Metadados
- titulo
- Súmula nº 282 do TCU
- tribunal
- TCU
- tipo
- Súmula
- numero
- 282
- data
- 2026-07-15
- revogada
- true
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 282 do TCU
Registro SUMULA-EJURIS-206194
KEY
SUMULA-EJURIS-206194
NUMERO
282
ENUNCIADO
SÚMULA TCU 282 (REVOGADA) : As ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário são imprescritíveis.
TIPOPROCESSO
ADMINISTRATIVO
AREA
Responsabilidade
TEMA
Débito
SUBTEMA
Imprescritibilidade
APROVACAO
Acórdão
NUMAPROVACAO
1890
ANOAPROVACAO
2026
COLEGIADO
Plenário
FUNCAOAUTORTESE
RELATOR
AUTORTESE
JORGE OLIVEIRA
INDEXACAO
[Súmula]
VIGENTE
false
DATASESSAOFORMATADA
15/07/2026
EXCERTO
Voto:
Trago à apreciação deste colegiado processo administrativo autuado pela Secretaria das Sessões (Seses) com o objetivo de proceder à revogação do Enunciado 282 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, aprovado por meio do Acórdão 2.166/2012-Plenário, com o seguinte teor:
"As ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário são imprescritíveis."
-
A Seses justificou o cancelamento desse enunciado, considerando a edição da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, que contém disciplina distinta do entendimento até então vigente neste Tribunal quanto à prescrição da pretensão ressarcitória nos processos de controle externo.
-
Todos os Ministros então componentes da Comissão de Jurisprudência manifestaram-se de acordo com proposta de revogação do enunciado, conforme os seguintes trechos dos despachos de Suas Excelências:
a) Ministro Benjamin Zymler, presidente da Comissão de Jurisprudência e relator do feito no âmbito do órgão (peça 3):
"6. Em suma, o entendimento disposto no Enunciado 282 da Súmula de Jurisprudência do TCU encontra-se superado por expressa disposição normativa do Tribunal, de aplicação cogente aos processos de controle externo. Assim, entendo correta a proposta de revogação do enunciado em questão."
b) Ministro Augusto Nardes, membro da Comissão de Jurisprudência (peça 4):
"3. Alinhando-me, sem reserva, às conclusões postas nos autos de que o conteúdo do Enunciado 282 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Contas da União se encontra superado, manifesto-me, na condição de membro da comissão de jurisprudência, favoravelmente à proposta de revogação."
c) Ministro Aroldo Cedraz, então membro da Comissão de Jurisprudência (peça 5):
"2. Considerando que a questão da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e ressarcitória se encontra pacificada no Tribunal a partir do advento da Resolução TCU 344/2022, manifesto concordância, sem ressalvas, com a proposta de revogação do referido enunciado."
-
Diante da fundamentação apresentada, não resta dúvida quanto à oportunidade e à conveniência da revogação da súmula.
-
Como bem destacado pelos meus pares, existe regulamentação expressa da matéria na Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, a qual estabelece o seguinte nos seus artigos iniciais:
"Art. 1º A prescrição nos processos de controle externo, em curso no Tribunal de Contas da União, exceto os de apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, observará o disposto na Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, na forma aplicada pelo Supremo Tribunal Federal, em especial a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5509, e regulamentada por esta resolução.
Art. 2º Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados no artigo 4°, conforme cada caso." (destaquei).
- Assim, alinho-me inteiramente às propostas de revogação do Enunciado 282 da Súmula do TCU, constantes nos despachos dos membros da Comissão de Regimento desta Corte, por estar o entendimento nele expresso superado por resolução editada pelo Tribunal, em consonância com decisões da Suprema Corte.
Acórdão:
9.1. revogar o Enunciado 282 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, o qual deverá constar da base de enunciados com nota de cancelamento; e
9.2. arquivar os presentes autos.
INDEXADORESCONSOLIDADOS
AREA: Responsabilidade ; TEMA: Débito ; SUBTEMA: Imprescritibilidade ;
Registro SUMULA-EJURIS-27051
KEY
SUMULA-EJURIS-27051
NUMERO
282
ENUNCIADO
SÚMULA TCU 282: As ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário são imprescritíveis.
TIPOPROCESSO
ADMINISTRATIVO
AREA
Responsabilidade
TEMA
Débito
SUBTEMA
Imprescritibilidade
APROVACAO
Acórdão
NUMAPROVACAO
2166
ANOAPROVACAO
2012
COLEGIADO
Plenário
FUNCAOAUTORTESE
RELATOR
AUTORTESE
ANA ARRAES
INDEXACAO
[Súmula]
VIGENTE
true
DATASESSAOFORMATADA
15/08/2012
EXCERTO
Fundamento legal:
- Constituição Federal de 1988, artigo 37, § 5º.
Precedentes:
-
Acórdão 276/2010 - Plenário - Sessão de 24/02/2010, Ata nº 5/2010, Proc. 425.130/1998- 3, in DOU de 26/02/2010; - Acórdão 966/2010 - Primeira Câmara - Sessão de 02/03/2010, Ata nº 5/2010, Proc. 025.784/2007-6, in DOU de 05/03/2010;
-
Acórdão 735/2010 - Primeira Câmara - Sessão de 23/02/2010, Ata nº 4/2010, Proc. 013.991/2007-9, in DOU de 26/02/2010;
-
Acórdão 1236/2010 - Segunda Câmara - Sessão de 23/03/2010, Ata nº 8/2010, Proc. 002.531/2008-9, in DOU de 26/03/2010;
-
Acórdão 349/2010 - Segunda Câmara - Sessão de 02/02/2010, Ata nº 2/2010, Proc. 010.708/2000-0, in DOU de 05/02/2010;
-
Acórdão 2670/2009 - Plenário - Sessão de 11/11/2009, Ata nº 48/2009, Proc. 009.986/2006-4, in DOU de 13/11/2009;
-
Acórdão 1185/2009 - Plenário - Sessão de 03/06/2009, Ata nº 21/2009, Proc. 001.549/2000-3, in DOU de 08/06/2009;
-
Acórdão 4409/2009 - Primeira Câmara - Sessão de 25/08/2009, Ata nº 29/2009, Proc. 011.627/2002-1, in DOU de 28/08/2009;
-
Acórdão 6550/2009 - Segunda Câmara - Sessão de 01/12/2009, Ata nº 43/2009, Proc. 021.297/2005-2, in DOU de 04/12/2009;
-
Acórdão 2709/2008 - Plenário - Sessão de 26/11/2008, Ata nº 50/2008, Proc. 005.378/2000-2, in DOU de 01/12/2008.
Voto:
-
Em face do acórdão 2.709/2008-Plenário, que tratou de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado quando do julgamento de recurso de reconsideração no âmbito do processo TC-005.378/2000-2, foi elaborado o anteprojeto da súmula analisada neste feito.
-
O citado decisum assim dispôs:
9.1. deixar assente no âmbito desta Corte que o art. 37 da Constituição Federal conduz ao entendimento de que as ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário são imprescritíveis, ressalvando a possibilidade de dispensa de instauração de tomada de contas especial prevista no §4º do art. 5º da IN TCU nº 56/2007;
[...]
-
Justificou a unidade técnica que a referida ressalva poderia assinalar hipótese de prescrição de dano ao Erário, motivo porque sugeriu sua exclusão.
-
Em consequência, acolhendo a análise da Dijur, o texto aprovado pela Comissão de Jurisprudência do TCU foi:
"As ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário são imprescritíveis."
-
Ao concordar com o juízo formulado acerca da conveniência, oportunidade e mérito da aprovação da presente súmula, destaco a importância da matéria, que deixará ainda mais clara a jurisprudência pacífica do Tribunal de Contas da União e da Suprema Corte no sentido de que não cabe arguição quanto à possível prescrição de prejuízos causados ao Estado.
-
Agradeço a contribuição do ministro Raimundo Carreiro, mas peço vênias para não incluir a proposta de emenda aditiva consignada por Sua Excelência, que indica a inclusão das ressalvas anteriormente suprimidas com base na análise da Dijur.
-
As observações aduzidas pelo ministro dizem respeito à faculdade deste Tribunal de dispensar a instauração de tomada de contas especial, notadamente em decorrência da baixa materialidade do dano ao Erário ou em face do transcorrer de prazo superior a dez anos. A primeira situação consagra os princípios da economicidade e da racionalidade administrativa, enquanto a segunda a ampla defesa e o contraditório. Estão expressas no art. 11 e no § 4º do art. 5º da Instrução Normativa TCU 56/2007.
-
Em essência, como defendido pelo ministro, a emenda proposta tornaria o texto da súmula mais alinhado ao entendimento firmado no incidente de uniformização de jurisprudência tratado no acórdão 2.709/2008-Plenário, transcrito no início deste parecer.
-
As exceções indicadas não afetam o caráter de imprescritibilidade dos danos ao Erário, mas apenas traduzem situações em que outros valores e princípios sobrepujam aqueles relacionados ao ressarcimento de prejuízos à Administração Pública.
-
Não obstante, o objetivo principal da presente súmula é evidenciar entendimento desta Corte de que, em face de eventual dano ao Erário, nenhum prazo prescricional extingue o consequente débito.
-
Considero que os mandamentos sumulados, que condensam várias decisões e, portanto, traduzem um padrão jurisprudencial, devem ter caráter geral para que explicitem de forma abrangente o pensamento do Tribunal.
Acórdão:
9.1. com fundamento no art. 87 do Regimento Interno, aprovar o projeto de súmula 63/2010 [Súmula 282], na forma do texto constante do anexo ao parecer que fundamenta este acórdão;
REFERENCIALEGAL
[Constituição Federal 1988 Art. 37 Par. 5 Congresso Nacional]
INDEXADORESCONSOLIDADOS
AREA: Responsabilidade ; TEMA: Débito ; SUBTEMA: Imprescritibilidade ;