Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 1281 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 1281
- data
- 2026-09-09
- situacao
- Acórdão Publicado
- sequencial_precedente
- 4377
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 1281 do STJ
Registro 4377
sequencialPrecedente
4377
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
1281
dataPrimeiraAfetacao
2024-09-16
dataJulgamento
2026-09-09
dataPublicacaoAcordao
2026-09-17
situacao
Acórdão Publicado
informacoesComplementares
Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
questaoSubmetidaAJulgamento
Possibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade em apelação interposta contra ato judicial que julga a primeira fase da ação de exigir/prestar contas, ou sua impossibilidade, por se tratar de erro grosseiro, pelo entendimento de ser uma decisão parcial de mérito, quando procedente, desafiando o recurso de agravo de instrumento, ou terminativa de mérito, quando improcedente, a autorizar o manejo da apelação.
teseFirmada
O ato judicial que julga procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas é decisão interlocutória (parcial de mérito), impugnável por agravo de instrumento; neste caso, a apelação é erro grosseiro, salvo hipóteses de imprecisão jurisdicional conhecível de plano, quando se admite, excepcionalmente, a fungibilidade.
anotacoesNUGEPNAC
Dados parcialmente recuperados via sistema Accordes.Controvérsia n. 617/STJ.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 28/8/2024 e finalizada em 3/9/2024 (Segunda Seção).
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S2
Assuntos
9622- Limitada