Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 1177 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 1177
- data
- 2026-08-20
- situacao
- Acórdão Publicado
- sequencial_precedente
- 3656
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 1177 do STJ
Registro 3656
sequencialPrecedente
3656
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
1177
dataPrimeiraAfetacao
2022-12-12
dataJulgamento
2026-08-20
dataPublicacaoAcordao
2026-09-22
situacao
Acórdão Publicado
informacoesComplementares
Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ).
questaoSubmetidaAJulgamento
Definir se é possível ou não a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em sede de ação civil pública.
teseFirmada
À luz do princípio da simetria, a isenção prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (LACP) impede a condenação da União, quando vencida em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, salvo comprovada má-fé.
anotacoesNUGEPNAC
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos PGU - AGUAfetação na sessão eletrônica iniciada em 16/11/2022 e finalizada em 22/11/2022 (Primeira Seção).Vide Controvérsia n. 431/STJ.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S1
Assuntos
8826- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, 8874- Sucumbência