Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 1260 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 1260
- data
- 2026-08-12
- situacao
- Acórdão Publicado
- sequencial_precedente
- 4332
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 1260 do STJ
Registro 4332
sequencialPrecedente
4332
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
1260
dataPrimeiraAfetacao
2024-05-29
dataJulgamento
2026-08-12
dataPublicacaoAcordao
2026-09-08
situacao
Acórdão Publicado
informacoesComplementares
Decisão pela não suspensão dos feitos que tratem de idêntica questão de direito.
questaoSubmetidaAJulgamento
Definir a) se, nos termos do art. 155 do CPP, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial; b) se o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para a pronúncia.
teseFirmada
- A pronúncia não pode se basear, exclusivamente, em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções contidas na parte final do 155, caput, do CPP (provas cautelares, não repetíveis e antecipadas).2. O testemunho indireto ou de ouvir dizer é prova lícita e admissível no ordenamento jurídico brasileiro, mas, mesmo se produzido em juízo, não é suficiente, por si só, para atingir o standard probatório exigido para a decisão de pronúncia.3. Em contextos de intimidação da prova, criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou à testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito e não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa
anotacoesNUGEPNAC
RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).Afetação na sessão eletrônica iniciada em 8/5/2024 e finalizada em 14/5/2024 (Terceira Seção).Vide Controvérsia n. 508/STJ.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S3
Assuntos
3372- Homicídio Qualificado