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JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 1327 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
1327
data
2026-09-09
situacao
Acórdão Publicado
sequencial_precedente
4503
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 1327 do STJ

Registro 4503

sequencialPrecedente

4503

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

1327

dataPrimeiraAfetacao

2025-04-10

dataJulgamento

2026-09-09

dataPublicacaoAcordao

2026-09-21

situacao

Acórdão Publicado

informacoesComplementares

Há determinação de suspender o processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional.

questaoSubmetidaAJulgamento

Possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, ainda que a infração cometida seja anterior à sua edição.

teseFirmada

  1. A sanção administrativa prevista na Resolução ANTT 5.847/2019, ainda que mais benéfica ao infrator, não retroage para incidir sobre condutas e sanções aplicadas regularmente à luz da norma vigente à época dos fatos.2) A penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão legal, específica e expressa, autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas.

anotacoesNUGEPNAC

Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 2/4/2025 e finalizada em 8/4/2025 (Primeira Seção).Vide Controvérsia n. 674/STJ.Vide Tema 1.199/STF.

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

S1

Assuntos

10172- Anuidades OAB, 10023- Multas e demais Sanções

numeroRepercussaoGeralSTF

1199

descricaoRepercussaoGeral

Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.