327 do STJ
Registro 4503
sequencialPrecedente
4503
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
1327
dataPrimeiraAfetacao
2025-04-10
dataJulgamento
2026-09-09
dataPublicacaoAcordao
2026-09-21
situacao
Acórdão Publicado
informacoesComplementares
Há determinação de suspender o processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional.
questaoSubmetidaAJulgamento
Possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, ainda que a infração cometida seja anterior à sua edição.
teseFirmada
- A sanção administrativa prevista na Resolução ANTT 5.847/2019, ainda que mais benéfica ao infrator, não retroage para incidir sobre condutas e sanções aplicadas regularmente à luz da norma vigente à época dos fatos.2) A penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão legal, específica e expressa, autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas.
anotacoesNUGEPNAC
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 2/4/2025 e finalizada em 8/4/2025 (Primeira Seção).Vide Controvérsia n. 674/STJ.Vide Tema 1.199/STF.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S1
Assuntos
10172- Anuidades OAB, 10023- Multas e demais Sanções
numeroRepercussaoGeralSTF
1199
descricaoRepercussaoGeral
Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.