Metadados
- titulo
- Portaria nº 432, de 14/10/2026
- uf
- DF
- tipo
- Portaria
- numero
- 432
- data
- 2026-10-14
- ementa
- Dispõe sobre a obrigatoriedade do cumprimento das recomendações constantes do Relatório Conclusivo do Grupo Executivo, estabelece diretrizes para o encerramento gradual do uso da via indenizatória, fixa prazos e determina sanções administrativas e disciplinares pela inobservância ou descumprimento.
- situacao
- Sem Revogação Expressa
- revogada
- false
- versao_texto
- original
- fonte
- https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/d3303684798a48b497109c9b0d35e980/see_prt_432_2026.html
- baixado_em
- 2026-10-15
Portaria nº 432, de 14/10/2026
PORTARIA Nº 432, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade do cumprimento das recomendações constantes do Relatório Conclusivo do Grupo Executivo, estabelece diretrizes para o encerramento gradual do uso da via indenizatória, fixa prazos e determina sanções administrativas e disciplinares pela inobservância ou descumprimento.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o contido no Relatório Conclusivo do Grupo Executivo constituído para análise dos pagamentos indenizatórios no exercício de 2026, conforme Processo nº 00080-00300305/2026-78, resolve:
Art. 1º Determinar o cumprimento obrigatório e a observância rigorosa, por todas as Subsecretarias, Unidades Administrativas, Coordenações Regionais de Ensino (CREs), Ordenadores de Despesa, Gestores e Fiscais de Contratos, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF), das recomendações preventivas e corretivas formuladas no Relatório Conclusivo do Grupo Executivo.
Art. 2º Após 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação da presente Portaria, conforme aduz o seu artigo 3º, fica expressamente vedada a manutenção contínua de prestação de serviços continuados, fornecimentos ou ocupação de imóveis sem a devida e prévia cobertura contratual regular, salvo aqueles contratos que, por razões de recursos nos seus procedimentos licitatórios, não prosperaram com êxito dentro desse prazo, e que sua descontinuidade possa trazer danos irreparáveis à Administração, desde que devidamente justificados.
§ 1º As unidades técnicas demandantes e de gestão contratual deverão adotar as providências administrativas relativas à renovação, prorrogação ou abertura de nova licitação com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias em relação ao término do contrato vigente.
§ 2º Cabe às unidades responsáveis manter controle rigoroso dos prazos de vigência de todos os instrumentos contratuais sob sua gestão.
Art. 3º Determinar o prazo máximo e improrrogável de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Portaria, para que a Subsecretaria de Administração Geral (Suag) e as demais áreas competentes promovam a abertura, instauração e regular conclusão dos procedimentos licitatórios para todos os objetos e serviços que atualmente vêm sendo pagos pela via indenizatória, abrangendo especialmente:
I - Serviços Terceirizados (mão de obra e serviços continuados);
II - Transporte Escolar;
III - Locação de Imóveis para Unidades Escolares e Administrativas.
Art. 4º Determinar à Subsecretaria de Administração Geral (Suag) que, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, proceda à verificação e requalificação do sobrestamento do Processo Licitatório nº 00080-00029608/2024-11, com o fim de sanear as diligencias dos órgãos de controle (CGDF/TCDF), para os editais com o mesmo objeto que não prosperaram, assegurando as medidas e adequações necessárias para a imediata retomada e conclusão do certame. Para tanto, determina-se que sejam realizados estudos de conformidade para a utilização da modalidade do Pregão Eletrônico, com a observância rigorosa aos princípios legais da administração pública acerca do procedimento de licitação em tela.
Art. 5º Os gestores e fiscais de contratos e os responsáveis pelas liquidações deverão:
I - Assegurar a instrução processual rigorosa e a comprovação efetiva da prestação dos serviços e do adimplemento das obrigações trabalhistas e fiscais relativas ao mês de competência;
II - Registrar tempestivamente todos os atos de fiscalização contratual;
III - Notificar a autoridade superior imediatamente quanto a qualquer risco de descontinuidade ou atraso nas contratações.
Art. 6º A Subsecretaria de Administração Geral (Suag) estabelecerá, em conjunto com a Unidade de Controle Interno (UCI) e a Corregedoria (Correg), mecanismo permanente de monitoramento dos pagamentos indenizatórios, permitindo a identificação precoce de situações recorrentes.
Art. 7º A inobservância, omissão, negligência, atraso imotivado ou descumprimento das disposições, prazos e diretrizes estabelecidos nesta Portaria e no Relatório Conclusivo sujeitará os agentes públicos, gestores, fiscais de contratos e ordenadores de despesas às sanções disciplinares e administrativas previstas na Lei Complementar nº 840, de 2011, sem prejuízo da apuração de responsabilidade civil, fiscal e por ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único. Identificados indícios de descumprimento ou omissão, a Corregedoria (Correg) deverá autuar imediatamente o respectivo Processo de Apuração de Responsabilidade (PAR) para averiguação da conduta dos envolvidos.
Art. 8º A Subsecretaria de Administração Geral (Suag) enviará ao Gabinete da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, o programa de capacitação para gestores e fiscais de contratos, agentes de contratações, Pregoeiros e Comissão de Licitação, bem como providenciará, nos próximos 60 (sessenta) dias, a atualização dos atos normativos internos e manuais de orientação.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO MELLO PEIXOTO DA SILVEIRA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 192, seção 1, 2 e 3 de 15/10/2026 p. 24, col. 2