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JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 1260 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
1260
data
2026-08-12
situacao
Acórdão Publicado
sequencial_precedente
4332
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 1260 do STJ

Registro 4332

sequencialPrecedente

4332

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

1260

dataPrimeiraAfetacao

2024-05-29

dataJulgamento

2026-08-12

dataPublicacaoAcordao

2026-09-08

situacao

Acórdão Publicado

informacoesComplementares

Decisão pela não suspensão dos feitos que tratem de idêntica questão de direito.

questaoSubmetidaAJulgamento

Definir a) se, nos termos do art. 155 do CPP, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial; b) se o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para a pronúncia.

teseFirmada

  1. A pronúncia não pode se basear, exclusivamente, em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções contidas na parte final do 155, caput, do CPP (provas cautelares, não repetíveis e antecipadas).2. O testemunho indireto ou de ouvir dizer é prova lícita e admissível no ordenamento jurídico brasileiro, mas, mesmo se produzido em juízo, não é suficiente, por si só, para atingir o standard probatório exigido para a decisão de pronúncia.3. Em contextos de intimidação da prova, criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou à testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito e não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa

anotacoesNUGEPNAC

RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).Afetação na sessão eletrônica iniciada em 8/5/2024 e finalizada em 14/5/2024 (Terceira Seção).Vide Controvérsia n. 508/STJ.

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

S3

Assuntos

3372- Homicídio Qualificado