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JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 1250 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
1250
data
2026-08-19
situacao
Acórdão Publicado
sequencial_precedente
4316
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 1250 do STJ

Registro 4316

sequencialPrecedente

4316

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

1250

dataPrimeiraAfetacao

2024-04-29

dataJulgamento

2026-08-19

dataPublicacaoAcordao

2026-09-25

situacao

Acórdão Publicado

informacoesComplementares

Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.

questaoSubmetidaAJulgamento

Definir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais - em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito - nas ações de recuperação judicial e de falência.

teseFirmada

Nos incidentes de habilitação e de impugnação de crédito em processos de recuperação judicial ou de falência:I) a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência exige a efetiva instauração de controvérsia judicial entre as partes.II) a base de cálculo dos honorários deve observar a natureza da controvérsia instaurada, considerando-se como critérios orientadores:a) nas hipóteses em que se discuta a existência ou o valor do crédito, deve-se priorizar o proveito econômico, correspondente ao valor efetivamente controvertido;b) nas hipóteses em que se discuta a exigibilidade, a natureza, a classificação do crédito ou a legitimidade da parte, os honorários devem ser fixados com base na equidade.

anotacoesNUGEPNAC

Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 3/4/2024 e finalizada em 9/4/2024 (Segunda Seção).Vide Controvérsia n. 583/STJ.

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

S2

Assuntos

4993- Recuperação judicial e Falência, 10655- Honorários Advocatícios