Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 1230 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 1230
- data
- 2026-09-15
- situacao
- Acórdão Publicado
- sequencial_precedente
- 4161
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 1230 do STJ
Registro 4161
sequencialPrecedente
4161
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
1230
dataPrimeiraAfetacao
2023-12-20
dataJulgamento
2026-09-15
dataPublicacaoAcordao
2026-09-21
situacao
Acórdão Publicado
informacoesComplementares
Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância
questaoSubmetidaAJulgamento
Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos.
teseFirmada
A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que:(a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e(b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório.
anotacoesNUGEPNAC
RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).Afetação na sessão eletrônica iniciada em 06/12/2023 e finalizada em 12/12/2023 (Corte Especial).Vide Controvérsia n. 249/STJ.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
CE
Assuntos
9606- Compromisso